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8133301-78.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8133301-78.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JMJ 551 IMOVEIS LTDA Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA (OAB:BA25775) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO JMJ 551 IMÓVEIS LTDA. Impetrarou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR contra ato do SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA (ID 567925087 - Pág. 1/2), alegando ser sociedade empresária constituída em 23/11/2022, que possui como objeto social as atividades de compra e venda de imóveis próprios (CNAE 6810-2/01) e aluguel de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02) (ID 567925087 - Pág. 2). Segue relatando que os sócios incorporaram ao patrimônio da pessoa jurídica quatro bens imóveis situados neste Município (matrículas nº 80.335 do 6º Ofício, nº 43.819 do 7º Ofício, nº 71.583 do 6º Ofício e nº 31.567 do 6º Ofício), totalizando o montante de R$ 8.102.439,18, consoante alteração contratual registrada na JUCEB (ID 567925087 - Pág. 2/3). Afirma que, ao buscar a transferência registral, foi compelida ao recolhimento do ITIV sobre tais operações, calculado sobre bases de cálculo arbitradas unilateralmente pelo Fisco Municipal com esteio no Valor Venal Atualizado (ID 567925087 - Pág. 3, 11/16). Entende fazer jus à imunidade tributária incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social, à luz do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança e sustentando que a exceção da atividade preponderante não se aplicaria à conferência de capital social (ID 567925087 - Pág. 3/10). Defende que o Tema 796 do STF, julgado em repercussão geral no RE nº 796.376/SC, chancela entendimento favorável a sua pretensão, no sentido de que a imunidade na realização de capital seria incondicionada, não sendo afetada pela atividade econômica exercida pela empresa adquirente (ID 567925087 - Pág. 3/9). Subsidiariamente, insurge-se contra o arbitramento da base de cálculo efetuado pelo Município, invocando o Tema 1.113 do STJ fixado no REsp nº 1.937.821/SP (ID 567925087 - Pág. 10/20). Requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITIV incidente sobre a operação de integralização dos imóveis inscritos sob os números 178.388-2, 639.803-0, 738.820-9 e 043.389-6 (art. 151, IV, do CTN), com a determinação de expedição de ofício aos cartórios do 6º e 7º Ofícios de Registro de Imóveis para que procedam aos registros independentemente da comprovação do tributo (ID 567925087 - Pág. 24/25). Custas iniciais e de notificação recolhidas (IDs 567928227 e 568732986). É O RELATÓRIO. No caso vertente, da análise perfunctória dos argumentos expendidos pela Impetrante em cotejo com a documentação acostada com a exordial e o disposto no art. 156, § 2º, inciso I, CF e arts. 36 e 37, do CTN, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento da liminar pretendida. Com efeito, o inciso I do §2º do art. 156 da CF, c/c o art. 36, do CTN garantem imunidade do ITBI quando houver a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica na realização do capital, desde que esta não se dedique preponderantemente à atividade imobiliária, e no caso vertente, conforme reconhecido pela própria Impetrante, a sua atividade predominante, descrita no próprio contrato social, é a aquisição, venda, locação e administração de bens próprios. De se registrar que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº. 796376/SC (Tema 796) não debruçou-se sobre a matéria posta na presente lide, mas sim sobre o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado. Assim entendem os Tribunais: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Tributário cumulada com Repetição de Indébito - ITBI incidente sobre transmissão de imóvel para a integralização de capital social da empresa - Requerimento de imunidade tributária, nos termos do do inciso I, do § 2º, do artigo 156 da CF - Não cabimento - Autora tem por propósito específico a incorporação, realização e implantação de empreendimento imobiliário - Atividade preponderante da autora é a de venda de imóveis - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10184638220208260224 SP 1018463-82.2020.8.26.0224, Relator: Mônica Serrano, J: 10/06/2021, 14ª Câmara de Direito Público, P: 21/06/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA (ITBI). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ORDEM DENEGADA. FORMAL INCONFORMISMO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO PREPONDERANTE COM A COMPRA E VENDA DAS UNIDADES CONSTRUÍDAS. EXCEÇÃO À REGRA DE IMUNIDADE PREVISTA NA REDAÇÃO FINAL DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DO ART. 37, CAPUT E § 1º, DO CTN. LANÇAMENTO FISCAL HÍGIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00162088420198160030 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, J: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, P: 29/05/2020) (grifo nosso). Ademais, a imunidade em questão foi instituída objetivando estimular a capitalização e o crescimento das empresas, evitando que o ITBI se transformasse num desestímulo à formalização de negócios. Entretanto, no caso em tela, conforme expressamente delineado no contrato social e no cadastro nacional da pessoa jurídica (IDs 567925096 - Pág. 13 e 567925098 - Pág. 2), a sociedade tem por objeto exclusivo a compra, venda e locação de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/01 e CNAE 68.10-2/02), subsumindo-se categoricamente à ressalva constitucional expressa no art. 156, § 2º, inciso I, in fine, da Carta da República, o que afasta, em cognição sumária, a fumaça do bom direito alegada. Outrossim, no que tange à insurgência subsidiária acerca da base de cálculo, o exame acurado do arbitramento administrativo demanda prévia manifestação da autoridade impetrada e vinda dos respectivos elementos instrutórios, não se justificando a suspensão da exigibilidade sem o prévio contraditório. Diante do exposto, DENEGO A LIMINAR PRETENDIDA. DÁ-SE À PRESENTE FORÇA E EFEITO DE MANDADO. Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para apresentar as informações no prazo de Lei e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. Salvador, BA, 17 de agosto de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito 02 INTIMAR: ILMO. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, com endereço na Rua das Vassouras, 01, Centro, Salvador/BA, CEP: 40020-020.

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