Publicações do processo

8133827-84.2022.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8133827-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GRACA TOP LIFE Advogado(s): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS (OAB:BA16981), LAISE BONFIM DE ARAUJO (OAB:BA25567) EXECUTADO: FRANCISCO PEREZ GARCIA e outros Advogado(s): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), MARIANA SANTANA MAGNAVITA VILLELA (OAB:BA81080) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAÇA TOP LIFE em face de FRANCISCO PEREZ GARCIA e MARIA DEL PILAR ARES FERNANDES PEREZ, visando à satisfação de crédito decorrente de despesas e taxas condominiais inadimplidas referentes ao apartamento nº 704 do edifício exequente (ID 229819041). Devidamente citado (ID 378952389), o executado FRANCISCO PEREZ GARCIA opôs exceção de pré-executividade (ID 377597531), arguindo incompetência absoluta do juízo estadual e ilegitimidade passiva ad causam. Sustentou a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal em razão da existência de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal (ID 377597531). A exceção de pré-executividade foi formalmente rejeitada por este juízo, consoante decisão interlocutória que determinou a continuidade dos atos executivos expropriatórios (ID 515291677). Inconformado com a decisão de rejeição, o executado interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 8056991-68.2025.8.05.0000, perante a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 525435407). Instadas as partes para prestar informações acerca do desfecho do recurso (ID 552614482), a exequente noticiou a ausência de efeito suspensivo e postulou a realização de medidas constritivas (ID 557725403). Ademais, a parte exequente acostou planilha de débito atualizada, contemplando as cotas condominiais e encargos legais vencidos no curso da demanda executiva, pugnando pela penhora dos bens do devedor e da própria unidade autônoma geradora dos débitos (ID 560465659 e ID 560465668). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA AUSÊNCIA DE ÓBICE AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO De plano, registre-se que o recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8056991-68.2025.8.05.0000, interposto pelo executado FRANCISCO PEREZ GARCIA perante a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, foi devidamente julgado e não provido, conforme consulta realizada diretamente ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Com efeito, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e assentou a competência deste juízo cível estadual, bem como a legitimidade dos executados para responderem pelo débito condominial executado, restou integralmente mantida pelo órgão colegiado ad quem. Dessa maneira, ante o trânsito em julgado e a ausência de qualquer provimento suspensivo ou modificativo emanado da Instância Superior, impõe-se a prática dos atos de constrição e expropriação necessários à efetiva satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 829, § 1º, e do artigo 831 do Código de Processo Civil. 2.2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E DA INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS A parte exequente apresentou planilha atualizada da dívida (ID 560465668), demonstrando o montante inadimplido relativo às taxas ordinárias, taxas extraordinárias de conservação e rateio de despesas do condomínio, acrescidas dos encargos moratórios legais e convencionais. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, decorrente da fruição do imóvel e da copropriedade edilícia, a inclusão das prestações vencidas no curso da demanda é plenamente admitida até o efetivo adimplemento, em homenagem à efetividade da jurisdição, à economia processual e à instrumentalidade das formas. Destarte, resta consolidado o montante informado para fins de direcionamento imediato das medidas executivas cabíveis. 2.3. DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E DA EFETIVAÇÃO DOS ATOS EXECUTIVOS Em consonância com a sistemática processual vigente, a execução forçada rege-se pelo princípio do resultado, buscando expropriar patrimônio suficiente para a liquidação do crédito sem impor gravames excessivos e desnecessários ao executado. Nesse diapasão, o artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil confere prioridade absoluta à constrição de dinheiro sobre quaisquer outros bens penhoráveis. Portanto, em estrita observância à gradação legal, impõe-se a realização prévia de tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico SISBAJUD, consoante autoriza expressamente o artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso reste infrutífera ou insuficiente a constrição em dinheiro via sistema eletrônico, deverá incidir a penhora sobre a unidade condominial vinculada à dívida (apartamento nº 704 do Edifício Graça Top Life), cuja obrigação propter rem grava o próprio bem, resguardando-se a regular intimação dos interessados e eventuais credores fiduciários ou garantidores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO para sua célere e integral finalização, adotando-se as seguintes providências: a) Certifique a Secretaria o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8056991-68.2025.8.05.0000 neste feito; b) O servidor de gabinete deve proceder, de imediato, à tentativa de penhora de dinheiro online via sistema eletrônico SISBAJUD em desfavor dos executados, até o limite do crédito atualizado indicado na planilha de ID 560465668, na forma do artigo 854 do Código de Processo Civil; c) Havendo indisponibilidade de valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus patronos constituídos ou pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; d) Restando infrutífera a ordem de bloqueio ou verificada a sua insuficiência, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça sobre o imóvel gerador do débito (apartamento nº 704 do Condomínio Edifício Graça Top Life, objeto da matrícula nº 30.805 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA), observadas as cautelas do artigo 829, § 1º, e do artigo 838 do Código de Processo Civil; e) Realizada a penhora do bem imóvel, expeça-se termo de penhora com as formalidades legais, proceda-se à intimação dos executados e, havendo garantia ou ônus registrado, intime-se o credor fiduciário/agente financeiro indicado nos registros imobiliários, na forma do artigo 799 do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se com urgência. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.