Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8133396-84.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: DENIS SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Denis Silva de Oliveira em face de Itaú Unibanco S.A., objetivando a satisfação do crédito reconhecido pelo v. Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia. O título executivo judicial reformou a sentença originária para julgar procedentes os pedidos inaugurais, determinando a retirada do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (id. 460147470). O banco executado noticiou e comprovou a realização da inibição e baixa do registro perante o SISBACEN/SCR (id. 463250721). Em seguida, o exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, apresentando demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 8.181,77 (id's. 498112277 e 498112280). Rejeitada a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pelo executado, este juízo recebeu a fase executiva e determinou a intimação da instituição financeira para pagamento voluntário em quinze dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (id. 533241820). Devidamente intimado, o executado compareceu aos autos e acostou guia e comprovante de depósito judicial voluntário no valor integral e atualizado de R$ 10.531,26 (dez mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos), realizado em 31 de dezembro de 2025, requerendo a intimação do credor para manifestação quanto à quitação (id's. 538576792, 538576793 e 538576794). Intimada a parte credora, sobreveio petição expressa informando que se dá por inteiramente satisfeita com o pagamento realizado, requerendo a expedição do competente alvará eletrônico de transferência em favor do seu patrono constituído (id. 543591403). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato de extinção diante do pleno adimplemento da obrigação. Com efeito, a execução forçada e o cumprimento de sentença têm como escopo primordial a satisfação do direito material reconhecido no título executivo. Uma vez adimplida a obrigação pelo devedor e manifestada a expressa concordância do credor quanto à suficiência da quantia depositada, opera-se a extinção natural da fase executiva. No caso vertente, o executado efetuou o depósito voluntário da condenação no valor de R$ 10.531,26 (id's. 538576793 e 538576794), tendo o credor comparecido espontaneamente aos autos para manifestar expressa anuência e conferir plena quitação ao montante depositado (id. 543591403). Ademais, a obrigação de fazer consistente na baixa do apontamento junto ao SISBACEN/SCR restou devidamente cumprida pela instituição financeira (id. 463250721). Desse modo, resta consumada a hipótese legal de extinção da execução pela satisfação da obrigação, ex vi do artigo 924, inciso II, e artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Outrossim, compulsando o instrumento procuratório carreado aos autos (id. 159484865), verifica-se que foram conferidos poderes especiais expressos para receber e dar quitação, bem como para levantar ou receber alvarás e valores ao patrono da parte exequente, circunstância que autoriza a expedição do alvará de levantamento ou a ordem de transferência eletrônica diretamente em nome do advogado indicado. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o pagamento voluntário e a expressa quitação outorgada pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se, de imediato, alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia depositada na conta vinculada a este juízo (id. 538576794), acrescida dos rendimentos legais proporcionados pela instituição depositária, em favor do patrono da parte exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários indicados na petição de id. 543591403; b) Expeça-se alvará, após o pagamento das custas pertinentes, exceto nos casos de gratuidade. c) inexistindo custas remanescentes pendentes de recolhimento e preclusas as vias recursais por ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato; d) proceda-se à baixa definitiva do feito no sistema processual eletrônico e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.