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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8133685-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PETER HENRIQUE DA SILVA SOUZA LTDA Advogado(s): RAQUEL FERREIRA LOURENCO (OAB:DF48985) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PETER HENRIQUE DA SILVA SOUZA LTDA em face de ato atribuído ao PREGOEIRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SEMIT, vinculado ao MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico SEMIT nº 009/2023 e, em sede meritória, a anulação/revogação de exigências editalícias que reputa ilegais e restritivas à competitividade (notadamente relativas ao módulo de escalas, à titularidade do código-fonte e à exigência de software do mesmo fabricante do hardware de ponto). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 413226686, ID 413226695, ID 413226697 e ID 413226698). Em emenda, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais e juntou atos constitutivos/identificação (ID 413917785, ID 413917790, ID 413917801, ID 413917806, ID 413920109 e ID 413920111). Por meio do pronunciamento de ID 414458805, o Juízo postergou a apreciação da medida liminar para momento posterior ao contraditório prévio, determinando a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do ente público. Devidamente notificada a autoridade coatora (ID 420148266 e ID 420148267) e cientificada a pessoa jurídica de direito público (ID 415851557), o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação acompanhada de parecer técnico (ID 423360694 e ID 423360698), sustentando a legalidade e a razoabilidade das exigências técnicas formuladas no edital. Posteriormente, o Município de Salvador peticionou (ID 425418268) acostando documentos comprobatórios (ID 425418270) que atestam a homologação do procedimento licitatório em 01/11/2023, a adjudicação do objeto à licitante vencedora, a assinatura do Termo de Compromisso de Fornecimento nº 023/2023 em 09/11/2023 e a publicação da Ata de Registro de Preços nº 023/2023 no Diário Oficial do Município de 10/11/2023, arguindo a perda superveniente do interesse de agir. Remetidos os autos ao Ministério Público (ID 547544665 e ID 551600964), o órgão ministerial requereu a oitiva da impetrante acerca da manifestação e dos documentos juntados pelo Município (ID 553249389). Determinada a intimação da demandante para manifestação (ID 555654698 e ID 572782854), transcorreu in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, ante a constatação de causa extintiva sem resolução de mérito ligada às condições da ação. O interesse de agir, enquanto condição basilar da ação processual, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada. Em sede de mandado de segurança voltado a impugnar regras de procedimento licitatório sem pedido de anulação integral do contrato eventualmente celebrado, o encerramento do certame com a homologação, adjudicação do objeto e formalização do ajuste administrativo correspondente esvazia o objeto da pretensão mandamental originária. In casu, a parte impetrante postulou a suspensão liminar e a alteração das regras do edital do Pregão Eletrônico SEMIT nº 009/2023. Não tendo sido concedida a liminar para sobrestar o certame, o procedimento administrativo seguiu seu trâmite regular, culminando na homologação do resultado, adjudicação do lote à empresa arrematante, assinatura do Termo de Compromisso de Fornecimento nº 023/2023 e publicação da Ata de Registro de Preços nº 023/2023, consoante certidões e atos oficiais constantes do ID 425418270. Diante da superveniente consumação do procedimento e aperfeiçoamento da relação jurídica com terceiro licitante arrematante, a pretensão estritamente direcionada a retificar cláusulas daquele instrumento convocatório esvaiu-se, configurando-se a perda superveniente do interesse processual por falta de utilidade do provimento mandamental vindicado. Intimada para se manifestar sobre a perda de objeto arguida e os documentos acostados pelo ente público, a impetrante manteve-se inerte, restando configurada a carência de ação superveniente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte impetrante, restando recolhidas as custas iniciais (ID 413917801 e ID 413917806). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das normas de regência do mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se a autoridade coatora e dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, data de assinatura eletrônica.