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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8133358-96.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JOSE PAULO BAPTISTA DE CASTRO SARAIVA Requerido(a) REU: COMERCIO E CONSTRUCAO FORNECI + LTDA, MORADA BELLA AREMBEPE SPE LTDA, SUZANE DOS SANTOS TEIXEIRA, IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELLOS, ROGERIO REIS DE SOUZA, JOANA SOUZA DE FARIAS 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela Cautelar de Urgência de Arresto e Bloqueio Patrimonial ajuizada por JOSÉ PAULO BAPTISTA DE CASTRO SARAIVA em face de COMERCIO E CONSTRUCAO FORNECI + LTDA, MORADA BELLA AREMBEPE SPE LTDA, SUZANE DOS SANTOS TEIXEIRA, IGUATEMI CONSTRUCOES LTDA, SANDRO MOTA VASCONCELLOS, ROGERIO REIS DE SOUZA e JOANA SOUZA DE FARIAS (ID 567932595). Narra a petição inicial que o requerente foi idealizador e sócio fundador do empreendimento imobiliário denominado Morada Bella Arembepe, situado na Fazenda Estiva, Matrícula nº 35.510 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA (ID 567932595, pág. 2). Aduz que, após sua retirada da respectiva estrutura societária, as partes ajustaram a minuta de um Termo de Acordo e Confissão de Dívida para pagamento da quantia originária de R$ 1.000.000,00, a ser solvida em 100 prestações mensais (ID 567932595, pág. 2). Afirma que as acionadas efetuaram pagamentos parciais até julho de 2024, momento em que suspenderam os repasses acordados, ensejando o vencimento antecipado do saldo remanescente que, com os encargos contratuais e honorários pleiteados, perfaz o montante de R$ 1.452.019,43 (ID 567932595, pág. 2, e ID 567941184). Sustenta a existência de conluio, sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial entre as empresas demandadas e seus administradores, pugnando pelo reconhecimento incidental de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica (ID 567932595, pág. 3). Em sede de tutela provisória de urgência, requereu, em caráter liminar e sem oitiva prévia da parte adversa: (a) o arresto de 30% dos recebíveis das empresas perante os Bancos Cora, BTG Pactual e Santander, além de bloqueios em plataformas de gestão imobiliária; (b) a anotação de indisponibilidade e bloqueio premonitório à margem de 26 matrículas imobiliárias do denominado "Banco de Terrenos", com ativos estimados em R$ 87.500.000,00; (c) o restabelecimento da eficácia das cláusulas do termo de confissão de dívida; (d) a reativação dos pagamentos mensais de R$ 12.812,50 para a sua subsistência; e (e) a expedição de ofício à 21ª Vara do Trabalho de Salvador para requisição de prova emprestada constante dos autos nº 0000618-91.2015.5.05.0021 (ID 567932595, págs. 4 e 6). Por meio da decisão de ID 568114922, este Juízo determinou a intimação do demandante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal. Em resposta, o promovente acostou a petição de ID 569328816 e os documentos de ID 569328827 a ID 569330830, alegando encontrar-se sem rendimentos formais e com apontamentos restritivos nos cadastros de proteção ao crédito que totalizam cerca de R$ 80.000,00. Juntou extrato de IRPF referente ao exercício de 2021 (ID 569328847), comprovantes de saldos bancários diminutos (ID 569328831 a ID 569330820) e formulou pedido subsidiário para redução de 50% das custas processuais com o respectivo parcelamento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO INTEGRAL E DEFERIMENTO DE REDUÇÃO EM 50% COM PARCELAMENTO O benefício da gratuidade da justiça é destinado àqueles que efetivamente comprovem a impossibilidade de suportar os encargos financeiros do processo sem o comprometimento de seu sustento digno ou de seu núcleo familiar, exegese extraída do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, e disciplinada nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção cede diante de elementos concretos constantes dos autos que infirmem a alegada miserabilidade jurídica, cumprindo ao magistrado indeferir a benesse após franquear à parte a oportunidade de comprovação (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No caso vertente, o autor qualifica-se como corretor de imóveis e empresário (ID 567932595, pág. 1, e ID 567938323), figurando na condição de titular de quotas sociais e participante de empreendimentos de expressivo porte econômico com valor geral de vendas estimado em dezenas de milhões de reais (ID 567938319 e ID 567938323). Intimado expressamente por este Juízo para apresentar a sua última declaração de rendimentos e de bens perante a Receita Federal (ID 568114922), o requerente limitou-se a anexar extrato do exercício fiscal de 2021 (ID 569328847), deixando de colacionar aos autos as declarações relativas aos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 (ID 569328842). A juntada exclusiva de extratos com saldos momentaneamente zerados e a demonstração de negativações cadastrais atestam unicamente uma escassez momentânea de liquidez financeira, mas não autorizam o reconhecimento da pobreza jurídica apta a justificar a isenção irrestrita e integral das taxas judiciárias devidas ao Estado. Não obstante o indeferimento da gratuidade integral, não se pode olvidar que a causa possui valor substancial (R$ 1.452.019,43), impondo despesas processuais iniciais de valor elevado que, se exigidas em pagamento único e imediato, poderiam criar embaraço injustificado ao acesso à tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Nesse cenário, o ordenamento processual civil confere ao magistrado a faculdade de modular a exigibilidade dos encargos judiciais, admitindo a redução percentual e o fracionamento das custas, nos exatos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Revela-se perfeitamente adequada, equânime e proporcional a concessão da redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas iniciais, cumulada com o parcelamento do montante remanescente em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001834-76.