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8132280-09.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132280-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR (OAB:BA15309) REU: AUREO LUIZ DE SOUZA SANTOS GUERREIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB em face de AUREO LUIZ DE SOUZA SANTOS GUERREIRO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços para fornecimento de plano de assistência médico-hospitalar ("ASFEB Saúde"), operado na modalidade de autogestão e com regime de adesão coletiva. Afirma que o réu usufruiu regularmente dos serviços disponibilizados pela operadora e que, no dia 05 de outubro de 2021, solicitou formalmente seu desligamento do plano. Contudo, a parte requerida incorreu em inadimplência quanto às contraprestações mensais devidas, de modo que a autora tentou a cobrança amigável do débito mediante envio de notificações e avisos de cobrança, restando frustradas as tentativas de recebimento. Ao final, pugna pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.858,95 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizada até 31/05/2022, acrescida de consectários legais e encargos contratuais. Foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, mas a sessão restou infrutífera em razão da ausência do réu, embora presente a parte autora acompanhada de advogado. O mandado de citação e intimação foi cumprido de forma pessoal e positiva pela Oficiala de Justiça em 18 de novembro de 2025. Intimada para se manifestar (ID 545206625), a promovente pugnou pela certificação de eventual manifestação defensiva e pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 548840061 e 563799030). No ID 578870840, foi atestado expressamente o decurso do prazo legal sem qualquer oferecimento de contestação pelo réu. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na exata forma do que preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, já que o réu devidamente citado por oficial de justiça no âmbito de carta precatória, deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecer defesa, incidindo plenamente os efeitos da revelia, a dispensar a dilação probatória em audiência instrutória. Da Decretação da Revelia Verifica-se que a citação do acionado aperfeiçoou-se de forma estritamente válida e pessoal. Com efeito, dispõe o artigo 231, inciso VI, do Código de Processo Civil que, nos casos de citação por carta precatória, a contagem do prazo de resposta deflagra-se a partir da data de juntada da precatória devidamente cumprida aos autos de origem. Devolvida e juntada aos autos no sistema eletrônico sob os IDs 532329212 e 532329219, foi certificada a ausência de resposta tempestiva por certidão. Impõe-se, pois, formalmente, a DECRETAÇÃO DA REVELIA do réu AUREO LUIZ DE SOUZA SANTOS GUERREIRO. Por conseguinte, aplica-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, notadamente no que concerne ao vínculo obrigacional mantido entre as partes, à disponibilização contínua dos serviços de assistência à saúde suplementar e ao respectivo inadimplemento das contraprestações pecuniárias. Do Mérito A controvérsia jurídica reside na exigibilidade da dívida decorrente de contrato de assistência médico-hospitalar coletivo por adesão, consubstanciada em mensalidades e despesas acessórias em aberto vencidas nos meses de junho, julho, agosto, setembro e parcela proporcional de outubro de 2021. Assim, segundo o artigo 389 do Código Civil brasileiro, quando não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularly estabelecidos, e honorários de advogado. No plano probatório, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso em questão, os documentos anexados pela autora são coesos e suficientes para atestar a materialidade do débito, constata-se a adesão voluntária do réu ao plano ASFEB Saúde (conforme termo de inscrição, dados cadastrais e declarações de ID 226375273, p. 3-8), regido pelo respectivo Estatuto Social (IDs 226365144 a 226371461) e Regulamento Geral do Plano (ID 226371504). Outrossim, verifica-se nos autos que o acionado encaminhou correspondência eletrônica formalizando seu pedido de exclusão e desligamento em 05 de outubro de 2021 (ID 226375273). Ocorre que, nos termos dos artigos 4º, 8º, inciso I, e 27 e seguintes do Regulamento do Plano (ID 226371504), a rescisão ou desligamento voluntário do beneficiário produz efeitos apenas a partir da data de formalização do pedido, subsistindo a responsabilidade civil pelo custeio de todas as contribuições e contraprestações pretéritas devidas até o encerramento do vínculo, além das coparticipações incidentes sobre serviços médico-hospitalares previamente usufruídos, conforme demonstrativos de uso e faturas de ID 226375273. Logo, como prescreve o artigo 320 do Código Civil, a prova cabal da extinção de dívidas líquidas e certas se faz pela regular quitação, mediante a apresentação dos competentes recibos ou comprovantes de pagamento bancário, encargo que compete unicamente ao réu. Contudo, em decorrência de sua inércia processual e da decretação de sua revelia, nenhum elemento foi trazido aos autos capaz de elidir a idoneidade dos documentos exibidos pela autora ou infirmar a higidez do crédito perseguido. Desse modo, estando comprovada a relação jurídica e o descumprimento do pagamento das contraprestações devidas pelo fornecimento da cobertura assistencial de saúde no período anterior à desfiliação, impõe-se o acolhimento integral do pleito autoral de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A REVELIA do réu AUREO LUIZ DE SOUZA SANTOS GUERREIRO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR o réu a pagar à autora ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB a quantia de R$ 5.858,95 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos), com multa contratual moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito originário e correção monetária pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, incidente a partir do vencimento de cada uma das respectivas prestações, além dos juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a contar de cada vencimento, na forma do artigo 397, caput, do Código Civil. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais comprovadamente recolhidas e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da demandante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Publique-se. SALVADOR/BA, 8 de setembro de 2026. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar

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