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8134645-94.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] nº 8134645-94.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc, ALEXANDRE ALVES DE SOUZA, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada na exordial, alegando que foi surpreendido por seu nome está inscrito no SCR devido a uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, já que o SCR é considerado pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e, portanto, deveria ter sido previamente notificado. Requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. Devidamente citado, o réu apresentou contestou, alegando o exercício regular de direito e a legitimidade das cobranças, aduzindo que a parte autora celebrou contrato de abertura de conta corrente com limite de cheque especial e cartão de crédito Ourocard Fácil Visa, tendo incorrido em inadimplência. Defendeu que o SCR possui natureza meramente informativa de supervisão do sistema bancário e que os dados cadastrais espelham a realidade das operações. Afirmou a impossibilidade jurídica da exclusão dos dados históricos mantidos no sistema do Banco Central e a inexistência de ato ilícito, de falha na prestação de serviço ou de nexo de causalidade capaz de ensejar indenização por danos morais. Subsidiariamente, impugnou o montante indenizatório pretendido e a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica. Passo ao julgamento antecipado da lide, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares: Ilegitimidade Passiva por Cessão de Crédito A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que o crédito relativo ao limite da conta foi cedido à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros não procede. A pretensão autoral não versa sobre a cobrança de dívida após a cessão, mas imputa à própria instituição financeira originária a prática de ato ilícito decorrente da inserção e manutenção de anotações desabonadoras junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR/SISBACEN) sem a prévia notificação do correntista. A relação jurídica material originária foi constituída perante o banco demandado, que figura expressamente nos relatórios do sistema como a entidade que lançou os apontamentos de operações vencidas e prejuízo. A legitimidade passiva da instituição originadora é inequívoca, uma vez que a obrigação regulamentar de comunicação prévia antes do envio das informações ao banco de dados recai sobre a entidade responsável pela operação primária, respondendo esta perante o consumidor por eventuais prejuízos gerados na prestação do serviço bancário. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Ilegitimidade Passiva A instituição financeira ré suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é instituído e gerido pelo Banco Central do Brasil, cabendo à ré o mero repasse compulsório de dados operacionais decorrente de dever legal. Com base nessa premissa, requer a inclusão da autarquia federal no polo passivo e a consequente remessa do feito à Justiça Federal. O objeto central da presente demanda versa sobre o alegado descumprimento do dever de comunicação prévia ao consumidor acerca da inserção de dados negativos ou desabonadores no SCR, bem como sobre a responsabilidade civil decorrente de tal omissão. Embora o Banco Central do Brasil atue como órgão gestor da plataforma pública, as informações inseridas no sistema são de alimentação e responsabilidade exclusiva das instituições financeiras credoras originárias, as quais prestam as informações das operações de crédito ativas e inadimplidas. Ademais, o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 (e o antigo art. 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017) estabelece de forma expressa que o dever de comunicar previamente o cliente sobre o registro dos dados de suas operações no SCR recai sobre as instituições originadoras das operações de crédito, e não sobre a autarquia fiscalizadora. Tal obrigação regulamentar harmoniza-se com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente à instituição financeira que lança a anotação desabonadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está sedimentada no sentido de que a responsabilidade pela prévia notificação no SCR e pela eventual exclusão do registro é da instituição financeira credora, sendo o Banco Central parte ilegítima para figurar no polo passivo. Dessa forma, afastada a necessidade de intervenção do Banco Central do Brasil, remanesce hígida a legitimidade passiva exclusiva da ré e ratifica-se a competência absoluta da Justiça Estadual e deste Juízo de Relações de Consumo para o processamento e julgamento da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Impugnação à Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade. Por força do art. 337, XIII, do mesmo diploma, incumbe à parte impugnante o ônus probatório de trazer elementos concretos e hábeis a elidir essa presunção legal. No caso em apreço, o autor comprovou exercer a profissão de repositor com remuneração mensal de R$ 1.700,00, conforme Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos (ID 568242509), patamar plenamente compatível com a gratuidade deferida no despacho inicial (ID 568295868). A parte ré não trouxe qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a considerações abstratas. Portanto, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor e rejeito a impugnação. Mérito da Causa: Responsabilidade Civil - Ato Ilícito O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu artigo 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo, este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. SCR - Relatório de Empréstimos e Financiamentos Integrante do Sisbacen, o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações que permitem avaliar o nível de risco das operações de crédito. O site do Banco Central - Bacen explica que o SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Bacen consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê, em seu artigo 4º, a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a parte autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras. Observe-se que toda vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, pois ali tem indicação de todo pagamento a prazo a que ele contrata, indicando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles com prejuízo. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, que são acessíveis a diversos credores, o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente e pelo próprio Banco Central para fins de supervisão e ele não implica restrição automática ao crédito. A presença do nome do consumidor no sistema não impede a concessão de crédito, mas apenas fornece informações para que os bancos avaliem o perfil do cliente, verificando se é ou não conveniente conceder o crédito pleiteado. Notificação do Devedor O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria do órgão responsável pelo cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, por conta da Súmula nº 359 do STJ, que diz que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ocorre que o Tribunal da Cidadania reconhece que o papel do Bacen, por ser de natureza pública, é distinto das empresas de cadastro privado e, por isso, ele não tem o dever de notificar os consumidores, não sendo sequer parte legítima para ser acionada. Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR e o Banco Central também não é responsável por isso, evidente que somente existe ilicitude no caso do consumidor não se encontrar inadimplente ou se a dívida estiver prescrita. Lide No caso em tela, a parte autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises (informação contida no site do Banco Central) e, portanto, o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome da consumidora para o órgão, já que atendeu ao que determina o Bacen, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu que pudesse gerar o direito de indenização para a parte autora. Vejamos as jurisprudências do TJBA nesse sentido: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080783-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: MOISES RODRIGUES SORIANO NETO Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR. REGISTROS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ATUALIZAÇÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO BACEN. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO INCORRETO E CONTEMPORÂNEO A ALEGADA NEGATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O Sistema de Informações de Créditos, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, traz informações positivas e negativas do consumidor, motivo pelo qual o STJ reconheceu o seu caráter misto. Não obstante, deve ser tratado de forma diversa dos cadastros de inadimplente, vez que é alimentado pelas instituições financeiras e equiparadas por determinação de ato normativo emanado do BACEN. Além do registro das informações se iniciarem com a celebração do contrato, com atualização mensal de adimplemento, portanto, com caráter positivo, inexiste determinação que requeira intimação prévia e específica quando o registro corresponder a débitos vencidos ou prejuízo. No caso dos autos, inexiste, ainda, anotações, pelo Banco Bradesco, contemporâneas a alegação de negativas de crédito no mercado de consumo. Ausência de prova de ato ilícito que impõe a improcedência dos pedidos da inicial. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080783-19.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelado Moises Rodrigues Soriano Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator( Classe: Apelação,Número do Processo: 8080783-19.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/08/2024 ); Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051227-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ACESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº8051227-69.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS e apelada BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto desta Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051227-69.2023.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 02/05/2024 ).; Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000738-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA Advogadas: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB/BA: 67.281), QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA: 68.072) APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB/BA: 29.442) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000738-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000738-28.2023.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 01/05/2024 ). Como a dívida existe, ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato. Ausência de Notificação - Mera Irregularidade Veja que, ainda que este Juízo entendesse pela necessidade de notificação sobre o envio do nome do consumidor para o SCR, mesmo assim não haveria ilícito a ser indenizado, haja vista que se trataria apenas de uma mera falha administrativa, que não gera danos morais, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049538-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GEORGE FRANCA PARENTE e outros Advogado(s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, VAUDETE PEREIRA DA SILVA A13 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CUMPRIMENTO AO DEVER IMPOSTO PELO BANCO CENTRAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações contra sentença que determinou a exclusão de registro no SCR pelo réu, sob pena de multa, julgando improcedente o pedido de danos morais. O autor busca a reforma da sentença para condenar o réu por danos morais e sucumbência. O réu, por sua vez, pede a improcedência total dos pedidos, alegando exercício regular de direito e ausência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. verificar se o registro de informações de crédito no SCR sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito, ensejando a exclusão do registro e obrigação de reparação por danos morais III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SCR é um sistema informativo de crédito para gestão econômica do país, que não configura cadastro restritivo, salvo se comprovada negativa de crédito, o que não ocorreu.4. O registro no SCR pelo réu caracteriza exercício regular de direito e cumprimento de obrigação legal, que lhe é imposta pelo Banco Central. 3. A ausência de notificação prévia configura-se como mera irregularidade, que não pode ser imputada à intuição financeira que realiza o cadastro das informações, posto que é de responsabilidade do gestor do sistema. 4. a existência de outros registros de crédito inviabiliza a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso do réu provido. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento:1. O registro no SCR, enquanto cumprimento de obrigação legal, não configura ilicitude, quando não comprovada a inexistência da dívida ou adimplemento do débito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049538-87.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GEORGE FRANCA PARENTE e outros e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8049538-87.2023.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 22/12/2024 ); Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002647-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA APELADO: RONALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INSERIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, também pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito, já que pode ser utilizado para a decisão de conceder ou não crédito ao consumidor. 2. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade por suposta falta de notificação da inscrição é do órgão arquivista, conforme o enunciado da Súmula n.º 359 do STJ. 3. Em que pese o STJ tenha reconhecido a ilegitimidade do BACEN para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos por ausência de prévia notificação, não há como atribuir tal responsabilidade à Apelada, haja vista que não é o órgão responsável pela manutenção do banco de dados SCR. 4. Como não houve negativa de relação contratual e nem comprovação do pagamento da dívida, o registro deve permanecer hígido. 5. Recurso conhecido e provido. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002647-42.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Apelado RONALDO SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002647-42.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 ); Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059621-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MICAELA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT APELADO: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s):ENY BITTENCOURT , GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia. II. In casu, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é dever das instituições originadoras das operações de crédito o envio de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, c/c o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037, de 29/7/2022. III. A ausência de comunicação prévia ao cliente configura violação do dever de informação, devendo ser excluído o apontamento registrado. IV. No entanto, a mera ausência de notificação não gera automático dever de indenizar o consumidor por dano moral, até porque a parte recorrente não questiona a existência e/ou validade da operação financeira informada, mas apenas o descumprimento da formalidade legal, sem comprovar a efetiva ocorrência do dano. V. Além disso, no presente caso, ainda que se considere que o dano moral seja presumido em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, verifica-se a existência de apontamentos anteriores ao que está sendo discutido, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº. 385 do STJ. VI. Por fim, considerando que foram feitos dois pedidos autônomos e apenas um deles foi julgado procedente, é devido o reconhecimento da sucumbência recíproca, como o fez o magistrado a quo. VII. Apelações cíveis simultâneas conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8059621-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MICAELA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, e apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059621-65.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 15/08/2024 ); Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021805-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO APELADO: DENISE SANTANA PEREIRA Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8021805-49.2023.8.05.0001, figurando como apelante, BANCO BRADESCARD S.A., e apelada, DENISE SANTANA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator / Presidente 2( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021805-49.2023.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 06/08/2024 ). Dano Moral - Ausência de Prova Ainda que este Juízo entendesse que a inscrição no SCR sem notificação prévia fosse ato ilícito, seria preciso que a parte autora comprovasse os prejuízos sofridos decorrentes dessa conduta, uma vez que não há que se falar em dano in re ipsa na situação ora apreciada, senão veja-se: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055890-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUCIVAL DA SILVA AMORIM Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):WILSON BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A inscrição de dívida no SISBACEN/SCR não constitui pública negativação, não expondo os dados da pessoa ao mercado em geral. Por essa razão, não configura dano moral in re ipsa, de modo que a indenização só poderia ser deferida à vista de prova da efetiva ocorrência de dano. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055890-61.2023.8.05.0001 em que é apelante LUCIVAL DA SILVA AMORIM e em que é apelada BANCO AGIPLAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055890-61.2023.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 16/07/2024; Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170532-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL SCR/SISBACEN SEM NEGATIVAÇÃO. ORDEM DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE DANO MORAL. ESCORE BAIXO POR CULPA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de ação na qual o autor busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de cobrança de dívida prescrita. 2. Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma do Banco Central SCR/SISBACEN. 3. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 4. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8170532-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LIMA DOS SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8170532-81.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 09/07/2024 ). Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a no pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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