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8134331-56.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8134331-56.2023.8.05.0001 RECORRENTE: GUILHERME GABRIEL SILVA ATTA RECORRIDA: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PLANSERV. AUTOGESTÃO. ATENDIMENTO EM CLÍNICA DE FISIOTERAPIA CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CHOQUE ELÉTRICO E POSTERIOR MAL-ESTAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE DEFEITO DO EQUIPAMENTO OU DE CONDUTA INADEQUADA DO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O PROCEDIMENTO E OS SINTOMAS APRESENTADOS. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida em ação de reparação por danos morais, na qual a parte autora sustenta que, durante sessão de fisioterapia realizada em clínica credenciada ao PLANSERV, teria sofrido choque elétrico decorrente da utilização de aparelho TENS, seguido de perda momentânea de consciência, dores, formigamento e náuseas, necessitando de atendimento hospitalar. Pleiteou indenização por danos morais. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme entendimento firmado no na Súmula 608 do STF de aplicação vinculante. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça ao recorrente. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o PLANSERV possui natureza de plano de saúde de autogestão, razão pela qual não se lhe aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, segundo a qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, não prospera a tese recursal fundada na responsabilidade objetiva e solidária prevista nos arts. 14 e 34 do CDC. Com efeito, parcela relevante das razões recursais pretende atribuir ao PLANSERV responsabilidade automática pela atuação da clínica credenciada, justamente a partir da sua inserção na cadeia de fornecimento e da incidência da legislação consumerista. Ainda que se reconheça o dever do PLANSERV de selecionar adequadamente os integrantes de sua rede credenciada, a responsabilidade civil do ente público, nas circunstâncias dos autos, não prescinde da demonstração dos pressupostos necessários à sua configuração, especialmente da conduta imputável à Administração e do nexo causal com o dano alegado. No caso concreto, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que o mal-estar apresentado pelo recorrente tenha efetivamente decorrido de defeito do aparelho TENS, descarga elétrica anormal ou utilização inadequada do equipamento pelo profissional responsável. A circunstância de os sintomas terem ocorrido durante a sessão de fisioterapia estabelece relação temporal entre os acontecimentos, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar relação de causalidade juridicamente relevante. Com efeito, a própria sentença consignou que o recorrente havia sido submetido ao uso do aparelho TENS em três oportunidades anteriores, sem qualquer intercorrência, não havendo demonstração de defeito conhecido ou previsível no equipamento ou no procedimento adotado. Assim, embora os documentos possam demonstrar que o recorrente apresentou mal-estar e necessitou de posterior atendimento médico, não comprovam que tais sintomas decorreram de descarga elétrica anormal produzida pelo equipamento, muito menos que esta tenha resultado de negligência, imprudência ou imperícia do prestador do serviço. Não se pode presumir o defeito do serviço exclusivamente da sucessão temporal dos acontecimentos. A tese recursal de culpa in eligendo e in vigilando igualmente não encontra suporte probatório. O recorrente afirma que competiria ao PLANSERV fiscalizar a manutenção dos equipamentos e a segurança da clínica credenciada, chegando a sustentar que o estabelecimento teria sido inadequadamente escolhido ou fiscalizado. Entretanto, não foi demonstrada qualquer irregularidade anterior atribuível à clínica, deficiência de habilitação, histórico de falhas, inadequação técnica conhecida pelo PLANSERV ou circunstância concreta que revelasse negligência na escolha ou fiscalização do estabelecimento. Em verdade, pretender extrair a culpa in eligendo ou in vigilando exclusivamente da ocorrência do evento narrado importaria transformar a responsabilidade do ente público em responsabilidade automática pelo resultado, dispensando justamente a demonstração da conduta omissiva que constitui fundamento da pretensão. Logo, ausente prova satisfatória do defeito do serviço, do nexo causal e, sobretudo, de qualquer conduta culposa imputável ao Estado da Bahia/PLANSERV, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilidade civil, devendo ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. A sentença expressamente assentou a ausência de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, bem como de falha conhecida ou previsível no procedimento, conclusão que não foi infirmada pelas razões recursais. Quanto à pretensão de inclusão da clínica particular no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, igualmente não merece reforma a sentença. O art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 estabelece de maneira específica os entes que podem figurar no polo passivo das demandas submetidas ao microssistema fazendário, não abrangendo pessoa jurídica privada como a clínica demandada. A sentença, por essa razão, extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à referida pessoa jurídica. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA

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