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8134556-71.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8134556-71.2026.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SIMIRAMES MARTINS BARRETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Ratifico à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente deferidos no bojo do processamento originário (ID 20877749), porquanto restou plenamente comprovada a hipossuficiência econômica da servidora inativa, consoante os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (ID 568214743, fl. 85), demonstrando que a percepção de seus proventos líquidos de aposentadoria é deveras modesta e não lhe permite suportar as custas e despesas processuais sem gravame ao próprio sustento familiar. Concedo a prioridade na tramitação, porquanto satisfatoriamente demonstrado, por meio dos documentos pessoais de identificação acostados ao feito (ID 568214743, fls. 83-84), que a exequente conta com idade igual ou superior a sessenta anos, tendo nascido em 25 de fevereiro de 1952, fazendo jus à benesse legal expressamente assegurada pelo artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, com a devida presteza, o respectivo benefício de tramitação prioritária nos metadados do sistema processual eletrônico. Cuida-se originariamente de cumprimento individual de sentença deflagrado por Simirames Martins Barreto em face do Estado da Bahia, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa consubstanciada em diferenças remuneratórias pretéritas oriundas do título judicial coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), no qual se reconheceu em favor dos docentes integrantes da carreira do magistério público estadual o direito à conformação de seus vencimentos básicos ao patamar do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Registre-se que a presente execução individual foi inicialmente distribuída perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o número 8036375-14.2021.8.05.0000 (ID 568214743, fl. 1), onde restou inicialmente determinada a intimação fazendária (ID 20877749), ensejando a oposição de impugnação pelo ente estatal (ID 23455146) e a apresentação de réplica pela parte exequente (ID 26355376). Posteriormente, sobreveio decisão colegiada e declinatória de competência firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 103571211), que reconheceu a incompetência funcional absoluta do segundo grau para processar cumprimentos individuais derivados de mandado de segurança coletivo originário, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com trânsito em julgado certificado em 10 de junho de 2026 (ID 107966283), vindo os autos distribuídos por sorteio a esta 7ª Vara da Fazenda Pública sob o número 81345567120268050001 (ID 1096020753), restando maduro o feito para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. Antes de adentrar no exame do débito exequendo, cumpre deliberar sobre as matérias preliminares deduzidas pelo Estado da Bahia em sua peça de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 23455146), fundamentada no artigo 535 do Código de Processo Civil. Sustenta o ente público executado, preliminarmente, a ocorrência de tumulto processual, abuso de direito de ação e violação à boa-fé e cooperação, sob a alegação de que a exequente teria pulverizado suas pretensões executórias ao ajuizar quatro demandas distintas, postulando a reunião dos feitos com esteio no artigo 55, caput e parágrafo segundo, inciso II, do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao Estado executado quanto a essa insurgência. Compulsando os elementos documentais carreados ao feito e os esclarecimentos prestados pela exequente (ID 26887339), constata-se que a servidora é titular de dois vínculos funcionais autônomos e legítimos como professora da rede pública estadual, mantendo as matrículas nº 11102284 e nº 11080061, tratando-se de típica situação de acumulação lícita de cargos públicos assegurada constitucionalmente. Ademais, a cisão entre a execução da obrigação de fazer (implementação do piso salarial em folha de pagamento) e a execução da obrigação de pagar quantia certa (cobrança das diferenças remuneratórias vencidas) constitui faculdade processual legítima conferida à parte credora, motivada pela manifesta diversidade dos ritos executivos estabelecidos pelo estatuto processual, haja vista que a tutela específica submete-se à sistemática mais célere e coercitiva do artigo 536 do Código de Processo Civil, enquanto o adimplemento pecuniário segue o rito formal dos artigos 534 e 535 do mesmo diploma legal. Desse modo, existindo pretensões de naturezas processuais distintas e lastreadas em matrículas funcionais diversas, não se vislumbra hipótese de litispendência, de cumulação indevida ou de necessidade imperativa de reunião dos feitos por conexão que imponha a anulação dos atos praticados, impondo-se a rejeição da tese de reunião e prosseguimento da execução do crédito nestes autos. Outrossim, argui a Fazenda Pública a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da exequente, asseverando que a autora não comprovou sua condição de associada à AFPEB ao tempo da impetração do mandamus coletivo, além de alegar que as normas do estatuto social da entidade impetrante vedariam a filiação de servidores aposentados e pensionistas (ID 23455146, fls. 102-104). Tal preliminar deve ser integralmente rechaçada. No julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a egrégia Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia enfrentou explicitamente a questão dos limites subjetivos da lide, rejeitando a pretensão estatal de restringir os efeitos da ordem apenas aos filiados contemporâneos à impetração, fixando no dispositivo do acórdão que a segurança foi concedida expressamente para assegurar o direito de todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade (ID 568214743, fls. 15-26). Portanto, pretendendo a Fazenda Pública revisitar tese exaustivamente apreciada e repelida na fase de conhecimento, esbarra no manto protetor da coisa julgada material, sendo descabida a rediscussão do alcance subjetivo do julgado em sede executiva. De igual sorte, pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a entidade de classe e a associação atuam no mandado de segurança coletivo como substitutas processuais extraordinárias de toda a categoria, nos termos do artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal, sendo despicienda a exigência de autorização expressa, de relação nominal prévia ou de filiação anterior ao trânsito em julgado para a deflagração do cumprimento individual. Destarte, comprovado nos autos o vínculo funcional da exequente como professora inativa do Estado da Bahia com direito à paridade remuneratória (matrícula nº 11102284), resta inconteste a sua legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo, rejeitando-se em definitivo a preliminar arguida. Superadas as matérias preliminares, cumpre examinar o mérito da impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, que alega excesso de execução e postula a improcedência do pedido executivo, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o ente público que a remuneração da exequente já seria superior ao piso salarial nacional caso computadas as parcelas recebidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI instituída pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012) e a rubrica denominada "Enquad. Dec. Judicial", oriunda do acordo coletivo homologado na Ação Ordinária nº 0102836-92.2007.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato (ID 23455146, fls. 108-113). Não merece prosperar a tese de absorção e compensação defendida pelo executado. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 delimitou com precisão cirúrgica que o Piso Nacional do Magistério refere-se estritamente ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global da servidora, em perfeita consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF e no Tema 1.075 da Repercussão Geral. A verba de VPNI prevista na Lei Estadual nº 12.578/2012 foi instituída como vantagem pessoal autônoma, voltada exclusivamente à preservação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos por ocasião da reestruturação da tabela remuneratória estadual, não ostentando natureza jurídica de vencimento básico e não se prestando a compor o piso remuneratório nacional. Da mesma forma, as parcelas decorrentes de enquadramento funcional pretérito objeto da ação da APLB (ID 568214743, fl. 216) traduzem direito próprio a progressões de classes anteriores, que não podem ser confiscadas ou compensadas para abater a garantia legal do piso fixada na Lei Federal nº 11.738/2008. Todavia, assiste parcial razão ao Estado da Bahia no tocante ao excesso de execução decorrente do cômputo integral do mês de agosto de 2019 e da totalidade do 13º salário do mesmo exercício na planilha confeccionada pela parte exequente (ID 568214743, fls. 88-89). O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi impetrado em 17 de agosto de 2019 (ID 568214743, fl. 27), marco temporal a partir do qual são devidos os efeitos patrimoniais do julgado concessivo da ordem, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e do próprio dispositivo da decisão exequenda. Ao elaborar sua conta de liquidação, a exequente incluiu a competência de agosto de 2019 de maneira integral (30 dias), quando, em verdade, o direito às diferenças retroativas iniciou-se em 17/08/2019, correspondendo a apenas 15 (quinze) dias de prestação vencimental no aludido mês inaugural. Por idêntica razão lógica e atuarial, a gratificação natalina referente ao exercício de 2019 não é devida em sua integralidade, mas tão somente na proporção de 4/12 (quatro doze avos), correspondente aos meses de vigência do mandamus naquele ano civil (setembro a dezembro de 2019, acrescido do saldo de agosto). Dessa forma, impõe-se o acolhimento em parte da impugnação fazendária, unicamente para decotar o excesso apurado na competência inicial de agosto de 2019 e no reflexo do 13º salário daquele ano, mantendo-se incólumes os demais parâmetros de cálculo discriminados na memória da exequente quanto ao piso proporcional de 20 horas semanais. No que tange aos consectários legais, impõe-se observar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997) até 08 de dezembro de 2021, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ademais, em razão do acolhimento parcial da impugnação, impõe-se a distribuição recíproca dos honorários sucumbenciais na fase executiva, fixando-se verba em favor dos procuradores estaduais sobre o montante correspondente ao excesso extirpado, com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, rejeito as preliminares de reunião de processos e de ilegitimidade ativa ad causam suscitadas pelo executado e, no mérito, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado da Bahia (ID 23455146), unicamente para decotar o excesso verificado na competência de agosto de 2019, adequando-a à fração proporcional de 15 (quinze) dias a contar da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), bem como para fixar o reflexo da gratificação natalina referente ao exercício de 2019 na proporção estrita de 4/12 (quatro doze avos). Em decorrência do acolhimento parcial da impugnação, homologo as balizas do crédito exequendo em favor de Simirames Martins Barreto (matrícula nº 11102284), determinando a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial / Secretaria da Vara para a elaboração do demonstrativo aritmético definitivo do saldo remanescente devido, aplicando-se correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a Taxa SELIC (abrangendo correção e juros), na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor final homologado do crédito exequendo, com amparo no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, em face da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial da impugnação, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC ), ficando a exigibilidade de tal encargo sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a fixação da verba honorária sucumbencial é plenamente cabível no âmbito do cumprimento individual de sentença derivado de ação coletiva, inclusive mandamental, porquanto a deflagração da execução individual instaura nova e autônoma relação processual que exige atuação técnica específica do causídico para a liquidação e perseguição do crédito. Apresentada a conta definitiva pela Contadoria Judicial e estando o crédito enquadrado no teto das obrigações de pequeno valor perante a Fazenda Pública Estadual, determino a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, discriminando-se o crédito principal líquido em favor da exequente e a verba honorária sucumbencial em favor de seu patrono constituído, com as devidas retenções tributárias e previdenciárias de praxe, caso incidentes. Havendo requerimento formal e regular instrumento contratual acostado aos autos (ID 568214743, fl. 83), autoriza-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais sobre o montante principal requisitado, na forma do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. Com a expedição e o efetivo pagamento da requisição, expeça-se o competente alvará judicial ou autorização de transferência bancária em favor dos beneficiários. Intimem-se as partes desta decisão por meio do sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Salvador, BA. 25 de agosto de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito Designado

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