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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8132824-55.2026.8.05.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela da Evidência ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FEDRA EMANUELA AQUINO BARRETO, objetivando o recebimento de saldo devedor decorrente de contrato de cartão de crédito, no valor de R$ 87.002,92. Da retificação da autuação Verifico que o feito foi cadastrado no sistema PJe com indicação de pedido de justiça gratuita. Contudo, a parte autora não formulou tal requerimento e, ao contrário, efetuou o recolhimento das custas iniciais e das despesas de diligência. Assim, constatado mero erro material no cadastramento, DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação, fazendo constar a inexistência de pedido de gratuidade da justiça pela parte autora. Da tutela da evidência A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela da evidência, com fundamento no art. 311, IV, do CPC, para bloqueio de valores de titularidade da parte ré. O pedido não comporta apreciação neste momento. Com efeito, o parágrafo único do art. 311 do CPC autoriza a concessão liminar da tutela da evidência apenas nas hipóteses dos incisos II e III, não abrangendo a hipótese do inciso IV, que pressupõe a análise da prova documental apresentada pelo autor em confronto com eventual prova produzida pela parte ré. Dessa forma, POSTERGO a análise do pedido de tutela da evidência para após a apresentação da contestação ou o decurso do respectivo prazo. Do recebimento e da citação Presentes os requisitos legais e comprovado o recolhimento das custas, RECEBO a petição inicial. Considerando o desinteresse expresso da parte autora na realização de audiência de conciliação e mediação, dispenso, por ora, sua designação, sem prejuízo de futura realização caso haja interesse de ambas as partes. CITE-SE a parte ré, por via postal ou mandado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC, sob pena dos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela da evidência e demais providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE