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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8134104-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITALO JORDAN CRUZ E CRUZ Advogado(s): CAIO SILVA CONCEICAO SANTOS (OAB:BA86049), MARCELY DE SOUZA OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como MARCELY DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA76559) REU: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização ajuizada por ÍTALO JORDAN CRUZ E CRUZ em face de MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA. e MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Por meio da decisão interlocutória de ID 568157410, foi deferida tutela provisória de urgência em favor da parte autora, determinando-se que as rés, no prazo de 05 (cinco) dias, disponibilizassem motocicleta reserva com características equivalentes àquela objeto da demanda, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citadas e intimadas, as rés apresentaram suas respectivas manifestações e formularam pedidos incidentais. A ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. apresentou pedido de reconsideração (ID 569298624), sustentando que a Ordem de Serviço nº 217141 contém declarações unilaterais do consumidor e que o diagnóstico do veículo não teria sido concluído em razão da recusa do autor em disponibilizá-lo para a necessária imobilização. Alegou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação na categoria "B", circunstância que, a seu ver, afastaria a alegada imprescindibilidade da motocicleta para os deslocamentos cotidianos. Ao final, requereu a realização de prova pericial técnica. Posteriormente, apresentou contestação (ID 571936578), na qual reiterou a necessidade de produção da prova pericial e impugnou os pedidos condenatórios e restitutórios formulados na inicial. Por sua vez, a ré MOTOPEMA MOTOS E PEÇAS LTDA. apresentou petição de ID 570040618, requerendo a modulação da tutela provisória, a fim de que o fornecimento da motocicleta reserva fosse condicionado à entrega do veículo objeto da lide na concessionária para realização de vistoria e eventual reparo, bem como à assinatura de termo de responsabilidade por multas e avarias. Em seguida, apresentou contestação (ID 571232979), na qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva do consumidor, além da inexistência do dever de indenizar ou de substituir o bem. Na sequência, o autor manifestou-se no ID 572840896, noticiando o alegado descumprimento da tutela provisória pelas rés. Em razão disso, requereu a execução das astreintes que entende vencidas, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais) e de seu limite para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Postulou, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, e a adoção de medidas executivas atípicas destinadas ao cumprimento da ordem judicial. Por fim, sobreveio comunicação da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IDs 573275628, 573275629 e 573275630), dando ciência do indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. no Agravo de Instrumento nº 8057733-59.2026.8.05.0000, permanecendo, portanto, hígidos os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Manutenção da Tutela de Urgência e da Modulação Operacional do seu Cumprimento Inicialmente, não prospera a pretensão de reconsideração e revogação da tutela formulada pela ré Moto Honda da Amazônia Ltda. (ID 569298624). A decisão de ID 568157410 fora lastreada na probabilidade do direito extraída das reiteradas passagens do veículo em garantia pela rede autorizada e na constatação fática de vazamento de fluído em componente do motor, consubstanciando risco à segurança do condutor e de terceiros. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8057733-59.2026.8.05.0000 (ID 573275629) indeferiu expressamente o efeito suspensivo vindicado pela fabricante, mantendo íntegros os efeitos do provimento proferido por este juízo de primeiro grau, restando superadas as assertivas de inabilitação administrativa na categoria "A" para fins de afastamento da tutela de proteção consumerista concedida. Nada obstante, assiste parcial razão à corré Motopema Motos e Peças Ltda. quanto à necessidade de parametrização operacional para o cumprimento da determinação judicial. A disponibilização de veículo reserva ostenta nítida feição substitutiva e acautelatória, visando garantir a mobilidade do consumidor sem expô-lo a perigo físico durante o trâmite processual. Todavia, a fruição do veículo substituto pressupõe a simultânea disponibilização da motocicleta objeto do litígio perante a rede autorizada. Não se afigura consentâneo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) que o requerente permaneça na posse concomitante de dois veículos, sobretudo quando a assistência técnica demanda a permanência da unidade para elaboração de diagnósticos, testes e eventual reparo, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC. Da mesma forma, o dever de o autor zelar pelo bem reserva, responsabilizando-se por multas de trânsito e danos derivados do uso culposo durante a vigência da posse direta, decorre da própria lógica do comodato judicial, já pontuado na decisão liminar e que comporta expressa formalização mediante subscrição do respectivo termo de entrega e cautela. 2. Das Sanções por Descumprimento: Astreintes, Majoração e Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A eficácia das decisões judiciais não é suspensa pela mera oposição de pedidos de reconsideração perante o juízo prolator. O art. 296 do Código de Processo Civil expressamente preceitua que a tutela provisória conserva sua eficácia até que sobrevenha decisão expressa em sentido contrário. No caso em tela, a concessionária e a fabricante, devidamente cientificadas da decisão liminar, optaram por aguardar o desfecho de insurgências sem que lhes houvesse sido atribuído qualquer efeito suspensivo - o qual restou peremptoriamente negado pelo Segundo Grau no ID 573275629. Todavia, considerando que houve apresentação tempestiva de manifestações articulando dúvidas práticas sobre as condicionantes de entrega e devolução do bem original, afasta-se, por ora, a tipificação de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), por não se vislumbrar inequívoco dolo de procrastinação ou desacato formal à autoridade da jurisdição. Quanto às astreintes, verifica-se prematura a pretensão de consolidação e execução imediata em autos apartados de valores pretéritos sem a oportunização final de cumprimento ante a presente modulação. Outrossim, indefere-se o pleito autoral de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, haja vista que o patamar originalmente fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, com teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se proporcional, suficiente e adequado à natureza da obrigação de fazer imposta, inexistindo justificativa fática para sua majoração neste instante processual (art. 537, § 1º, do CPC). Rejeitam-se, de igual modo, os pedidos atípicos de busca e apreensão de estoque e de locação de veículo a expensas das rés formulados no ID 572840896, por constituírem providências desproporcionais e gravosas antes do esgotamento das vias ordinárias de coerção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido pela ré Moto Honda da Amazônia Ltda. (ID 569298624), mantendo a tutela de urgência deferida no ID 568157410, na esteira do que restou chancelado pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8057733-59.2026.8.05.0000 (ID 573275629). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da corré Motopema Motos e Peças Ltda. (ID 570040618) para MODULAR os termos de efetivação da tutela de urgência, fixando as seguintes diretrizes: a) As rés deverão disponibilizar a motocicleta reserva no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, indicando previamente nos autos a data, o horário e o endereço da concessionária para a retirada; b) No ato de retirada do veículo reserva, incumbe ao autor entregar a posse da motocicleta objeto da lide (Honda CB 300F Twister CBS, placa SJR 2125) à concessionária ré para fins de custódia, diagnóstico técnico e eventuais reparos, restando facultada às rés a exigência de assinatura de termo de entrega com discriminação da assunção de responsabilidade do consumidor pelas despesas de combustível, danos culposos e infrações de trânsito incorridas durante o período em que estiver na posse do veículo reserva; c) Caso o autor se recuse a depositar a motocicleta objeto da lide ou a subscrever o termo de responsabilidade de uso do veículo reserva, restará suspensa a exigibilidade da obrigação de fazer imputada às rés, sem incidência da penalidade pecuniária; d) Em caso de descumprimento da obrigação pelas acionadas no prazo ora assinalado, mantêm-se a incidência da multa cominatória diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar do término do prazo conferido neste comando integrador. 3. INDEFIRO, por ora, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a majoração das astreintes e as medidas atípicas postuladas pelo autor no ID 572840896. 4. INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar RÉPLICA às contestações de ID 571232979 e ID 571936578, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Observe a Secretaria o cadastro exclusivo dos patronos indicados nas contestações e manifestações para fins de futuras intimações e publicações no Diário da Justiça Eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Fábio Alexsandro Costa BastosJuiz de Direito Titular