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BOUGARD COMERCIO LTDA Advogado(s): LAIZE REGINA PASSINHO DO CARMO SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MAF 02 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e determinou o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) saber se é possível a redução e o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Diferentemente da pessoa natural, não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, cabendo à empresa comprovar sua incapacidade financeira. 5. Os documentos apresentados indicam faturamento variável, sem evidência de insolvência ou miserabilidade absoluta, o que afasta a concessão integral do benefício. 6. O valor das custas, contudo, mostra-se expressivo em relação à realidade econômica da agravante, podendo comprometer o fluxo de caixa e a continuidade da atividade empresarial. 7. O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a redução percentual e o parcelamento das despesas processuais, como forma de assegurar o acesso à justiça sem afastar o dever de recolhimento. 8. A redução das custas em 50%, com parcelamento do valor remanescente em cinco parcelas mensais, revela-se medida adequada e proporcional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para determinar a redução das custas processuais em 50%, com parcelamento do valor remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação de insuficiência de recursos. 2. Ausente prova de insolvência absoluta, é possível a redução e o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, quando o pagamento integral imediato comprometer o acesso à jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001834-76.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante BOUGARD COMERCIO LTDA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8001834-76.2025.8.05.9000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 21/05/2026 ) Fica a parte autora expressamente advertida de que o inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo fixado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: INDEFERIMENTO DOS PLEITOS CAUTELARES E SATISFATIVOS Superada a questão atinente às custas, passa-se ao escrutínio dos pedidos liminares de urgência deduzidos na exordial. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, reclama a coexistência compulsória de dois requisitos basilares delineados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). Em cognição sumária, inerente a este estágio inaugural da demanda, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores das gravosas medidas acautelatórias e satisfativas postuladas. No que tange à probabilidade do direito, constata-se que a pretensão condenatória do acionante repousa na cobrança de saldo decorrente de instrumento particular intitulado "Termo de Acordo e Confissão de Dívida" (ID 567938312), o qual, conforme expressamente confessado na própria petição inicial, constitui minuta pendente de assinaturas de expressiva parte dos figurantes (ID 567932595, pág. 2). A própria validade, eficácia jurídica e extensão das obrigações pecuniárias ali delineadas demandam dilação probatória substancial para esclarecer a real vontade das partes e a regularidade do negócio jurídico subjacente. Outrossim, os pedidos de arresto de 30% de recebíveis operacionais, anotação de indisponibilidade em 26 matrículas de imóveis e redirecionamento de responsabilidade envolvem imputação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica das rés. Tais teses jurídicas não prescindem da instauração do prévio e necessário contraditório e de regular instrução probatória, sendo inadmissível presumir a ilicitude das operações societárias ou a insolvência dos requeridos exclusivamente com esteio em alegações unilaterais e documentos informativos. A adoção de medidas constritivas de grande vulto financeiro sem oportunizar a prévia manifestação das partes demandadas representaria indevida intervenção nas atividades empresariais, além de vulnerar o postulado da ampla defesa e do devido processo legal. Sobre a impossibilidade de concessão liminar de medidas constritivas de vulto quando a apuração de suposta fraude reclama regular instrução, confira-se o posicionamento da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031891-19.