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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8134212-27.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANA CONCEICAO DE ALMEIDA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Luciana Conceição de Almeida Martins em face do Estado da Bahia, lastreado no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A ordem mandamental coletiva transitou em julgado e reconheceu o direito dos integrantes da carreira do magistério público estadual à percepção da verba vencimento básico e subsídio no patamar correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à respectiva jornada de trabalho, com reflexos sobre as parcelas que possuem o vencimento como base de cálculo. Em sua petição inicial executiva, a exequente postulou os benefícios da gratuidade da justiça e a execução da obrigação de fazer, consubstanciada na imediata implantação do piso salarial nacional em seus proventos, com a incidência dos devidos reflexos legais sobre as vantagens pecuniárias que guardam correlação direta com o vencimento básico. Requereu, ainda, a fixação de multa diária coercitiva (astreintes) no importe de R$ 500,00 para o caso de descumprimento no prazo assinalado, além da atribuição do valor da causa no montante de R$ 40.929,62, correspondente à projeção de doze diferenças mensais acrescidas do décimo terceiro salário. Distribuído o feito perante esta Vara Fazendária, foi proferida a decisão interlocutória de ID 523182712, pela qual este Juízo fixou os parâmetros balizadores para o regular processamento da fase executiva. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a observância do piso salarial deve recair exclusivamente sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração global, afastando-se o cômputo de parcelas autônomas, a exemplo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável e do reenquadramento decorrente de decisão judicial. Assentou-se, ainda, como premissa basilar, que a pretensão voltada ao cumprimento da obrigação de fazer pressupõe a efetiva demonstração de que o vencimento básico atual da demandante esteja em patamar inferior ao piso nacional regulamentado para o respectivo ano letivo, impondo-se a constatação de perda de objeto da tutela de fazer caso evidenciado que a servidora já aufere estipêndio básico superior ao valor fixado pela autoridade federal competente. Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 527605700), veiculando preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Fazendários, necessidade de prévia liquidação individual em processo de cognição autônomo, suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, bem como ilegitimidade ativa da parte exequente por falta de comprovação de filiação à associação impetrante originária e de demonstração da paridade constitucional. No mérito da oposição, defendeu a natureza vencimental da rubrica de reenquadramento judicial, o caráter de subsídio da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável da Lei Estadual nº 12.578/2012 com sua consequente absorção, a impossibilidade de pagamento de diferenças pretéritas mediante folha suplementar em afronta ao artigo 100 da Constituição Federal e ao julgamento da ADPF 250 pelo Supremo Tribunal Federal, além de impugnar o valor atribuído à causa e requerer a rejeição das astreintes. Posteriormente, o Ente Público executado compareceu aos autos mediante a petição de ID 529113576, acostando expediente administrativo formal emitido pelo Núcleo Técnico da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (ID 529113577) e os correspondentes demonstrativos de pagamento da servidora (IDs 529113578 e 529113579). O Estado da Bahia demonstrou documentalmente que a exequente Luciana Conceição de Almeida Martins ocupa o cargo de Professora, Padrão D, Grau V, cumprindo carga horária de 40 horas semanais, e já percebe, a título de vencimento básico estrito sob a rubrica código 0002, a quantia mensal de R$ 8.119,72 na folha de outubro de 2025. Ressaltou o impugnante que o Piso Nacional do Magistério fixado pela Portaria MEC nº 77/2025 para a jornada de 40 horas semanais corresponde a R$ 4.867,77, razão pela qual a demandante já aufere valor expressivamente superior ao patamar nacional imperativo, impondo-se o reconhecimento da ausência de direito à implantação e a extinção da obrigação de fazer. Instada a se manifestar, a parte exequente protocolizou réplica de ID 527649945, refutando as preliminares suscitadas e sustentando que a legitimidade decorrente do mandado de segurança coletivo alcança toda a categoria do magistério independentemente da filiação associativa. Defendeu a suficiência dos parâmetros fixados no acórdão de liquidação coletiva proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, a inviabilidade de compensação ou absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável e do reenquadramento judicial, a regularidade do valor da causa e a estrita necessidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento da ordem judicial. Vieram os autos conclusos para saneamento, resolução das questões incidentais e prolação do competente pronunciamento decisório. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública suscitada pelo Ente Estatal. O presente feito executivo tramita regularmente perante este Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, observando o rito comum disciplinado nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A competência desta Vara Especializada encontra-se perfeitamente alinhada com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1029, o qual pacificou que o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva que tramitou pelo procedimento ordinário não se sujeita à competência nem ao rito sumaríssimo dos Juizados Fazendários. Da mesma forma, não merece prosperar a pretendida suspensão do processo com esteio no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia afetada no referido paradigma destina-se a definir a necessidade de prévia liquidação para o cumprimento de sentença coletiva genérica que demande acertamento de fatos novos heterogêneos. No caso sob exame, a própria entidade impetrante deflagrou procedimento de liquidação coletiva perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja decisão colegiada transitada (ID 511396016) estabeleceu todas as premissas objetivas, critérios de incidência e balizas contábeis para a apuração dos créditos e para o cumprimento da obrigação de fazer. Desse modo, existindo definição exauriente dos parâmetros do título executivo e cuidando-se de situação passível de aferição mediante simples cotejo documental e cálculos aritméticos, não há justificativa jurídica para o sobrestamento do feito. No que tange à alegada ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, a insurgência da Fazenda Pública esbarra frontalmente na eficácia subjetiva da coisa julgada formada na fase cognitiva. A parte dispositiva do acórdão concessivo proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 511396015) assegurou indistintamente o direito à percepção do piso nacional a todos os profissionais do magistério público estadual, abrangendo ativos, inativos e pensionistas detentores de paridade, sem condicionar o benefício à prévia filiação associativa ou à apresentação de listagem nominal de associados por ocasião da impetração. Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade representativa de classe na qualidade de substituta processual extraordinária, ex vi do artigo 5º, inciso LXX, alínea b, da Constituição Federal e do artigo 22 da Lei Federal nº 12.016/2009, os efeitos do provimento jurisdicional concessivo irradiam-se para toda a categoria profissional substituída. Inexistindo no dispositivo exequendo qualquer cláusula de restrição aos filiados contemporâneos à impetração, todo servidor integrante da carreira do magistério que preencha os requisitos materiais definidos no título possui legitimidade ativa autônoma para postular o cumprimento da decisão mandamental. A orientação consolidada pela Corte Superior e reafirmada pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de liquidação coletiva confirma que a eficácia preclusiva da coisa julgada obsta a imposição de barreiras subjetivas que não constaram expressamente do dispositivo do julgado exequendo. Portanto, comprovando a demandante sua condição funcional de servidora do magistério público estadual, resta plenamente evidenciada a sua pertinência subjetiva e legitimidade ativa para a causa. Por fim, no que concerne às teses defensivas voltadas à compensação ou absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e da rubrica de Enquadramento Judicial, impõe-se reconhecer a plena imutabilidade da matéria. Tanto o acórdão concessivo originário quanto o acórdão de liquidação coletiva (ID 511396016) assentaram, de forma categórica e definitiva, que o piso salarial nacional do magistério deve incidir estritamente sobre a rubrica de vencimento básico ou subsídio, não admitindo a inclusão de vantagens pessoais de natureza diferenciada como elemento de composição do piso. A tentativa do Ente Público de rediscutir a natureza jurídica de tais verbas ou postular sua incorporação ao vencimento básico nesta sede executória encontra óbice intransponível na coisa julgada material e na eficácia preclusiva do julgado, disciplinadas nos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil. A base de cálculo do piso salarial restou definitivamente sedimentada, cabendo a este Juízo unicamente a fiscalização do fiel cumprimento dos termos exatos do título mandamental transitado em julgado. Superadas as matérias preliminares, cumpre examinar o mérito do cumprimento de sentença no que tange à obrigação de fazer deduzida na petição inicial. A controvérsia reside em verificar se a servidora exequente faz jus à implantação do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em sua folha de pagamento atual, bem como à fixação de astreintes contra a Fazenda Pública Estadual. O marco regulatório do magistério público da educação básica foi estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo artigo 2º, § 1º, dispõe expressamente que o piso salarial profissional nacional representa o valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras docentes para a jornada de até 40 horas semanais. A finalidade precípua do diploma federal consiste em assegurar um patamar remuneratório mínimo e digno para o vencimento básico da categoria, obstando que a contraprestação básica do educador seja aviltada. Ao apreciar a constitucionalidade da aludida legislação federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o piso salarial nacional deve incidir estritamente sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global dos servidores, reconhecendo a legitimidade da fixação de diretrizes nacionais pela União. A jurisprudência do Pretório Excelso consolidou a premissa de que a garantia conferida ao magistério público diz respeito à impossibilidade de o vencimento básico estrito ser inferior ao piso federal atualizado anualmente pelo Ministério da Educação. Em decorrência lógica dessa diretriz, este Juízo já havia consignado expressamente na decisão de saneamento de ID 523182712 que a tutela executiva da obrigação de fazer pressupõe a efetiva comprovação de que o vencimento básico da exequente esteja, no momento da execução, aquém do piso nacional vigente, de sorte que a demonstração de estipêndio superior esvazia por completo o objeto da pretensão de implantação. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o Estado da Bahia comprovou de forma inequívoca, mediante manifestação técnica do Núcleo Técnico da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (ID 529113577) e contracheque oficial do mês de outubro de 2025 (ID 529113578), a real situação vencimental da autora. A servidora Luciana Conceição de Almeida Martins, titular da matrícula nº 11396787, admitida em 30/07/2003, ocupa o cargo de Professora, Padrão D, Grau V, sob o regime de jornada de 40 horas semanais. Conforme se extrai do demonstrativo de pagamento de outubro de 2025 (ID 529113578), a demandante aufere a título exclusivo de vencimento básico, registrado sob a rubrica de código 0002, o valor nominal de R$ 8.119,72 (oito mil, cento e dezenove reais e setenta e dois centavos), alcançando uma remuneração bruta total de R$ 18.642,61 quando somadas as gratificações funcionais de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, atividade de classe, avanço horizontal e adicional por tempo de serviço. Por sua vez, para o exercício financeiro de 2025, o Ministério da Educação, por intermédio da Portaria MEC nº 77/2025, fixou o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para a jornada integral de 40 horas semanais. Do cotejo analítico entre os valores, sobressai cristalino que o vencimento básico atualmente percebido pela exequente (R$ 8.119,72) é amplamente superior ao valor do piso nacional fixado para o ano de 2025 (R$ 4.867,77). Registre-se que tal constatação não decorre de cômputo de vantagens estranhas, como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável ou enquadramentos judiciais, mas sim do valor puro e isolado lançado no contracheque a título de vencimento básico da servidora (rubrica 0002). Nesse contexto fático e documental, inexiste qualquer defasagem vencimental presente ou descumprimento pelo Estado da Bahia do comando sentencial coletivo no que tange à fixação da contraprestação básica da docente. Restando plenamente atendido o esteio mínimo legal da Lei Federal nº 11.738/2008, carece a exequente de interesse de agir superveniente, operando-se a inequívoca perda de objeto da obrigação de fazer. Por conseguinte, resta prejudicada e inteiramente descabida a pretensão de imposição de multa diária cominatória (astreintes) em desfavor do Ente Público, haja vista que a incidência da penalidade coercitiva pressupõe a existência de mora ou recalcitrância injustificada no adimplemento de obrigação específica, circunstância inocorrente na espécie ante a constatação de que a remuneração básica da servidora já se encontra adequada em patamar superior ao comando legal. Com a constatação da perda de objeto da obrigação de fazer, impõe-se traçar a necessária distinção processual em relação à pretensão de cobrança de eventuais créditos pretéritos, consubstanciada na obrigação de pagar quantia certa. Com efeito, o acórdão concessivo proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 assegurou aos substituídos o direito à percepção das diferenças remuneratórias devidas a partir da data da impetração da ação mandamental originária, ocorrida em 17 de agosto de 2019, com os reflexos legais pertinentes. Dessa forma, a inexistência de diferenças atuais não exclui, em tese, a possibilidade de que a servidora tenha percebido, em competências pretéritas compreendidas entre a data da impetração (17/08/2019) e a data em que seu vencimento básico alcançou espontaneamente o patamar legal do piso nacional do respectivo ano, valores inferiores ao piso vigente à época. Todavia, para a perseguição de tais valores retroativos, a exequente deve observar estritamente o rito procedimental estabelecido no artigo 534 do Código de Processo Civil, que impõe a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Essa conta de liquidação deve demonstrar, mês a mês, a real divergência entre o vencimento básico efetivamente recebido na respectiva competência e o valor do piso nacional fixado pelo Ministério da Educação para aquele exercício, computando-se unicamente os reflexos nas parcelas que tenham o vencimento básico como base de incidência percentual. Ressalte-se, com veemência, que o pagamento de quaisquer diferenças pretéritas devidas pela Fazenda Pública sujeita-se com exclusividade ao regime constitucional de precatórios judiciários ou de Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 100 da Constituição Federal. É vedada em absoluto a determinação de pagamento de parcelas atrasadas mediante crédito em folha suplementar, consoante tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 da Repercussão Geral e na decisão de mérito proferida na ADPF nº 250/DF, reafirmada na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA. No que concerne aos consectários legais aplicáveis à apuração do crédito pretérito, a exequente deverá observar com fidelidade os parâmetros monetários consolidados no acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia na liquidação coletiva (ID 511396016). Destarte, para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E e os juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE; a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a qual já engloba a atualização monetária e a compensação da mora. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da cooperação processual, cumpre franquear à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que, caso entenda remanescer crédito pretérito a ser executado, apresente memória de cálculo detalhada e fundamentada nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. A planilha deverá individualizar as competências pretéritas em que teria havido percepção a menor, abatendo-se integralmente os valores pagos administrativamente e respeitando a evolução histórica dos pisos nacionais fixados pelas respectivas Portarias do MEC. Caso a exequente não disponha da totalidade dos contracheques ou fichas financeiras do período compreendido entre 17/08/2019 e a efetiva adequação, assiste-lhe a faculdade de requerer a intimação do Estado da Bahia para a exibição dos respectivos documentos nos próprios autos, com fulcro no artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a exequente de que a inércia ou a ausência de apresentação do demonstrativo analítico ou de requerimento tempestivo no prazo assinalado implicará a presunção de inexistência de diferenças pretéritas e ensejará a imediata e integral extinção do cumprimento de sentença, com o consequente arquivamento dos autos. Ante todo o exposto, acolho a manifestação do Estado da Bahia e adoto os seguintes comandos decisórios: a) defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 99 do mesmo diploma, ante a presunção legal de hipossuficiência econômica; b) julgo extinto o presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente de objeto e da ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indeferindo expressamente o pedido de fixação de multa cominatória diária (astreintes); c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente memória discriminada e atualizada de cálculo referente a eventuais diferenças pretéritas devidas a título de obrigação de pagar quantia certa, compreendidas entre a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019) e a superveniente adequação remuneratória, na estrita forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, observando a aplicação do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), a submissão exclusiva ao regime constitucional do artigo 100 da Constituição Federal, facultando-se, caso não disponha de todos os contracheques, requerer a juntada das fichas financeiras pelo Estado da Bahia na forma do artigo 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; d) apresentada a planilha de cálculos pela exequente, intime-se o executado Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial e na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias; e) decorrido o prazo assinalado na alínea c sem manifestação da exequente, certifique-se a inércia e retornem os autos imediatamente conclusos para a extinção definitiva do processo e arquivamento dos autos. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase procedimental, diante da ausência de fixação de quantia líquida e da pendência de eventual apuração de crédito pretérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA. 01 de setembro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito Designado