Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8132863-62.2020.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP REU: RONICLEIDSON BARRETO DOS SANTOS Custas recolhidas. Expeça-se mandado de citação, observando o endereço indicado. Salvador, 11 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
2026-08-26 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8132863-62.2020.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP REU: RONICLEIDSON BARRETO DOS SANTOS Indefiro o pedido de arresto de bens por meio do SISBAJUD. Com efeito, o presente feito ainda se encontra em fase de conhecimento, inexistindo, até o momento, título executivo judicial apto a amparar a adoção de medidas executivas de constrição patrimonial. Ademais, verifica-se que sequer houve a citação da parte ré, circunstância que evidencia a prematuridade da medida postulada. Ressalte-se que o arresto constitui providência de natureza excepcional, cuja decretação demanda a presença dos pressupostos legais específicos, não sendo cabível, nas circunstâncias atualmente verificadas nos autos, a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros. Intime-se a parte autora para que promova as diligências necessárias à efetivação da citação da parte ré, indicando, se for o caso, novo endereço ou requerendo as medidas que entender cabíveis para a localização do demandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 20 de agosto de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
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