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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131534-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EURIDES CASAES DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS EMANUEL AZEVEDO PINTO (OAB:BA68325) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por EURIDES CASAES DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 412525860, que é pessoa idosa, auferindo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 128.414.363-2) no valor equivalente a um salário mínimo mensal. Alega que foi surpreendida pela realização de descontos contínuos e indevidos em seus proventos em razão de 4 (quatro) operações de empréstimo consignado atribuídas à instituição requerida, sob os contratos nº 554946359, nº 582030109, nº 584829972 e nº 586729834, totalizando descontos que alcançaram o montante de R$ 14.894,40. Sustenta que jamais celebrou as avenças, não autorizou contratações em seu nome e não percebeu qualquer quantia a título de mútuo financeiro, asseverando ainda que as demandas anteriormente aforadas perante o Juizado Especial Cível foram extintas sem resolução do mérito em razão de ausência em audiência e complexidade probatória. Em razão disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade dos indigitados contratos, pela repetição do indébito em dobro, perfazendo R$ 29.788,80, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência. A ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 431791170 a ID 431791177). Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A., arguiu prejudicial de prescrição quinquenal sob a ótica do art. 27 do CDC a contar da liberação do crédito, suscitou abuso do direito de gratuidade de justiça e falta de interesse de agir por ausência de prévia pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a licitude da contratação física referente ao contrato nº 554946359 (refinanciamento com amortização do contrato anterior nº 544120290 e liberação do saldo remanescente via ordem de pagamento), sustentando a regularidade formal do instrumento e a similitude das assinaturas. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais, alegando mero dissabor, e formulou pedido de compensação caso reconhecida a procedência dos pleitos autorais. Intimada, a autora apresentou réplica em ID 441960359, refutando as preliminares e impugnando o instrumento contratual juntado em ID 431791171. A decisão saneadora de ID 505092922 rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito judicial, com determinação para depósito dos honorários e apresentação da documentação integral de todos os contratos pela instituição financeira. Posteriormente, a instituição requerida manifestou expressamente seu desinteresse na perícia técnica. A certidão de ID 520679013 atestou o decurso de prazo sem o depósito dos honorários periciais pelo réu. Ato contínuo, a decisão de ID 537415201 declarou a preclusão da prova pericial e encerrou a instrução, concedendo prazo para apresentação de razões finais. A parte ré acostou suas alegações finais em ID 541793056 e ID 541795221, reiterando seus termos defensivos. A autora apresentou memoriais em ID 542133749, repisando a ausência de prova da higidez das contratações e pleiteando a procedência integral da exordial. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pleito de regularização do polo passivo formulado em sede de contestação (ID 431791170), visto que as operações financeiras impugnadas acham-se vinculadas originariamente à pessoa jurídica BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devendo o Cartório Integrado proceder à formal retificação cadastral nos registros do sistema PJe. Quanto às demais matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na contestação, cumpre destacar que a prejudicial de prescrição quinquenal já restou formalmente repelida na decisão saneadora de ID 505092922, tendo em vista que nas hipóteses de descontos sucessivos advindos de contratos reputados inexistentes, o lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC renova-se a cada desconto, fluindo o termo a quo global a contar do último abatimento nos proventos, termo este ocorrido entre 2021 e 2022, enquanto a presente lide foi ajuizada em outubro de 2023. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio não se sustenta, mercê da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), sendo prescindível o esgotamento da via administrativa para deduzir pretensão em juízo. Por fim, a gratuidade da justiça restou devidamente concedida à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, e dos comprovantes de renda anexados que atestam a percepção de benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo, não tendo a demandada produzido contraprova capaz de derruir o estado de hipossuficiência financeira da consumidora. Passando ao exame do mérito da demanda, incidem na espécie os ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a relação material travada entre as partes amolda-se com perfeição ao conceito de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ. Nessa toada, a responsabilidade do prestador de serviços bancários é de natureza estritamente objetiva pelos defeitos relativos à prestação de seus serviços, a teor do art. 14, caput, do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo a instituição financeira