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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8132094-78.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Compra e Venda, Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL LOMBA DA SILVA REU: GAULESA VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Passo a proferir decisão de saneamento e organização do feito, nos moldes estabelecidos pelo artigo 357, do CPC/2015. DANIEL LOMBA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de GAULESA VEÍCULOS LTDA. e PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.), alegando, em síntese, que adquiriu veículo zero quilômetro elétrico que apresentou sucessivos vícios no sistema de tração e climatização, com reiteradas paradas e entradas na assistência técnica. Requereu tutela de urgência para fornecimento de carro reserva e, ao final, a restituição do valor pago, indenização por perdas e danos materiais decorrentes de locação e combustíveis, além de reparação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e o ônus da prova foi invertido no despacho de ID 511124089. A ré Gaulesa Veículos Ltda. contestou no ID 518042196, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da justiça, sustentando no mérito a inexistência de defeito de sua responsabilidade e a realização dos reparos cabíveis. A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 524584453 para determinar a disponibilização de veículo reserva. A ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contestou no ID 529450392, alegando sua ilegitimidade passiva e defendendo a regularidade do produto e a inocorrência de danos indenizáveis. Réplica apresentada no ID 529685330. Instadas a especificar provas, a fabricante postulou a produção de prova pericial no ID 564325862, enquanto o autor manifestou desinteresse e impugnou a perícia no ID 564904411, e a concessionária juntou inspeção particular no ID 567046176. RELATADOS. DECIDO. DAS PRELIMINARES Inicialmente, corrijo o polo passivo da demanda para que passe a constar a denominação Stellantis Automóveis Brasil Ltda. em substituição a Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda., em razão da incorporação societária demonstrada pelos atos constitutivos de ID 529450398. A secretaria deve proceder às anotações pertinentes no sistema. A impugnação da gratuidade concedida ao autor não merece acolhimento, isto porque incumbe a quem rechaça tal benefício demonstrar a possibilidade financeira do beneficiário, o que não foi feito pelo impugnante no caso em tela, levantando meras alegações, sem desconstituir o estado de pobreza presumido e concedido por este Juízo. Rejeito também as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés. A controvérsia envolve alegação de vício de qualidade em veículo automotor novo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que a fabricante e a concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos do produto colocado no mercado e pela assistência técnica prestada, na forma disposta no art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º. Questões contratuais ou normas de distribuição comercial vigentes entre as empresas não podem ser opostas ao adquirente para afastar a pertinência subjetiva das rés na relação jurídica processual. Quanto ao pedido de aplicação de multa pelo não comparecimento espontâneo para confirmar a citação eletrônica, formulado pelo autor, deixo de acolhê-lo, tendo em vista que a citação foi realizada pelos meios ordinários e a defesa foi apresentada no prazo legal, sem demonstração de prejuízo processual ou dolo específico das demandadas que caracterize ato contrário à dignidade da justiça. DAS PROVAS Ônus probatório da parte ré, conforme decisão de ID 511124089. A atuação deste Juízo consistirá, por sua vez, na análise fática e jurídica acerca da existência de vício de qualidade ou fabricação de natureza oculta ou recorrente no veículo adquirido pelo autor; a adequação e a definitividade dos reparos executados pelas rés durante o período de garantia; a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor pelo agravamento de eventuais falhas; a configuração e a extensão dos alegados danos materiais e a existência de lesão a direitos da personalidade apta a gerar o dever de indenizar por danos morais. A segunda ré, Stellantis Automóveis Brasil Ltda, anunciou o interesse na produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida e, com esteio no art. 156 do NCPC, nomeio Perito do Juízo o Sr. Antonio Ciro Sandes de Oliveira, com endereço eletrônico e-mail aciso@pop.com.br, contato: Telefax (71)3264-0613. Fixo os honorários do perito em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser depositado pelo segundo réu, em conta judicial no prazo de 20 (vinte) dias, com base no art. 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser realizado pelo perito. Os honorários deverão ser levantados pelo perito, após juntada do laudo pericial no processo, expedindo-se o alvará competente. Da intimação do despacho do perito, as partes dentro de quinze dias, poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos § 1º do artigo 465 do novo CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para a apresentação do laudo, respondendo o Sr. Perito aos quesitos formulados. Após apresentação do laudo, deverá a secretaria proceder com a intimação das partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 477,§ 1º do novo CPC. P. I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito