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8131339-20.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8131339-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROSANGELA LOPES CARIBE DE CARVALHO Advogado(s): RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA (OAB:BA26925) REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA JUDICIAL - AÇÃO DE CURATELA (Assinada digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) (Realizada por videoconferência, cujo link de acesso se encontra nos autos). QUADRO RESUMO Data e hora do Sistema Plataforma: Telepresencial - Teams Finalidade: Entrevista Judicial do(a) curatelando(a), nos termos do art. 751 do CPC. PRESENÇAS Juíza de Direito: Maria Verônica Moreira Ramiro Ministério Público: Maria Isabel R. de O. Vilela Requerente: ROSANGELA LOPES CARIBE DE CARVALHO Requerido: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO Advogado: RENATO MEDRADO BONELLI BORGES TEIXEIRA (OAB:BA26925) Observação sobre a Prova Pericial Dispensada - Relatório Médico: ID 567422256 Na data e hora do corrente ano (vide Quadro Resumo), por meio da Plataforma Teams teve início a Entrevista Judicial nos autos desta Ação de Curatela, em trâmite perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, cuja condução se deu pela Juíza de Direito, Maria Verônica Moreira Ramiro. As partes e demais participantes ficam advertidos de que a audiência virtual, realizada via Microsoft Teams, está sendo gravada por meio oficial do Poder Judiciário, sendo vedada qualquer gravação, divulgação ou uso não autorizado das imagens e vozes, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025 e da LGPD, sob pena de responsabilização legal. Em seguida, passou-se à Entrevista do(a) Curatelando(a), nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, com a finalidade de avaliar sua compreensão, expressividade e capacidade de discernimento quanto à sua condição e à realidade que o(a) cerca. Apresentado(a) o(a) Curatelando(a), buscou-se identificar sua capacidade de cognição, tendo o ato sido gravado, conforme link: https://audinplay.tjba.jus.br/video-player?video=079d156e-NMe2mY3Mc2cdUA-e74aa3b8 O Curatelando respondeu às perguntas, mas revelou alguma confusão. As impressões colhidas nesta assentada serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com as demais provas já constantes dos autos. Depois, observou-se a presença de pedido de autorização para venda de bem imóvel - Id 578167939 - devendo ser ouvido o MP, em 10 dias. 1. PERÍCIA JÁ DISPENSADA Finalizando, disse a MM Juíza: "A perícia já foi dispensada, com a concordância da Promotora de Justiça. Abra-se vista ao MP para pronunciamento, em 10 dias, sobre o pedido de venda do imóvel. Ainda, na forma do art. 752 do CPC, fica concedido o prazo de 15 dias para impugnação do pedido pela parte curatelada. Inexistindo manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, por 15 dias, nos termos do § 2º do dispositivo acima aludido e, em seguida, ao Ministério Público, por 10 (dez) dias, voltando conclusos para sentença". Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se a presente ata, que segue assinada digitalmente por mim, Juíza de Direito. ----------------------------------------------------------------------------------

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