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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132525-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LICIA MARIA SOUSA DA FRANÇA SILVA registrado(a) civilmente como LICIA MARIA SANTOS SOUSA Advogado(s): LUCAS SOUSA DA FRANCA SILVA (OAB:BA20722) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por LICIA MARIA SOUSA DA FRANÇA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial. Narrou a parte Autora que ingressou no serviço público estadual em 18/08/1981, na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, encontrando-se aposentada e inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o número 1007140329-6. Afirmou que, ao requerer as microfilmagens e extratos da respectiva conta individualizada, disponibilizados em agosto de 2024, constatou a ocorrência de saques indevidos e a ausência da correta aplicação de rendimentos, juros e expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos. Assevera que, ao final do vínculo funcional, levantou apenas a quantia de R$ 579,14 (quinhentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), valor reputado incompatível com o seu tempo de serviço e com a legislação de regência. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 36.016,63 (trinta e seis mil, dezesseis reais e sessenta e três centavos), atualizado até a data do cálculo, com os devidos consectários legais. Instruiu a pea primeva com documentação. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do Acionado (ID 465232880), o qual ofertou peça de defesa (IDs 482842468 e 482851235), devidamente acompanhada de documentos (IDs 482851238, 482851239 e 482851241). Em sede de preliminares, o Acionado arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com necessidade de remessa à Justiça Federal em razão de interesse da União, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou prejudicial de prescrição decenal da pretensão autoral, forte no entendimento de que o saque da conta operou-se em 12/04/2005, além da prescrição vintenária atinente aos expurgos inflacionários. Defendeu, ainda, a regularidade de todos os lançamentos e atualizações segundo as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ressaltando que os rendimentos anuais foram pagos ao longo da contratualidade via folha de pagamento e saque em caixa, razão pela qual inexiste dever de indenizar. A parte Autora apresentou réplica, rechaçando todas as preliminares e prejudiciais ventiladas na peça de defesa e reiterando os pleitos da vestibular (ID 491775447). Instadas as partes sobre o interesse na dilação probtória, transcorreu in albis o prazo assinalado (ID 531517260). Posteriormente, instada a se manifestar sobre eventual assentada (ID 546808916), a parte Autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 547587981). Em petições supervenientes, o Acionado noticiou o julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterou o reconhecimento da prescrição (IDs 549296718, 549296724, 554911401 e 554911403). O caderno digital restou concluso, sendo remetido a este núcleo. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a resolução do litígio, restando despicienda a produção de outras provas, conforme manifestação da própria Autora. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Passo ao exame das preliminares processuais e da impugnação suscitadas pelo Acionado na peça de defesa, na forma do artigo 337 do Código de Processo Civil. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O Demandado impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido provisoriamente à parte Autora. Não assiste razão ao impugnante. A concessão do benefício assenta-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual foi corroborada pelos comprovantes de proventos acostados à petição inicial (ID 464648940), demonstrando que a Autora aufere renda compatível com a necessidade da benesse legal. Cabia ao impugnante demonstrar de forma concreta a capacidade econômico-financeira da beneficiária para custear as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça outorgada à requerente. Da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Estadual O Acionado sustentou sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que atua como mero operador das contas do PASEP, pertencendo a gestão do fundo ao Conselho Diretor vinculado à União, razão pela qual requereu o deslocamento da competência para a Justiça Federal. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta em juízo não versa sobre a higidez dos critérios gerais de gestão do Fundo PIS-PASEP instituídos pelo Conselho Diretor, mas sim sobre imputação de falha na prestação dos serviços bancários de administração da conta individualizada, consubstanciada na alegação de saques indevidos, desfalques materiais e incorreção no repasse de rendimentos. Nesse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1150: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Portanto, configurada a pertinência subjetiva da instituição financeira para responder pelas alegadas falhas de administração da conta, resta consolidada a legitimidade passiva do Acionado. Por idêntica razão, figurando no polo passivo sociedade de economia mista desacompanhada de quaisquer dos entes federativos listados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência jurisdicional é da Justiça Comum Estadual. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Superadas as preliminares processuais, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pelo Acionado em contestação e repisada em manifestações subsequentes. A pretensão deduzida em juízo visa à reparação patrimonial decorrente de supostos desfalques, saques irregulares e ausência de correta aplicação dos índices de rendimentos da conta vinculada ao PASEP da Autora. Conforme pacificado no julgamento do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, as demandas indenizatórias ajuizadas em face do Banco do Brasil por falha na administração do PASEP submetem-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. No tocante ao marco inicial da contagem prescricional, a jurisprudência consagrou a aplicação da teoria da actio nata sob o viés subjetivo, estabelecendo que o prazo flui a partir do instante em que o titular toma ciência da violação e de sua extensão, nos termos do artigo 189 do Código Civil. Especificando o alcance desse marco temporal nas hipóteses em que ocorre o encerramento da conta, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, a seguinte tese vinculante: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. . ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Conforme fixado no referido precedente vinculante, o encerramento da conta mediante o levantamento total do saldo rompe a relação jurídica de administração e exterioriza, perante o titular, a prestação final de contas ofertada pela instituição financeira, impondo-se ao interessado o dever de diligência para exercer a pretensão reparatória no prazo de dez anos. Na hipótese vertente, o extrato analítico da conta individualizada de titularidade da Autora demonstra de modo cabal que o saque integral da conta por aposentadoria ocorreu em 12/04/2005, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:3158", no valor de R$ 579,14, ocasião em que o saldo remanescente foi integralmente zerado (IDs 464648947 e 482851238). Tendo o encerramento e o saque integral ocorrido em 12/04/2005, o termo final do prazo prescricional decenal deu-se em 12/04/2015. Todavia, a presente ação indenizatória foi ajuizada somente em 18/09/2024, após decorridos mais de dezenove anos da ciência inequívoca operada pelo saque integral e muito depois de expirado o decênio legal. A argumentação autoral no sentido de postergar o termo inicial da prescrição para o momento da obtenção tardia das microfilmagens e extratos em agosto de 2024 não se sustenta, visto que a documentação estava à disposição da participante desde o momento do encerramento da conta individualizada. Admitir a renovação do prazo prescricional pelo simples requerimento de extratos bancários quase duas décadas após o encerramento do vínculo equivaleria a conferir natureza imprescritível à pretensão, vulnerando a segurança jurídica e a diretriz vinculante estabelecida pelos Tribunais Superiores. Assim, configurado o transcurso do lapso prescricional de dez anos entre o saque total do saldo da conta e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, DECLARO PRESCRITA a pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Patronos do Acionado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pela autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e os devidos registros, dê-se baixa e arquive-se. Salvador(BA), data da assinatura digital. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio Cível (Decreto Judiciário nº 853, de 10 de junho de 2026)