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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8133055-58.2021.8.05.0001 Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: LAJ SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME REU: AGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, AGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, LUCIANA MARIA DA SILVA, DANIEL DE BARROS ALVES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. LJ SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de AGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA, AGUA FORTE SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA e DANIEL DE BARROS ALVES, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes na Vestibular. Em 19.09.2025, fora exarada Sentença (ID. 500878092), nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré a pagar à parte autora a dívida cobrada, no valor de R$49.661,15, e ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$36.117,20, ambos corrigidos monetariamente, desde a propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Custas de lei. Diante da sucumbência da parte ré, com fulcro no art. 85 §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação." Irresignada, a Empresa Ré opusera Embargos de Declaração, em 30.09.2025 (ID. 522668923), sustentando a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, argumentando que o julgado não apreciou as preliminares de inépcia da Inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas em sede de Contestação (ID. 215863356). Aduz, ademais, a ocorrência de obscuridade quanto à condenação ao pagamento de lucros cessantes, asseverando que o montante fixado considerou a integralidade do faturamento bruto dos meses restantes do Contrato sem deduzir as despesas e encargos inerentes à prestação do serviço que deixaram de ser suportados pela Embargada, tratando-se de estimativa hipotética descabida. Apresentadas as devidas Contrarrazões (ID. 533252868), vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os presentes Aclaratórios preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto tempestivos. No mérito, o presente Recurso Horizontal merece parcial acolhimento, tão somente para suprir as omissões relativas à apreciação formal das preliminares suscitadas, sem concessão de efeitos infringentes quanto ao mérito da cobrança principal e dos lucros cessantes. Sustentou a Embargante em sede de Contestação (ID. 215863356) que a Peça Inaugural padece de inépcia ante a ausência de Contrato formalmente assinado pelas partes, o que inviabilizaria a propositura da ação de cobrança. Sem razão a preliminar. Nos termos do art. 330, § 1º do Código de Processo Civil, a Vestibular só deve ser indeferida por inépcia quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso vertente, a Autora estruturou adequadamente os fatos constitutivos de seu suposto direito na Preambular, individualizou as competências inadimplidas e deduziu pedidos certos, correlatos à causa de pedir. A existência ou inexistência de Contrato formal com assinatura física traduz matéria de mérito, atinente à comprovação da relação jurídica e à valoração do conjunto probatório nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, não configurando vício formal apto a impedir o processamento da demanda. Ainda, aduziu a Embargante a carência da ação por ilegitimidade passiva da pessoa jurídica demandada e de seus representantes. Cumpre destacar que a aferição das condições da ação, à luz da teoria da asserção, é realizada abstratamente a partir das alegações formuladas pela demandante na petição inicial. Havendo imputação fática direta de celebração de negócio jurídico e inadimplemento atribuível à empresa Água Forte Saneamento Ambiental Ltda., cuja filial e prepostos figuraram diretamente nas tratativas e locais de prestação do serviço (Candeias/BA), resta patente a pertinência subjetiva da Embargante para integrar o polo passivo da lide. Ressalte-se que a questão da legitimidade dos corréus já fora inclusive saneada no pronunciamento de ID. 435653562, confirmando-se a higidez do polo passivo. No tocante à tese de obscuridade na apuração dos lucros cessantes, verifica-se que a irresignação da Vindicada traduz mero inconformismo com o entendimento exarado pelo Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito recursal, via para a qual os Embargos de Declaração não se prestam. A fundamentação adotada foi explícita, coerente e suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo obscuridade conceitual ou ambiguidade que justifique a modificação do julgado em sede integrativa. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para sanar a omissão apontada e fazer constar expressamente na fundamentação da Sentença de ID. 500878092 a REJEIÇÃO das preliminares suscitadas, mantendo-se incólumes todos os demais termos do Decisum recorrido. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Via digitalmente assinada da DECISÃO servirá como MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, sendo também permitidas as Intimações pelos meios eletrônicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS020926
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