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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8132330-93.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EDILENE SANTOS DE JESUS Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A) DECISÃO Trata-se de Ação Penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EDILENE SANTOS DE JESUS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de ter ofendido a integridade corporal da vítima Caroline Santos Reis mediante a utilização de uma garrafa de vidro quebrada, resultando-lhe deformidade permanente decorrente de ptose palpebral à esquerda, além de debilidade permanente da visão, em contexto de desentendimento ocorrido em 16 de fevereiro de 2025, no bairro Trobogy, nesta Capital (ID 567658494). A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2026 (ID 569343212). A ré foi pessoalmente citada em 28 de julho de 2026, (ID 571650845 e ID 571650846). Inicialmente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou resposta à acusação, com reserva de mérito e rol testemunhal (ID 577542767). Posteriormente, mediante instrumento procuratório específico acostado aos autos (ID 577870554), a ré constituiu patronos particulares, os quais apresentaram resposta à acusação (ID 577870553), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia parcial da denúncia e a carência de justa causa quanto à qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sob o fundamento de ausência de descrição individualizada e de prova pericial complementar concludente; subsidiariamente, requereram: b) a delimitação da imputação; c) a absolvição sumária da denunciada, com arrimo no art. 397 do Código de Processo Penal, sustentando a tese de legítima defesa real decorrente de prévias agressões mútuas; d) a desclassificação delitiva para modalidades menos gravosas de lesão corporal; e) a produção ampla de provas, inclusive perícia médico-legal complementar. Instado a se manifestar (ID 578285869), o Ministério Público do Estado da Bahia ofertou pronunciamento refutando as preliminares suscitadas, asseverando a plena aptidão formal da peça inaugural, a suficiência dos elementos de autoria e materialidade coligidos no Inquérito Policial nº 8029953-44.2026.8.05.0001, bem como sustentando que as alegações atinentes à dinâmica fática, legítima defesa, extensão das lesões e desclassificação confundem-se com o mérito da persecução penal, demandando instrução probatória, pelo que pugnou pela rejeição integral das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito (ID 578739494). É o que basta relatar. Decido. Em sede de preliminares, a defesa sustenta a inépcia parcial da denúncia e a falta de justa causa quanto à qualificadora da deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal), apontando dubiedade na capitulação do resultado e inexistência de comprovação técnica suficiente neste momento processual. Entretanto, vejo que a exordial acusatória preenche satisfatoriamente todas as exigências esculpidas no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo de modo límpido o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais - explicitando data, horário, local, modus operandi, emprego de garrafa quebrada e as regiões corporais atingidas na vítima -, procedendo à escorreita qualificação da acusada e à capitulação jurídica correlata, garantindo plenas condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os ilustres patronos constituídos puderam deduzir detalhada e combativa tese defensiva. No que tange à justa causa e à subsunção do fato ao tipo qualificado, verifica-se que o lastro probatório mínimo exigido para a admissibilidade da acusação encontra-se corporificado nos elementos informativos reunidos no inquérito policial correlato, nos quais constam elementos descritivos da agressão e das lesões suportadas pela ofendida. A verificação aprofundada da natureza do dano anatômico, de sua visibilidade, durabilidade, gravidade estética ou funcional e a eventual pertinência da realização de perícia complementar ou desclassificação delitiva constituem matéria umbilicalmente ligada ao mérito da imputação, exigindo ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo descabido o encerramento prematuro da controvérsia ou o decote de qualificadoras na presente fase de cognição sumária. De igual sorte, inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária fundado na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, II, e art. 25 do Código Penal). O reconhecimento precoce de causa excludente de antijuridicidade com esteio no art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal pressupõe comprovação estreme de dúvidas, incontroversa e manifesta de plano. Na hipótese vertente, a narrativa quanto à existência de agressões físicas anteriores e ao posterior emprego de instrumento pérfuro-cortante (garrafa de vidro quebrada) impõe o cabal esclarecimento da dinâmica dos acontecimentos, da moderação dos meios empregados e da eventual ocorrência de excesso, circunstâncias fáticas que demandam instrução judicializada e colheita da prova oral em audiência. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas. É cediço que, na presente fase processual, bastam indícios de autoria e prova da materialidade para a deflagração e continuidade da ação penal, vigendo o princípio do in dubio pro societate. Não se vislumbrando qualquer das hipóteses de absolvição sumária catalogadas no art. 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo o dia 16 de fevereiro de 2027, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. No ato solene, proceder-se-á à oitiva da vítima Caroline Santos Reis, das testemunhas tempestivamente arroladas pela acusação (ID 567658494) e pela defesa constituída (ID 577870553), bem como ao interrogatório da ré EDILENE SANTOS DE JESUS. Cumpridas as eventuais diligências cabíveis, será concedida sucessivamente a palavra ao representante do Ministério Público e aos Defensores para alegações finais, proferindo-se julgamento na sequência, na forma do art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando o requerimento formulado pela defesa constituída quanto ao comparecimento de suas testemunhas independentemente de intimação, anote-se a responsabilidade do patrono em fazê-las presentes no ato. Expeça-se carta precatória para oitiva de vítimas ou testemunhas arroladas que residam em outras Comarcas, se houver, com prazo de cumprimento e devolução de 30 (trinta) dias. Intimem-se a acusação e a defesa quanto à expedição deprecada. Conste expressamente nos mandados de intimação das vítimas e testemunhas requisitadas/intimadas pelo Juízo que o não comparecimento injustificado à audiência poderá acarretar a condução coercitiva, com auxílio da força pública, se necessário, bem como a aplicação à testemunha faltosa da multa processual correspondente, sem prejuízo da apuração por crime de desobediência e da condenação ao pagamento das custas das diligências frustradas (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal). Certifiquem-se os antecedentes criminais da denunciada no âmbito do sistema SAJ/PJe local e órgãos de praxe, especificando eventuais sentenças condenatórias transitadas em julgado, concessões de liberdade provisória ou descumprimentos de medidas cautelares anteriormente impostas. Em caso de certidão positiva, deverão constar os números dos processos, o estágio de tramitação, eventual condenação e a reprimenda aplicada. Intimem-se os advogados constituídos da ré (ID 577870554), o Ministério Público e as partes necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. Caroline Rosa de Almeida Velame Vieira Juíza de Direito