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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3279336/BA (2026/0214544-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:JEFFERSON GUSTAVO BARROSO DE JESUS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON GUSTAVO BARROSO DE JESUS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8132460-88.2023.8.05.0001. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 623/635): a) não caber ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo sobre a aplicação de precedente firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência, quanto ao Tema 506/STF; b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP; c) óbice da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e d) ausência de interesse recursal quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da aplicação, na origem, da fração máxima de 2/3. Agravo em recurso especial às fls. 664/685 e contraminuta do Ministério Público às fls. 687/692. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 715/719). É o breve relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou-se em quatro fundamentos distintos e suficientes, acima discriminados. Incumbia ao agravante impugná-los de forma específica, efetiva e pormenorizada. Esse ônus não foi cumprido. Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, nas razões de agravo, o agravante desenvolve digressão abstrata sobre a distinção entre revaloração da prova e reexame do acervo probatório, socorrendo-se de lições doutrinárias, mas limita-se a afirmar, em tese, que sua pretensão prescindiria do revolvimento fático-probatório, sem apresentar a moldura fática que se pretenderia preservar. Cabia-lhe indicar, de forma concreta, quais fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido comportariam, sem qualquer alteração do quadro fático, compreensão jurídica diversa, à luz das teses deduzidas. Nada disso foi feito. Nessa linha, é insuficiente, para afastar o óbice, a alegação genérica de que se busca apenas nova qualificação jurídica: exige-se cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, com demonstração de que estas não reclamam a alteração do quadro delineado pelo Tribunal local. A esse respeito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) No que se refere ao Tema 506/STF, o recurso especial foi inadmitido, neste ponto, porque não compete a esta Corte Superior aferir os limites do que decidido pelo STF em sede de repercussão geral. O agravante, contudo, não dirige uma linha sequer a esse fundamento: limita-se a reproduzir as mesmas razões já deduzidas no recurso especial, reiterando que o acórdão teria deixado de fundamentar a inaplicação da tese vinculante. Sobre a falta de interesse recursal no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o óbice foi oposto porque a origem aplicou a causa de diminuição na fração máxima de 2/3, exatamente o que pretendia o recorrente. O agravo, todavia, reproduz as razões do especial. Na espécie, as razões de agravo (fls. 670/685) reproduzem literalmente o recurso especial (fls. 598/608), limitando-se a reiterar o mérito da irresignação sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. Assim, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que impõem o não conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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