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8132716-26.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8132716-26.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: TAIANA CARMO SEIXAS MOREIRA Parte Passiva: REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta. Eu, GIOVANNA CUNHA BONATI, o digitei, conferi e subscrevi. Estagiária de Direito Salvador (BA), 02 de setembro de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06. Jaquelyne da Palma Paim Diretor(a) de Secretaria

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132716-26.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TAIANA CARMO SEIXAS MOREIRA Advogado(s): ARIANNE MENDES DA TRINDADE (OAB:BA71735) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por TAIANA CARMO SEIXAS MOREIRA em face da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual a autora, beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, questiona os reajustes incidentes sobre a mensalidade contratual e pretende, em sede de tutela provisória, a manutenção das cobranças no valor de R$ 936,14. Por meio da decisão de ID 567826077, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência, determinando-se à requerida que emitisse os boletos das mensalidades vincendas no valor de R$ 936,14, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, ficando a autora condicionada ao pagamento pontual da quantia estabelecida. Na mesma oportunidade, foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova e a citação da requerida. A requerida foi intimada eletronicamente, conforme certidão de ID 574411465. Posteriormente, a autora informou, por meio das petições de IDs 572782771 e 574287596, que a requerida teria disponibilizado cobrança referente à competência de agosto de 2026 no valor de R$ 1.764,94, em desconformidade com a determinação judicial, requerendo a majoração das astreintes e o afastamento de encargos decorrentes de eventual atraso. Sobreveio a petição de ID 576577333, na qual a autora informou que, diante da ausência de disponibilização tempestiva da cobrança no valor determinado judicialmente e do receio de cancelamento do plano, realizou, em 17/08/2026, o pagamento de R$ 1.838,44, conforme comprovante de ID 576577353. Relatou, ainda, que, em 20/08/2026, recebeu da requerida novos boletos, referentes às competências de julho e agosto de 2026, ambos no valor de R$ 936,14, porém com vencimento concentrado para o dia 27/08/2026, conforme documentos de IDs 576577343 e 576577347. Requer, em razão disso, que o pagamento já realizado seja considerado para fins de adimplemento das competências correspondentes, com reorganização do calendário de cobrança, afastamento de encargos moratórios e reconhecimento do alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida. É o relatório. Decido. A questão a ser apreciada, neste momento, diz respeito à forma de efetivação da tutela provisória anteriormente deferida e aos efeitos do pagamento de R$ 1.838,44 realizado pela autora em 17/08/2026, diante da posterior emissão dos boletos referentes às competências de julho e agosto de 2026. Embora a requerida ainda não tenha se manifestado acerca dos fatos ora apresentados, a urgência da situação autoriza a apreciação imediata da pretensão, sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos apresentados demonstram, em princípio, que a autora efetuou pagamento no importe de R$ 1.838,44 em 17/08/2026 e que, posteriormente, foram emitidos pela requerida os boletos de IDs 576577343 e 576577347, ambos no valor de R$ 936,14, com vencimento previsto para 27/08/2026. A urgência é reforçada pela natureza da relação jurídica discutida e, sobretudo, pela proximidade do vencimento das cobranças, circunstância que poderia colocar a autora novamente em situação de inadimplemento e, consequentemente, expô-la ao risco de suspensão ou cancelamento do contrato, justamente a situação que a tutela anteriormente deferida buscou evitar. O contraditório, nessa hipótese, não é afastado, mas apenas diferido, sendo possível à requerida exercer oportunamente seu direito de manifestação, sem que isso impeça a adoção, desde logo, das providências necessárias à preservação da eficácia do provimento judicial já concedido. Conforme estabelecido na decisão de ID 567826077, a requerida deveria emitir as mensalidades vincendas pelo valor de R$ 936,14, enquanto vigente a tutela, de modo a assegurar à autora a possibilidade de manutenção do contrato mediante o pagamento da quantia provisoriamente estabelecida pelo Juízo. No caso, a documentação apresentada evidencia que a autora efetuou pagamento de R$ 1.838,44, valor superior à mensalidade de R$ 936,14 estabelecida judicialmente, e que, posteriormente, foram emitidas duas cobranças de R$ 936,14, referentes às competências de julho e agosto de 2026, ambas com vencimento em 27/08/2026. Nesse contexto, a exigência integral dos dois boletos, sem consideração do pagamento já realizado, implicaria novo desembolso de R$ 1.872,28, fazendo com que a autora suportasse, em curto espaço de tempo, pagamentos que totalizariam R$ 3.710,72, embora a mensalidade provisoriamente estabelecida pelo Juízo corresponda a R$ 936,14. Não se mostra razoável transferir à consumidora os efeitos financeiros decorrentes da regularização da cobrança, sobretudo quando o pagamento anteriormente realizado encontra-se documentalmente comprovado e foi efetuado em contexto no qual a autora alegava risco de cancelamento do contrato. A tutela provisória deve ser efetivada de modo a alcançar o resultado prático que justificou a sua concessão, competindo ao Juízo adotar as medidas necessárias para impedir que a forma de cumprimento da obrigação esvazie o conteúdo do provimento anteriormente concedido, conforme autorizam os arts. 297, 497 e 536 do Código de Processo Civil. Assim, para evitar a duplicidade de cobrança e assegurar a efetividade da tutela, mostra-se adequado, exclusivamente para fins de cumprimento do provimento provisório e sem prejuízo da posterior apuração da relação financeira entre as partes, considerar o valor já pago pela autora na composição das competências de julho e agosto de 2026. O pagamento de R$ 1.838,44 supera em R$ 902,30 o valor de uma mensalidade de R$ 936,14. Dessa forma, considerando-se R$ 936,14 para a competência de julho, remanesce o montante de R$ 902,30, a ser imputado à competência de agosto, resultando saldo residual de R$ 33,84. Não há, portanto, neste momento, justificativa para exigir novamente da autora o pagamento integral dos boletos de IDs 576577343 e 576577347, devendo a requerida proceder à respectiva baixa, sem incidência de juros, multa ou outros encargos decorrentes da ausência de pagamento desses títulos. O saldo residual de R$ 33,84, por sua vez, deverá ser incorporado à cobrança da competência subsequente, evitando-se a concentração indevida de obrigações e permitindo à autora manter a regularidade dos pagamentos sem suportar encargos decorrentes da situação ora examinada. Quanto ao alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, os documentos apresentados indicam, em princípio, possível descompasso entre a determinação judicial e a forma como as cobranças foram disponibilizadas. Todavia, a apuração da efetiva incidência das astreintes, inclusive quanto ao período e ao eventual número de dias de descumprimento, deverá ser realizada em momento próprio, após o necessário contraditório, não sendo o caso, por ora, de antecipar conclusão definitiva acerca da matéria. Do mesmo modo, não se mostra necessária, neste momento, a majoração da multa anteriormente fixada, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil caso se verifique novo descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, DETERMINO, para fins de efetivação da tutela provisória anteriormente concedida e sem prejuízo da posterior apuração da relação financeira entre as partes, que o pagamento realizado pela autora em 17/08/2026, no valor de R$ 1.838,44 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), seja considerado na composição das mensalidades referentes às competências de julho e agosto de 2026, imputando-se o valor de R$ 936,14 à competência de julho e o saldo de R$ 902,30 à competência de agosto, remanescendo, nesta última, o saldo de R$ 33,84 (trinta e três reais e oitenta e quatro centavos). DETERMINO à CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL que proceda à baixa dos boletos de IDs 576577343 e 576577347, abstendo-se de exigir da autora o pagamento dos respectivos valores em sua integralidade, bem como de lançar juros, multa, encargos moratórios, restrições cadastrais ou qualquer outra consequência decorrente da ausência de pagamento desses boletos. DETERMINO, ainda, que o saldo residual de R$ 33,84 referente à competência de agosto de 2026 seja incorporado à cobrança da competência de setembro de 2026, juntamente com a mensalidade de R$ 936,14, totalizando R$ 969,98 (novecentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sem incidência de juros, multa ou qualquer outro encargo decorrente da situação ora examinada. A partir da competência de outubro de 2026, enquanto vigente a tutela provisória anteriormente deferida, a requerida deverá manter a emissão das mensalidades no valor de R$ 936,14, observando o prazo necessário para que a autora tenha acesso aos respectivos boletos antes do vencimento. INTIME-SE a requerida, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão, especialmente quanto à baixa dos boletos de IDs 576577343 e 576577347 e à observância das determinações relativas às cobranças subsequentes, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do alegado descumprimento da tutela anteriormente deferida, noticiado pela autora na petição de ID 576577333, para fins de posterior apreciação da incidência das astreintes. INTIME-SE a parte autora. Cumpra-se com urgência. Salvador- BA, 26 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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