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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8131479-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: NADIR SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual de obrigação de pagar fundada em título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi determinado o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente, NADIR SILVA DOS SANTOS, apresentou memória de cálculos no valor total de R$ 167.117,73, requerendo a expedição de precatório/RPV. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 521301298), arguindo, preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa da exequente, por ausência de prova de filiação à associação impetrante; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ; e (iii) a falta de comprovação do direito à paridade vencimental. No mérito, defendeu a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e a necessidade de absorção da VPNI, além de sustentar que o pagamento de parcelas retroativas deve observar rigorosamente o regime de precatórios. Em réplica (ID 524552368), a exequente refutou as preliminares, destacando que o título coletivo beneficia toda a categoria de professores, independentemente de filiação, e defendeu a manutenção dos parâmetros de cálculo apresentados. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. DECIDO. Passo a a análise das preliminares arguidas pelo Estado da Bahia: 1. Da Legitimidade Ativa e Desnecessidade de Filiação A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi explícito ao consignar que a ordem mandamental estende-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, que façam jus à paridade vencimental, independentemente da condição de associado. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que a coisa julgada formada em sede coletiva beneficia toda a categoria substituída, sendo dispensável a prova de filiação prévia ou atual para o ajuizamento da execução individual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042846-12.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: ERCIDIA MARIA LOPES RODRIGUES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE VENCIMENTAL RECONHECIDA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER HOMOLOGADA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE O Ente estatal suscita a impugnação ao valor da causa, sustentando de forma geral que a parte impugnada atribuiu o montante de forma aleatória, o que não corresponderia à realidade dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça sustenta o entendimento de que o valor da causa é estabelecido pelo sistema legal, com a observação de critérios fixados na própria legislação, ou o sistema voluntário onde é facultado ao proponente fazer estimativa do valor da causa observando, contudo, a existência, ou não, do conteúdo patrimonial do pedido. Nada a reparar, portanto, no valor da causa atribuída pelo Impugnado, na inicial da execução. PRELIMINAR REJEITADA. O Ente Estatal sustenta a ilegitimidade ativa por dois motivos. Em primeiro lugar, o impugnante questiona a legalidade da filiação da impugnada, porquanto no Estatuto da associação não se encontraria prevista a filiação de aposentados e pensionistas segundo os termos do art. 47 do referido regimento. Não assiste razão ao ente público, porquanto, consultando o regimento da associação, autora do MS coletivo que originou a presente execução, temos que o parágrafo 3º, do já citado art. 47 . Como se pode observar o próprio Estatuto da Associação já prevê a participação dos inativos em seu quadro social, além do mais não existe qualquer vedação específica à associação de pensionistas. Cumpre dizer que o próprio título executivo inclui inativos e pensionistas como beneficiários do julgamento. PRELIMINAR REJEITADA. Suscita, também, a legitimidade por ausência de título executivo individual, firmado em nome da impugnada, que se filiou aós o trânsito em julgado. Na ficha de filiação acostada, restou comprovada a condição da impugnada enquanto filiada à Associação Impetrante. O STJ consagra o entendimento da legitimidade ativa do FIliado de associação, para execução de julgado proferido em mandado de segurança coletivo, a despeito da data em que ocorra. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO IMPROVIDA Cuidam os Autos de impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Ercídia Maria Lopes . ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões; ( Classe: Petição,Número do Processo: 8042846-12.2022.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 08/11/2023 ) No caso, a exequente comprovou sua condição de professora aposentada e a data de seu ingresso no serviço público, o que assegura o direito à paridade e a legitimidade para executar o título. 2. Da Inaplicabilidade do Sobrestamento (Tema 1169/STJ) O Executado requer a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1169 do STJ. Contudo, tal pretensão deve ser rejeitada. A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, ao julgar a impugnação coletiva nos próprios autos do mandamus originário, já fixou os parâmetros e critérios definitivos para as execuções individuais, o que afasta a incerteza quanto à necessidade de liquidação prévia mencionada pelo tribunal superior. O processamento das execuções do Piso do Magistério tem seguido rito próprio nesta Corte, privilegiando a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional já consolidada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015736-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TEREZINHA CARMEM SALDANHA SOARES Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1169/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Carmem Saldanha Soares contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença n.º 8032087-78.2025.8.05.0001, com fundamento no Tema 1169/STJ, que versa sobre a necessidade de liquidação prévia para execução de sentença coletiva genérica. A agravante sustenta que o pedido refere-se a obrigação de fazer - especificamente, a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus vencimentos - e não a obrigação de pagar, sendo, portanto, indevido o sobrestamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença mandamental coletiva que visa à implementação do Piso Nacional do Magistério, como obrigação de fazer, pode ser sobrestado com fundamento no Tema 1169/STJ, que trata exclusivamente da execução de obrigação de pagar quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1169/STJ limita-se à discussão sobre a necessidade de liquidação prévia em execuções de obrigação de pagar decorrentes de sentença coletiva genérica, não se aplicando aos casos de obrigação de fazer. A jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA reconhece a distinção entre obrigação de pagar e obrigação de fazer, assentando que esta última, quando fundada em sentença mandamental coletiva, pode ser executada independentemente de liquidação ou sobrestamento. A decisão agravada incorre em equívoco ao equiparar a obrigação de fazer - consistente na adequação administrativa dos vencimentos da agravante - a uma obrigação de pagar, contrariando entendimento consolidado no âmbito do próprio tribunal. A medida executiva pretendida refere-se à implementação de direito já reconhecido em sentença mandamental coletiva, cuja eficácia independe de ulterior liquidação, não sendo passível de suspensão com base no Tema 1169/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A execução de obrigação de fazer oriunda de sentença mandamental coletiva, como a implementação do Piso Nacional do Magistério, não se submete ao sobrestamento previsto no Tema 1169/STJ. O Tema 1169/STJ aplica-se exclusivamente às execuções de obrigação de pagar, não alcançando obrigações de fazer com base em decisões mandamentais. A equiparação indevida entre obrigação de fazer e obrigação de pagar compromete a efetividade da tutela coletiva, especialmente no âmbito de mandados de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 7º; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Petição Cível n.º 8058243-77.2023.8.05.0000, rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 17.04.2024; TJBA, Petição Cível n.º 8042602-83.2022.8.05.0000, rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 17.04.2024; TJDF, AI n.º 0709635-89.2023.8.07.0000, rel. Des. Sandra Reves, j. 31.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015736-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante TEREZINHA CARMEM SALDANHA SOARES, e como agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE DAR PROVIMENTO, para reformar a decisão que sobrestou o feito e determinar o regular processamento da execução individual, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015736-33.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 04/09/2025 ) Portanto, estando os parâmetros de cálculo devidamente delimitados pelo título executivo e pelas decisões supervenientes da Seção Cível de Direito Público, não há razão para o sobrestamento do feito. Passo a análise do mérito: No mérito, o Executado defende a necessidade de compensação dos valores pagos a título de VPNI e da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" para aferição do cumprimento do piso salarial. Tal pretensão, contudo, afronta diretamente a autoridade da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que determinou a implementação do piso sobre o vencimento básico, com reflexos nas demais parcelas, sem autorizar qualquer abatimento de vantagens pessoais. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que o piso nacional do magistério refere-se ao vencimento e não à remuneração global, sendo vedada a absorção de gratificações ou vantagens de natureza diversa para o alcance do patamar mínimo legal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064661-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CLELIA ANDRADE TINOCO MELO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INATIVIDADE. PARIDADE. COMPROVAÇÃO. VPNI COMO BASE DE CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER fundada em Título Executivo Judicial da Ação mandamental nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cuja concessão da segurança naquele writ recai sobre a percepção de verba salarial no valor do Piso Nacional do Magistério. 2. Ilegitimidade ativa da exequente suscitada pelo Estado da Bahia. O título objeto da execução não faz restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a ordem mandamental a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003". Rejeição. 3. Da obrigação de fazer. No ID 51165142 a parte autora apresenta o ato aposentador, bem como contracheque em que se verifica a data de admissão (ID 51165138) . Ou seja, comprova o direito à paridade vencimental porque adquiriu o direito a aposentadoria antes da EC nº 41/2003. 4. Da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI). O título ora executado (Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000), transitado em julgado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Além disso, o julgamento da ADI 4167/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 e fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento. Assim, a implementação do piso nacional do magistério deve incidir sobre o vencimento básico da parte demandante e não sobre a VPNI. 5. Implantação do Piso Salarial nos proventos de aposentadoria que se impõe. 6. Improcedência da impugnação do Estado da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064661-31.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante CLELIA ANDRADE TINOCO MELO e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em não acolher a impugnação do Estado da Bahia quanto a obrigação de fazer, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Petição,Número do Processo: 8064661-31.2023.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 08/07/2024 ) Quanto ao regime de pagamento das diferenças retroativas, deve-se observar a sistemática constitucional prevista no art. 100 da Constituição Federal. Em que pese a pretensão de pagamento via folha suplementar, o Tema 831 do STF e a decisão vinculante na ADPF 250 determinam que as obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, inclusive em sede de mandado de segurança, submetem-se ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV). Por fim, diante da insurgência quanto ao montante exequendo e à necessidade de adequação dos índices de atualização monetária e juros, impõe-se a apresentação de planilha atualizada pela exequente, garantindo-se o contraditório posterior do Estado, nos termos do art. 535 do CPC. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 521301298) e fixo como parâmetros de execução a incidência do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico, vedada a absorção de VPNI ou outras vantagens pessoais, devendo o pagamento das parcelas retroativas observar o regime de precatórios ou RPV. Em prosseguimento, determino: a) a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada, observando os critérios ora fixados; b) a posterior intimação do ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para manifestação sobre os cálculos no prazo de lei; c) a condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e na Súmula 345 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de maio de 2026. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito Designado