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8131996-93.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 27 · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131996-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALAN DOS SANTOS BIZERRA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE, LEGÍTIMA E NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alan dos Santos Bizerra contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito no valor de R$ 2.205,47, indeferindo o pleito indenizatório por danos morais em razão da presença de inscrições restritivas preexistentes, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em debate consiste em verificar a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o direito à reparação por danos morais quando demonstrada a preexistência de anotações desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a possibilidade de sua invocação em demandas movidas diretamente contra o credor ou cessionário da pretensa dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de confirmada a inexistência de prova documental sobre a contratação que originou a cessão de crédito à ré, o que ensejou a declaração de inexigibilidade da dívida, constatou-se que o consumidor possuía outras anotações restritivas legítimas e anteriores em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 385 aplica-se também às ações propostas em face do credor ou cessionário que promoveu a inscrição impugnada, e não apenas contra os órgãos mantenedores dos cadastros. 5. A existência de legítimos apontamentos anteriores afasta a caracterização do dano moral presumido, uma vez que a nova inscrição indevida não tem o condão de afetar negativamente a honra objetiva do devedor que já se encontrava com a reputação creditícia comprometida no mercado, não havendo nos autos prova de dano moral autônomo ou de impugnação às anotações precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação originária impõe a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica que embasou a inscrição restritiva; a existência de anotação preexistente, legítima e não impugnada em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral presumido decorrente de nova negativação indevida, nos termos da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável inclusive às demandas ajuizadas diretamente em face do credor ou cessionário responsável pela inscrição. Dispositivos relevantes citados: artigos 373, inciso II, e 1.010 do CPC; artigos 14 e 43 do CDC; Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.424/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/04/2016; TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0000561-55.2014.8.05.0216, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8131996-93.2025.8.05.0001, originários da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante Alan dos Santos Bizerra e como apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Alan dos Santos Bizerra, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco De Oliveira Seixas Relator 08

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