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DEISE SIMONI MUCHALSKI LUCHTENBERG AGRAVADO: ANDRE ROCHA VIEIRA DE BRITO Advogado(s):ANDRE ROCHA VIEIRA DE BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ARESTO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE FINANCEIRA. OPERAÇÕES NO MERCADO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA DE ATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR BLOQUEIO DO VALOR INVESTIDO PELO AUTOR, CORRESPONDENTE A QUANTIA R$ 946.936,00 (-). MEDIDA INVASIVA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS QUANTO A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS. RECORRENTE QUE É QUALIFICADA COMO UMA EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS, CUJAS ATIVIDADES NÃO SE CONFUNDEM COM AS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REFORMA DO DECISUM. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, determinando o bloqueio do valor investido pelo autor, correspondente a quantia R$ 946.936,00 (-), por meio do SISBAJUD, de qualquer conta corrente em nome de MERCADO EASY e/ou de seu Sócio, Obner Knoener Mozarino. 2. Ausência de elementos suficientes para perquirir se os prejuízos financeiros causados ao autor não decorreram, em verdade, do natural risco das operações realizadas, visto que não há provas de qualquer ingerência da recorrente no negócio firmado entre o agravado e a corretora, tampouco que esta partícipe do mesmo conglomerado econômico ou do suposto esquema de captação alegado. 3. A verificação da ocorrência de eventual persuasão criminosa demanda dilação probatória, afastando, pois, a fumaça do bom direito necessária à concessão de medida liminar tão drástica, como o arresto de vultosos valores das contas de empresa em pleno funcionamento, bem assim de seu sócio. 4. Nesse mesmo sentido posicionou-se esta Segunda Câmara Cível no julgamento de processo conexo, qual seja, o Agravo de Instrumento nº 8031894-71.2022.8.05.0000, em que foi dado provimento ao recurso, para sobrestar os efeitos do decisum hostilizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031891-19.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, e, como agravado, ANDRE ROCHA VIEIRA DE BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031891-19.2022.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 22/04/2024 ) No que diz respeito ao pedido de determinação liminar para pagamento mensal imediato da quantia de R$ 12.812,50 a título de subsistência, a pretensão reveste-se de caráter nitidamente antecipatório e satisfativo. Tal providência encontra óbice inultrapassável na regra proibitiva do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A liberação precoce de recursos pecuniários em favor do demandante implicaria transferência patrimonial definitiva e de difícil reversão prática antes do deslinde da controvérsia. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a ausência concomitante dos pressupostos legais e a presença do risco de irreversibilidade obstam a antecipação de tutela: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. SÚMULA 568 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2. A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que se admite a mitigação da Súmula 735 do STF, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015), como é a hipótese dos autos. Precedentes. 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5. A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. 7. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. (AgInt no REsp n. 1.814.859/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Por fim, no tocante ao requerimento de expedição de ofício à 21ª Vara do Trabalho de Salvador para traslado de mídias e documentos (ID 567932595, pág. 6), cuida-se de pleito atinente à produção de prova documental e emprestada, cuja conveniência e pertinência serão oportunamente analisadas por ocasião da fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), inexistindo qualquer risco de perecimento que justifique o seu deferimento incidental no presente momento. Destarte, ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o integral indeferimento da tutela provisória postulada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos e fáticos expendidos: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pelo autor; b) CONCEDO, com esteio no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das custas processuais iniciais, bem como o seu parcelamento em 5 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas; c) DETERMINO que a primeira parcela das custas seja recolhida no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias sucessivos, devendo a comprovação dos recolhimentos ser carreada aos autos independentemente de nova intimação; d) ADVIRTO expressamente a parte autora de que a ausência de pagamento ou de comprovação do recolhimento de qualquer das parcelas no prazo assinalado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; e) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, em todos os seus pleitos cautelares e antecipatórios, ante a ausência dos requisitos cumulativos esculpidos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil; f) Efetuado o recolhimento da primeira parcela das custas, DETERMINO A CITAÇÃO DOS RÉUS, por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico cabível, para que, querendo, apresentem resposta à presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), advertindo-os acerca dos efeitos materiais da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito