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8134239-10.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8134239-10.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADRIANA MARIA CARIGE SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, comprovada a hipossuficiência econômica na forma da lei processual, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal que milita em seu favor (ID 511402189). Concedo a prioridade na tramitação, porquanto demonstrado que a exequente conta com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante documentação acostada ao feito (ID 511402199). Anote-se o benefício nos metadados do feito. Cuida-se de cumprimento individual de sentença fundada em título judicial coletivo, no qual se reconheceu o direito ao reajuste do vencimento ao patamar do Piso Nacional do Magistério (ID 511402189). Registra-se que a pretensão executiva foi regularmente deflagrada perante este Juízo da Fazenda Pública, sob o rito do Código de Processo Civil, restando superada a preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo ente estatal (ID 517427756), porquanto o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que as execuções individuais de títulos coletivos oriundos do rito comum não se submetem à competência dos Juizados Fazendários. Antes de qualquer providência executiva, cumpre delimitar o alcance subjetivo e objetivo da execução. A exequente há de demonstrar sua pertinência à classe beneficiada pelo título, mediante prova do vínculo funcional e do enquadramento na categoria contemplada (ID 511402196). Na espécie, restou plenamente demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos pela exequente ADRIANA MARIA CARIGÉ SILVA, matrícula nº 11351923, ocupante do cargo de professora da rede pública do Estado da Bahia, inativa com paridade remuneratória (ID 511402200). Resta igualmente afastada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo executado (ID 517427756), pois o título executivo transitado em julgado emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 estendeu seus efeitos a toda a categoria dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade, independentemente de filiação formal à associação impetrante, consoante expressamente ratificado no acórdão proferido na liquidação coletiva (ID 511402197). Do mesmo modo, não se cogita de sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a liquidação coletiva deflagrada no feito originário já fixou todas as premissas objetivas e parâmetros jurídicos necessários ao cumprimento do julgado, viabilizando a apuração direta da obrigação de fazer. Quanto ao objeto, o título assegura a correspondência do vencimento básico ao valor do piso, na forma do que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao fixar que o piso se refere ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração global (Tema 1.075 do STF e ADI 4.167/DF). Eventuais reflexos sobre verbas que tomam o vencimento básico como base de cálculo hão de observar estritamente os limites do que restou decidido no título, sob pena de execução além do julgado. No tocante à obrigação de fazer, a ordem mandamental transitada em julgado impôs ao Estado da Bahia a obrigação de implantar o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pelo art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, diretamente sobre o vencimento básico ou subsídio dos servidores beneficiados. Nesse contexto, descabe a pretensão veiculada pelo Estado da Bahia em sede de impugnação (ID 517427756), no sentido de incluir na base de apuração do piso ou compensar os valores percebidos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, criada pelo art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012, ou decorrentes da rubrica denominada Enquadramento Judicial. Com efeito, as referidas verbas não ostentam natureza de vencimento básico inicial, tratando-se de vantagens de índole pessoal e autônoma, cuja inclusão no cômputo do piso configuraria indevida desfiguração da base de cálculo expressamente delimitada no título exequendo e na jurisprudência vinculante da Suprema Corte. O entendimento acima exposto corrobora a improcedência das escusas estatais, tornando impositiva a efetivação da ordem mandamental com a implantação do piso sobre o vencimento básico da servidora, preservando-se a higidez das demais parcelas remuneratórias que o utilizam como base de cálculo. Registra-se, com esteio nos assentamentos funcionais acostados aos autos (ID 511402200), que a exequente esteve vinculada à carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais (jornada de 40 horas semanais), devendo a adequação do vencimento básico ao piso nacional observar estritamente a proporção exata da respectiva jornada legal e o regime de seus proventos de inatividade. Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de trinta dias, promova a adequação do vencimento básico da exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, observada a carga horária de 180 horas mensais (jornada de 40 horas semanais) e respeitados os limites objetivos do título executivo quanto aos reflexos remuneratórios. Descumprida injustificadamente a ordem no prazo assinalado, este Juízo adotará as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de resultado prático equivalente, na forma do art. 536 do Código de Processo Civil. Quanto às diferenças pretéritas pretendidas na exordial executória (ID 511402189), assiste razão em parte à insurgência manifestada pelo Estado da Bahia (ID 517427756). Com efeito, as diferenças pretéritas decorrentes do reajuste dependem, para sua exata apuração, da prévia implementação da obrigação de fazer determinada no tópico anterior. Enquanto não for concretizado o reajuste funcional nos assentamentos da servidora inativa, o crédito retroativo carece de liquidez e certeza quantitativa, razão pela qual não se procede, neste momento, à intimação da Fazenda Pública para pagamento, tampouco ao arbitramento de verba honorária executiva sobre parcelas ainda ilíquidas. Outrossim, no que tange ao pleito da parte exequente de inclusão direta das parcelas pretéritas em folha suplementar (ID 534757750), cumpre acolher a tese fazendária para assentar que os créditos pecuniários pretéritos, devidos desde a impetração do mandado de segurança coletivo até a efetiva implementação da obrigação de fazer, submetem-se estritamente ao regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal, sendo inviável o pagamento direto em folha fora das balizas constitucionais. Dessa forma, implementado o reajuste e apresentado pela exequente o demonstrativo discriminado e atualizado das diferenças, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, e uma vez homologada a liquidação individual, seguir-se-á a intimação do Estado da Bahia para os fins do art. 535 do mesmo diploma, com o prazo de trinta dias para eventual impugnação. No que concerne à impugnação ao valor da causa deduzida pelo ente estatal (ID 517427756), afasta-se a pretensão de retificação, porquanto o montante de R$ 82.717,38 atribuído pela exequente (ID 511402189) reflete adequadamente o proveito econômico correspondente a doze prestações mensais vincendas da majoração remuneratória acrescidas do décimo terceiro salário proporcional, atendendo fielmente ao disposto no art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo discrepância que justifique a correção de ofício com base no § 3º do mesmo dispositivo legal. Por fim, consideram-se expressamente enfrentados e repelidos todos os argumentos, teses e preceitos normativos ou constitucionais suscitados pelo executado que se revelem incompatíveis com a fundamentação e a ratio decidendi ora adotadas, assentando-se a suficiência e a higidez da prestação jurisdicional e a desnecessidade de menção numérica exaustiva de cada artigo de lei. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, exclusivamente para assentar que a apuração e execução das diferenças pretéritas dar-se-á em momento ulterior, após a efetivação do reajuste, observados os arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil e o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, rejeitando a impugnação ao valor da causa e mantendo integralmente a determinação de cumprimento da obrigação de fazer. Promova-se a intimação eletrônica do Estado da Bahia para que promova a adequação do vencimento básico da exequente ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcionalmente à carga horária de 180 horas mensais, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e venham conclusos para as deliberações sobre a obrigação de fazer e para a subsequente fase de apuração do crédito retroativo. Registre-se. Publique-se e intime-se. Salvador, BA. 01 de setembro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito Designado

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