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8131891-24.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8131891-24.2022.8.05.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA REU: JERONIMO MARCIO JESUS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda de busca e apreensão na qual a medida liminar deferida restou frustrada, conforme certidão exarada pelo oficial de justiça (ID 472648167), tendo em vista que não foi possível localizar o veículo. Requereu então a parte autora a conversão da ação em execução, com petição de ID 475140742. Ante o exposto, CONVERTO A PRESENTE DEMANDA EM EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69. Intime-se a parte exequente desta decisão, inclusive para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, caso haja evolução financeira superveniente. Cite-se/Intime-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e §2º do Código de Processo Civil vigente. Faça constar expressamente do mandado que a parte executada poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme arts. 914 e 915 do CPC. Em sendo oferecidos bens à penhora, notifique-se a exequente para manifestar-se sobre a nomeação. Decorrendo, in albis, o prazo referido, retornem-me os autos para penhora on-line, se requerida, ou proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, consoante o disposto no art. 831 do aludido diploma legal. Recaindo eventual penhora sobre imóveis ou direito real sobre imóveis, intime-se o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Não sendo encontrado o executado, o oficial de justiça deve, consoante o disposto no art. 830, arrestar-lhe-á bens suficientes à garantia da execução, diligenciando-se, o oficial de justiça, na forma § 1º do mesmo dispositivo legal, inclusive certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente, outrossim, requerer a citação editalícia, caso frustradas a pessoal e a com hora certa, nos termos do § 2º, 830 do CPC, e, aperfeiçoada a citação, dá-se ao devedor o prazo de três dias para pagar o débito, sob pena de conversão do arresto em penhora. Inicialmente, fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado, podendo majorar até 20% (vinte por cento), conforme o trabalho realizado pelo advogado do exequente, salientando-se que o pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias, pelo executado, reduz pela metade o valor dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito GLG

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