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TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132454-76.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSANA BISPO PIZA OLIVEIRA Advogado(s): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB:RS136214) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos etc. Diante da manifestação da parte autora no (ID 570082702), que ratificou a opção pela tramitação da demanda perante este Juízo Especializado, resta suprido o vício formal de endereçamento apontado no despacho do (ID 568165999). Por conseguinte, preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da presunção de hipossuficiência corroborada pelos demonstrativos de proventos acostados no (ID 567700537) e (ID 567700539). Estando configurada a relação jurídica de consumo (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC) e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que a contestação e respectivos documentos já constam encartados nos autos no (ID 575098071 a ID 575098082), tendo a parte autora apresentado réplica com requerimento expresso de julgamento antecipado da lide no (ID 575705981), dispensando a produção de novas provas. Diante disso, intime-se exclusivamente a parte ré, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na dilação probatória, especificando justificadamente os meios de prova que ainda pretende produzir, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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