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8133480-46.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    8133480-46.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FAST SHOP S.A SENTENÇA MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em razão da idade, aduziu que é titular de contrato de financiamento de veículo perante a primeira ré e que, no intuito de efetuar a quitação antecipada, realizou tratativas em ambiente virtual via aplicativo WhatsApp com suposta preposta, efetuando o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 37.447,90, em 11/10/2021. Sustentou que, ao comparecer posteriormente à agência física do banco, foi informada de que o financiamento permanecia em aberto e que o valor pago fora destinado à corré FAST SHOP S.A. para aquisição de produtos por terceiros, configurando fraude. Defendeu a responsabilidade civil objetiva de ambas as rés por falha na segurança de seus sistemas e vazamento de dados. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e da tramitação preferencial; a inversão do ônus da prova; e, no mérito, a condenação solidária das rés à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 74.895,80 ou a restituição do valor desembolsado de R$ 37.447,90, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e a condenação nos ônus da sucumbência. A corré FAST SHOP S.A. compareceu espontaneamente e apresentou contestação tempestiva arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou que se limitou a realizar venda mercantil lícita em seu sítio eletrônico para adquirente cadastrado com pagamento regular via boleto, entregando os produtos no endereço indicado antes de qualquer comunicação de fraude; sustentou a observância da legislação de proteção de dados, a ausência de ato ilícito, o fortuito externo e a culpa exclusiva da autora ou de terceiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Decisão deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, reconhecendo o comparecimento espontâneo da ré e determinou a citação do corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como a intimação da autora para réplica. A autora apresentou réplica à contestação da corré FAST SHOP S.A., rebatendo as preliminares e ratificando os pedidos formulados na inicial. Citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação tempestiva, suscitando preliminarmente a retificação do polo passivo para inclusão de sua financeira Aymoré, ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, denunciação da lide e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade de seus canais oficiais e sistemas de segurança; a ausência de recebimento do numerário; a inexistência de nexo causal e a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da consumidora, que realizou contato em canal não oficial e efetuou o pagamento sem conferir o beneficiário destinatário do crédito, pugnando pela improcedência da demanda . A autora manifestou-se em réplica à contestação da instituição financeira no ID 548211990, rechaçando as prefaciais e reiterando a pretensão indenizatória. Intimadas as partes para manifestação sobre interesse conciliatório e especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. RELATADOS. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além dos documentos acostados aos autos. Das preliminares. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que a parte autora colacionou aos autos extrato de benefício previdenciário demonstrando a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, não tendo as requeridas apresentado qualquer prova concreta em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Pois, incumbe a quem impugna tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, rejeitando a impugnação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida por ambas as rés, haja vista que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas segundo as assertivas expostas na petição inicial, na qual a autora atribuiu a ambas a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes do boleto bancário pago, ao banco pela titularidade do financiamento e suposta falha de canal virtual, e à empresa de comércio varejista por figurar como beneficiária e recebedora dos valores. Saber se há ou não responsabilidade civil é matéria concernente exclusivamente ao mérito. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pleito de retificação do polo passivo formulado pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Descabe, outrossim, o pedido de denunciação da lide formulado pela instituição bancária, seja pela vedação expressa à intervenção de terceiros em feitos de consumo quando visa imputar culpa exclusiva a terceiro, seja pelo fato de a empresa indicada (FAST SHOP S.A.) já figurar originariamente no polo passivo da presente demanda. Afastam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir, pois a peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como porque é prescindível o prévio esgotamento das vias administrativas perante plataformas de atendimento ou órgãos de proteção ao consumidor em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo a demanda útil e adequada ao fim pretendido pela autora. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Autora enquadra-se como consumidora, e as Rés, como fornecedoras de serviços financeiros. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados aos consumidores é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, ao estabelecer que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, a Súmula 479 do STJ pacifica a questão da responsabilidade objetiva em casos de fraude: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, a atividade bancária, por sua natureza, implica riscos inerentes, e a responsabilidade por eventuais falhas na segurança ou na clareza das informações prestadas recai sobre o fornecedor do serviço, que detém o controle sobre os meios de contratação e a guarda dos dados dos consumidores. A vulnerabilidade do consumidor, é um fator que impõe um dever de cautela ainda maior às instituições financeiras. A controvérsia central do presente feito gira em torno da responsabilidade das instituições financeiras diante da fraude perpetrada por terceiros, por meio da qual os consumidores foram induzidos a realizar transferências voluntárias via PIX. A questão fundamental é determinar se tal fraude se insere na categoria de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial e, portanto, imputável às rés, ou se, ao contrário, configura fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima/terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade das instituições. É crucial estabelecer a distinção entre a fraude bancária que ocorre por falha de segurança interna da instituição, como clonagem de cartão, invasão de conta, vazamento de dados que permite transações não autorizadas sem o consentimento do titular, e a fraude decorrente de engenharia social, onde o cliente é induzido a realizar a transação por sua própria vontade, ainda que essa vontade esteja viciada pela atuação ardilosa do criminoso. No caso vertente, o exame minucioso do acervo probatório evidencia que a autora, com o escopo de liquidar antecipadamente contrato de financiamento veicular mantido perante o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., entabulou tratativas em ambiente virtual por meio do aplicativo WhatsApp com terceiros estranhos e efetuou voluntariamente o pagamento de boleto bancário adulterado no valor de R$ 37.447,90, em 11/10/2021. Analisando os documentos acostados à exordial e às peças de defesa, verifica-se que a transação financeira foi realizada diretamente pela própria consumidora após persuasão exercida exclusivamente por terceiros alheios aos quadros funcionais da instituição financeira ré. Com efeito, o diálogo travado pelo aplicativo de mensagens demonstra que o interlocutor utilizou linha telefônica convencional desprovida de qualquer selo de verificação oficial da instituição financeira, inexistindo nos autos comprovação de que o contato tenha se originado do sítio eletrônico autêntico do banco ou de falha interna em seus sistemas operacionais. Outrossim, observa-se que, no momento em que a autora inseriu o código de barras e confirmou a operação bancária perante o caixa de autoatendimento, o comprovante de pagamento exibiu de forma ostensiva e inequívoca que a pessoa jurídica beneficiária e destinatária do crédito era "FAST SHOP S.A.", inscrita no CNPJ sob o nº 43.708.379/0001-00, entidade comercial que não ostenta qualquer pertinência com o contrato de financiamento veicular celebrado com a financeira ré. De igual modo, inexiste conduta ilícita ou defeito na prestação de serviços atribuível à corré FAST SHOP S.A., porquanto a empresa varejista limitou-se a realizar operação mercantil regular de compra e venda eletrônica de aparelhos televisores gerada em sua plataforma com opção de pagamento por boleto bancário, promovendo a entrega das mercadorias no endereço registrado antes de receber qualquer notificação ou alerta acerca do golpe. O prejuízo decorreu exclusivamente do engodo perpetrado por terceiros em ambiente externo e da conduta desatenta da consumidora ao efetivar pagamento em favor de beneficiário totalmente estranho ao credor da obrigação, configurando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, a qual consubstancia fortuito externo, rompe o nexo causal e afasta a incidência da Súmula 479 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência é remanda no sentido de que o pagamento voluntário de boleto fraudado emitido em favor de terceiro estranho à relação contratual caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, elidindo o dever de indenizar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. "GOLPE DO BOLETO". ENGENHARIA SOCIAL / "PHISHING". PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de fraude ("golpe do boleto"). O consumidor efetuou o pagamento de boleto fraudulento recebido via aplicativo de mensagens (WhatsApp), acreditando tratar-se de quitação de débito junto ao banco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros, em ambiente externo aos seus sistemas, quando evidenciada a negligência do consumidor na conferência dos dados do beneficiário. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, caput, do CDC), mas pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. No caso concreto, o consumidor iniciou contato por canal não oficial, sem selo de verificação, e efetuou o pagamento de valor vultoso em favor de pessoa jurídica ("PORTAL ESPECIALISTA") totalmente estranha à relação contratual e à instituição financeira. 5. A hipótese caracteriza fortuito externo, uma vez que a fraude (engenharia social ou "phishing") ocorreu fora do ambiente e dos sistemas de segurança do banco, não havendo prova de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados imputável à apelante. 6. A negligência do consumidor ao desconsiderar discrepâncias nos valores e na identidade do beneficiário rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A instituição financeira não responde por danos decorrentes de boleto fraudulento quando o pagamento é realizado voluntariamente pelo consumidor a terceiro estranho à lide, por meio de canais de comunicação não oficiais, configurando culpa exclusiva da vítima e fortuito externo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001051-92.2025.8.05.0138, figurando, como Recorrente, ITAU UNIBANCO S.A., e, como Recorrido, FELIPE SANTOS DA FONSECA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001051-92.2025.8.05.0138,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 21/05/2026 ) Evidenciada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e ausente qualquer ato ilícito imputável aos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FAST SHOP S.A., resta prejudicada a análise do pleito de restituição do montante desembolsado, seja de forma simples ou na modalidade dobrada e o pedido de danos morais. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas ante os benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 528446705, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito

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