Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8134426-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IURI AZEVEDO LIMA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 577255861) contra a decisão interlocutória deste Juízo (ID 569918125), a qual deferiu em parte a tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre a remuneração líquida da parte autora ao patamar legal, distribuindo o montante de modo proporcional e determinando a abstenção de inscrições restritivas sob pena de multa pecuniária. Em suas razões recursais (ID 577255861), a embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e defende a necessidade de pronunciamento judicial com fim de prequestionamento expresso. Alega a existência de erro de procedimento e de omissão pelo fato de a tutela haver sido apreciada sem a prévia instauração da fase conciliatória do microssistema do superendividamento. Argui, outrossim, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento do feito diante da presença de empresa pública federal no polo passivo (art. 109, I, da CF). No mérito recursal, aduz que a decisão desconsiderou o parâmetro de mínimo existencial fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, bem como a exclusão das operações consignadas de tal aferição. Por fim, aponta suposta omissão e obscuridade quanto aos critérios de cálculo, à base de incidência e à operacionalização do rateio fixado pelo Juízo, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento formal. No mérito, contudo, o inconformismo recursal não comporta acolhimento, visto que inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual (art. 109, I, da CF), tem-se que a presente demanda versa sobre concurso material de credores, com pluralidade de polos passivos integrados por instituições financeiras de direito privado e associações civis (ID 568188855). Conforme orientação pacificada na jurisprudência pátria, a cumulação de pretensões em face de múltiplos credores afasta a cisão da competência e firma a jurisdição do Juízo Estadual. Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou de forma categórica a competência da Justiça Estadual para o processamento de ações que envolvam pluralidade de credores, inclusive quando figurar no polo passivo a Caixa Econômica Federal: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Em segundo lugar, a embargante aponta erro de procedimento e omissão sob o argumento de inobservância do rito dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor e desrespeito ao mínimo existencial de R$ 600,00. Ocorre que o pronunciamento combatido (ID 569918125) enfrentou de maneira explícita, detalhada e fundamentada essa questão, tendo expressamente chamado o feito à ordem para afastar o procedimento do superendividamento e analisar o pedido sob a ótica estrita da margem de consignação em folha de pagamento de servidor público, com base na legislação de regência. Com efeito, a decisão embargada delimitou com clareza a renda líquida do autor no valor de R$ 8.161,59 (ID 569918125), apurou a extrapolação do teto legal consignável para contratos bancários comuns (que atingia 41,17%) e fixou o limite de desconto em 33%, equivalente a R$ 2.693,32. Além disso, o pronunciamento judicial estabeleceu tabela minuciosa indicando, contrato por contrato e credor por credor, a parcela original e o novo valor readequado a ser retido no contracheque (ID 569918125), afastando integralmente qualquer omissão ou obscuridade sobre os critérios de cálculo ou rateio proporcional. Resta evidente, portanto, que a pretensão recursal veiculada pela embargante ostenta nítido caráter infringente, voltada unicamente a rediscutir a matéria de direito e a obter a modificação do entendimento jurisdicional externado, desiderato incabível pela via estrita dos embargos de declaração. Sobre a impossibilidade de rediscussão de matéria decidida em sede de embargos declaratórios, o Superior Tribunal de Justiça manifesta-se nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.883.444/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça a utilização dos aclaratórios para veicular mero inconformismo da parte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8085944-15.2020.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: G. C. D. E. S. e outros Advogado(s): EMBARGADO: JOCTAEL SANTOS DO ESPÍRITO SANTO Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE, MANTENDO A SENTENÇA QUE PROMOVEU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.485, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. OMISSÃO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTENTO RECURSAL QUE REVELA DISCORDÂNCIA DO EMBARGANTE E PRETENSO CARÁTER INFRINGENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. VIA ELEITA INADEQUADA, NOS TERMOS DO ART.1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nos termos do artigo 1.022 do CPC cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. Descortinando-se os autos, constata-se que, diante da clareza dos fundamentos do decisum embargado, inexistindo a omissão suscitada, pretende o embargante sejam rediscutidos pontos já analisados. Registre-se que, se a parte discorda da conclusão a que chegou o Relator, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo. Além disso, conforme precedentes do STJ, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Não incidindo, portanto, hipótese de omissão, ou qualquer outro motivo excepcional para a revisão do julgamento, são conhecidos e rejeitados os embargos, nos termos do art.1022, CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8085944-15.2020.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante G. C. D. E. S. e outros e como apelada JOCTAEL SANTOS DO ESPÍRITO SANTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNAANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8085944-15.2020.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 10/11/2023 ) Por fim, quanto à invocação de prequestionamento formulada pela instituição financeira (ID 577255861), o próprio ordenamento processual civil consagra o prequestionamento ficto, reputando incluídos na decisão todos os elementos suscitados para viabilizar eventual acesso recursal às instâncias superiores: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, fundamentada a decisão em conformidade com o art. 489 do Código de Processo Civil e ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição integral dos aclaratórios é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (ID 577255861), mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 569918125 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o expediente determinado na decisão anterior quanto aos atos citatórios e comunicações devidas. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8134426-81.2026.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor(a): IURI AZEVEDO LIMA DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156 Réu: REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, BANCO BRADESCO SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430Advogado do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, e em atenção ao quanto determinado no art. 19, III, do Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025: A) que na presente data os autos se encontravam na tarefa (TJBA) Citação Expirada - Analisar do PJe; B) que na aba Expedientes do PJe consta registro de expedição eletrônica do despacho de citação; C) que até a presente data não consta, na aba Expedientes, registro de confirmação de leitura do referido ato pela parte a ser citada - ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e PKL ONE PARTICIPACOES S.A.; Certifica-se, em razão do exposto, que se procedeu, na presente data, ao registro "não confirmada a citação eletrônica - 15246 da TPU" por intermédio do presente ato ordinatório. Certifica-se, por fim, nos termos do referido Decreto, que se procederá à repetição do ato citatório pelos Correios ou Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2 de setembro de 2026, CAMILA DE ALMEIDA MIRANDA Técnica Judiciária