civilmente independentemente de culpa pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, riscos estes ínsitos ao fortuito interno de sua atividade econômica. No tocante à distribuição do ônus da prova, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), quando a parte consumidora impugna de forma categórica a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída em contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus indeclinável de comprovar a veracidade da assinatura e a legitimidade da avença, por aplicação das normas expressas do art. 429, II, e art. 373, II, ambos do CPC. Na hipótese vertente, a autora insurgiu-se expressamente contra quatro contratos de empréstimo consignado apontados no extrato do INSS (ID 412513006), a saber: contratos nº 554946359, nº 582030109, nº 584829972 e nº 586729834. Em relação aos contratos nº 582030109, nº 584829972 e nº 586729834, a instituição financeira ré sequer colacionou aos autos cópias dos instrumentos contratuais correspondentes, nem trouxe qualquer comprovante de manifestação volitiva ou de liberação de valores correlatos em favor da demandante, limitando-se a tecer argumentos genéricos em sua peça de bloqueio. Logo, no que pertine a esses três contratos, resta flagrante e inquestionável a inexistência de relação jurídica válida e a total ilicitude dos descontos implementados sobre os proventos da requerente. Por sua vez, quanto ao contrato nº 554946359, a demandada juntou a cédula contratual de ID 431791171, cuja assinatura aposta fora pontualmente repudiada e impugnada pela consumidora desde a petição inicial e em réplica, demonstrando visível descompasso morfológico em relação ao padrão gráfico consignado em seu documento de identidade (ID 412513003) e na procuração (ID 412513005). Deferida expressamente a realização de perícia grafotécnica na decisão de ID 505092922 para elucidação da controvérsia, a instituição bancária não apenas deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais fixados, operando-se a preclusão probatória (ID 537415201), como manifestou desinteresse na realização da referida prova técnica em ID 509524771. Por conseguinte, à míngua de comprovação técnica ou cabal da legitimidade da firma aposta no instrumento, conclui-se pela invalidade do negócio jurídico por ausência de consentimento da titular do direito, nos termos do art. 104 e art. 166 do Código Civil. Ademais, os documentos de repasse e ordens de pagamento carreados em ID 431791172 e ID 431791173 não suprem o dever da ré de certificar a veracidade da contratação nem infirmam a falta de manifestação de vontade, mormente em razão da impugnação específica das firmas lançadas nos respectivos recibos de caixa, que igualmente não passaram pelo crivo pericial recusado pela própria ré. Dessarte, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado objetos da lide (nº 554946359, nº 582030109, nº 584829972 e nº 586729834), reputando-se ilegítimos os descontos efetuados. No tocante à repetição de indébito, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor pressupõe a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo prova de má-fé subjetiva ou elemento volitivo doloso. No caso em tela, a celebração fraudulenta e a imposição unilateral de múltiplos descontos sucessivos no benefício previdenciário de pessoa idosa hipervulnerável caracterizam manifesta violação aos deveres anexos de cuidado, lealdade e boa-fé objetiva por parte da casa bancária. Dessa forma, a parte autora faz jus à devolução em dobro do montante indevidamente deduzido de seus proventos, o qual, na forma simples, atingiu o importe histórico de R$ 14.894,40, gerando a dobra o montante de R$ 29.788,80. No que se refere ao dano moral, a privação indevida e prolongada de recursos pecuniários de natureza eminentemente alimentar pertencentes a aposentada que aufere benefício correspondente a um salário mínimo transborda os lindes do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo sua subsistência, sua segurança financeira e vulnerando seus atributos da personalidade, configurando dano moral passível de compensação pecuniária. Em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 944 do Código Civil), bem como considerando a capacidade econômico-financeira da entidade requerida, o prolongado lapso temporal dos descontos indevidos e a necessidade de conferir eficácia pedagógica e preventiva à condenação, sem propiciar enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura equilibrado e compatível com as balizas do caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo consignado de nº 554946359, nº 582030109, nº 584829972 e nº 586729834, bem como a inexistência de quaisquer débitos a eles vinculados em nome da autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante condenatório de R$ 29.788,80 (vinte e nove mil setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido até a citação e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária), em observância ao art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento até a citação e, a partir desta, acrescido unicamente da taxa SELIC (compreendendo juros e correção), nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa da parte autora para a fase de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 28 de agosto de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular