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8132873-09.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Proc. n° 8132873-09.2020.8.05.0001 IMPETRANTE: RAQUEL MORATO MUNIZ VIGAS IMPETRADO: AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO Vistos, etc. RAQUEL MORATO MUNIZ VIGAS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAL, vinculado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, aduzindo, em suma, que é pessoa portadora de deficiência física decorrente de visão monocular (CID H 54.4) por ambliopia do olho direito. Relatou que sua condição de saúde está devidamente comprovada por laudo médico emitido por clínica conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), ressaltando que a própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia já havia reconhecido anteriormente sua incapacidade, com o deferimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) no ano de 2017. Esclareceu que deflagrou o Processo Administrativo nº 013.8786.2020.0020836-46 para requerer a declaração do seu direito à isenção de IPVA referente ao veículo CHEV/ONIX 1.0MT LT4, placa policial QTW7E95. Todavia, em 28/09/2020, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a acuidade visual no seu melhor olho após correção é de 20/20 (OE), ou seja, maior que 20/200, estando em desacordo com o inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 38/2012. Requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de medida liminar, objetivando a determinação para que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia se abstenha de cobrar o IPVA do veículo CHEV/ONIX 1.0MT LT4, placa policial QTW7E95, referente ao exercício de 2020 e seguintes, bem como dos demais veículos que vier a adquirir, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, sob pena de multa diária por descumprimento. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar, para declarar o direito da impetrante à isenção do IPVA sobre os veículos de sua propriedade, determinando que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato de exigência do tributo, além do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça e da condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais. Decisão concessiva do pleito liminar (ID 83932514), ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da Justiça. Devidamente notificada (ID 87604991), a autoridade apontada como coatora deixou de apresentar informações no prazo legal. O Estado da Bahia apresentou sua intervenção (ID 253732574), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, sustentando que os bens e direitos estatais são indisponíveis, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil, e que o ato administrativo goza de presunção de legalidade. Asseverou ainda que não assiste à impetrante o direito à isenção do IPVA dada a ausência de comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por Junta médica oficial, conforme normas da Lei Federal nº 7.713/1988 e correlatas. Arguiu que a legislação define a deficiência visual pela acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho após a melhor correção, de forma que o portador de visão monocular cujo outro olho apresenta capacidade visual normal não atende às condições legais para a fruição do benefício. Por fim, alegou a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, com fulcro no artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança. Na réplica de ID 337699438, posteriormente reiterada sob o ID 417188488, a parte impetrante rechaçou as preliminares suscitadas e reiterou os fundamentos expendidos na petição inicial. Na sequência, o Ministério Público apresentou manifestação, conforme petição de ID 437885802. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à preliminar de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública, assiste razão ao Estado da Bahia, posto que a revelia não produz a presunção de veracidade dos fatos alegados nas demandas que versem sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. No tocante ao meritum causae, dispõe a Lei nº 12.016/2009, no seu art. 1°, que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante busca a declaração de seu direito líquido e certo à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo CHEV/ONIX 1.0MT LT4, placa policial QTW7E95, chassi nº 9BGEB48A0LG168628 (para o exercício de 2021 e seguintes), em virtude de ser portadora de deficiência visual permanente caracterizada por visão monocular (CID H54.4). A Lei Estadual nº 13.902/2018 dispõe expressamente, em seu art. 1º, que "fica classificada como deficiência visual a visão monocular". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISÃO MONOCULAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência visual (visão monocular) com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção do ICMS e do IPVA incidentes sobre veículo automotor destinado ao seu uso, sob fundamento legal na legislação federal e estadual que assegura tratamento fiscal diferenciado às pessoas com deficiência. (...) 3. A Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, assegurando ao impetrante a condição de pessoa com deficiência e o direito ao tratamento tributário diferenciado . 4. A legislação estadual (Lei nº 6.348/1991 e Regulamento do ICMS/BA) garante expressamente a isenção do IPVA e do ICMS às pessoas com deficiência visual, desde que preenchidos os requisitos legais. (...) . É ilegal a negativa administrativa de isenções fiscais quando preenchidos os requisitos legais previstos na legislação federal, estadual e em convênios nacionais sobre o tema, caracterizando hipótese de direito líquido e certo. (...) ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.'' (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80228858020258050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2026) Observa-se, entretanto, que, para concessão da isenção tributária para pessoas com deficiência, a Lei estadual nº 6.348/1991, que dispõe sobre o IPVA, estabelece, em seu art. 4º, inciso VII, que: ''Art. 4º - São isentos do pagamento do imposto: (...) VII - os veículos terrestres de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental ou Transtorno do Espectro Autista, observado o valor máximo do bem estabelecido na legislação para efeito de aplicação da isenção do ICMS;'' De igual modo, a isenção do ICMS encontra-se regulamentado pelo Decreto Estadual nº 13.780/2012 (Regulamento do ICMS/BA), que em seu art. 264, inciso XXXIX, em harmonia com o Convênio ICMS 38/2012, estabelece: ''Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações ou prestações: (...) XXXIX - nas saídas de veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, observados os critérios e procedimentos previstos no Conv. ICMS 38/12, sendo que: a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS; Nota: A redação atual da alínea "a" do inciso XXXI.'' No caso vertente, o cerne da lide consiste em definir se a cegueira monocular da autora se enquadra no conceito de "deficiência visual", previsto no artigo 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/1991 c/c o artigo 1º da Lei Estadual nº 13.902/2018, para fins de isenção do IPVA, afastando-se o indeferimento administrativo (IDs 82627251, 82627279 e 82627310) pautado na acuidade visual do olho contralateral e nos critérios do Convênio ICMS nº 38/2012 e da Orientação Tributária 002/2018 da DITRI/SEFAZ. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora apresentou como prova pré-constituída o relatório médico emitido no ID 82627078 - assinado pela médica Oftalmologista Dra. Alessandra Urbano (CREMEB 15570) -, atestando que a impetrante apresenta "visão monocular devido a ambliopia, condição permanente (OD 20/200 e OE 20/20), CID H54.4". Ademais, o documento de ID 82627581 demonstra que a própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia já havia deferido o benefício da isenção do IPVA à impetrante no ano de 2017 (Processo Administrativo nº 14104320172), sob o fundamento da Súmula nº 377 do STJ e da legislação estadual aplicável, presumindo-se ter sido apresentado laudo médico nos termos da legislação de regência. Aliado a isso, a documentação médica trazida aos autos (ID 82627078) comprova que a autora é portadora de cegueira/ambliopia no olho direito (OD 20/200), configurando a cegueira monocular, condição que, conforme a jurisprudência consolidada e a legislação estadual de regência (Lei Estadual nº 13.902/2018), enquadra-se no conceito de "deficiência visual" previsto no art. 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 6.348/1991. No tocante ao argumento do réu sobre a necessidade de interpretação literal das normas tributárias que disponham sobre isenção, conforme o art. 111 do CTN, deve-se esclarecer que a interpretação do termo "cegueira" previsto na Lei nº 7.713/88 deve ser realizada de forma teleológica, considerando a finalidade social da norma, que é beneficiar pessoas acometidas por moléstias graves que impactam significativamente sua qualidade de vida, o que é o caso dos autos. Do exposto, acolho a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia e, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora e ao Estado da Bahia que concedam à impetrante a isenção do IPVA relativamente ao veículo CHEV/ONIX 1.0MT LT4, placa QTW7E95, a partir do exercício de 2021, bem como aos demais veículos que venha a adquirir, desde que observados os requisitos legais. Fica confirmada a medida liminar concedida no ID 83932514. Condeno o ente público ao reembolso de eventuais custas, desde que recolhidas pela parte impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Salvador, 23 de agosto de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO

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