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8131305-79.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8131305-79.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MARINALVA PEREIRA ALVES em face do ESTADO DA BAHIA, visando à satisfação da obrigação de pagar referente às diferenças remuneratórias decorrentes do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008), com lastro no título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e nos parâmetros fixados no respectivo acórdão de liquidação coletiva proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A parte exequente instruiu a inicial com demonstrativo de cálculo no importe originário de R$ 68.930,76, atualizado até julho de 2025. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar: a incompetência absoluta do Juízo com menção ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao Tema 1029 do STJ; a necessidade de prévia ação autônoma de liquidação individual e a suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ; a suspensão por prejudicialidade externa em virtude de recursos interpostos no processo coletivo (Tema 60 do STJ e art. 313, V, "a", do CPC); e a ilegitimidade ativa ad causam por ausência de filiação à associação impetrante (AFPEB) e não comprovação do direito à paridade remuneratória. No mérito, defendeu o cômputo da rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e a absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI da Lei Estadual nº 12.578/2012) no cálculo do piso; sustentou a vedação ao pagamento por folha suplementar com estrita observância ao regime de precatórios/RPV (Tema 831 do STF e ADPF 250); requereu a retificação do valor da causa; e arguiu excesso de execução decorrente de anatocismo/capitalização na aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, acostando parecer técnico da COCAP/PGE que apurou o valor devido de R$ 65.338,48 (diferença de R$ 3.592,28). Intimada, a exequente ofertou manifestação refutando as preliminares e defendendo a regularidade do cálculo autoral, pugnando pela sua homologação ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética. É o relatório. DECIDO. A preliminar de incompetência resta superada. O feito tramita perante esta Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital pelo rito ordinário do cumprimento de sentença (art. 534 e seguintes do CPC), não havendo qualquer aplicação do procedimento sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. Ademais, o ajuizamento na comarca sede do ente federativo estadual encontra respaldo na competência concorrente e na orientação pacífica da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. O acórdão concessivo da segurança no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, corroborado pelo julgamento da liquidação coletiva, fixou expressamente que a eficácia da coisa julgada alcança toda a categoria dos profissionais do magistério público estadual da educação básica (ativos, inativos e pensionistas), independentemente de prévia filiação à entidade associativa impetrante. Outrossim, a condição de servidora pública inativa da carreira do magistério e o direito à paridade remuneratória (EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005) restaram cabalmente comprovados nos autos pelo histórico funcional e pela publicação do ato de registro da aposentadoria voluntária integral pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia no Diário Oficial. Não prospera o pleito de extinção ou sobrestamento processual fundado na alegada necessidade de processo de liquidação autônomo. A uma, a Seção Cível de Direito Público do TJBA promoveu a liquidação coletiva do julgado no processo de origem, fixando os contornos objetivos e as diretrizes jurídicas para a execução do título. A duas, a apuração do quantum debeatur individual depende de meros cálculos aritméticos a partir do confronto entre o vencimento básico constante dos contracheques e as tabelas anuais do piso do magistério editadas pelo MEC. A três, a eficácia do título executivo transitado em julgado autoriza a deflagração da fase de cumprimento, inocorrendo prejudicialidade externa a justificar a paralisação do feito. Rejeitam-se, pois, todas as preliminares e pedidos de suspensão. No que tange às verbas sob as rubricas "VPNI" e "Enquad. Dec. Judicial", o título executivo e a decisão colegiada de liquidação coletiva assentaram que o piso nacional incide diretamente sobre o vencimento básico da categoria (ADI 4167 do STF), gerando reflexos nas parcelas dele dependentes. É vedada a pretensão de deduzir ou absorver tais rubricas em sede executiva, sob pena de ofensa direta à imutabilidade da coisa julgada material (art. 508 do CPC). Os índices de atualização monetária e juros moratórios devem observar a modulação fixada no título executivo e na legislação constitucional superveniente: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (Tema 870/STF) desde cada inadimplemento e juros moratórios calculados segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a partir da data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo (01/10/2019); A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva e em regime simples da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de forma acumulada mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sem cumulação com outros índices de correção ou juros compostos (anatocismo). O Estado da Bahia reconhece a dívida no montante principal de R$ 65.338,48, ao passo que a exequente postula R$ 68.930,76. A divergência decorre unicamente da taxa SELIC e da sistemática de cômputo dos juros a partir de dezembro/2021. Havendo pedido subsidiário expresso da própria exequente para apuração do valor pelo órgão auxiliar do juízo, e visando assegurar a exata fidelidade ao título executivo, impõe-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para conferência estrita do índice e apuração do montante líquido final. Contudo, faculta-se à exequente a prévia anuência ao valor apurado pela COCAP/PGE (R$ 65.338,48), hipótese em que o feito prescindirá do envio ao contador e seguirá diretamente para a expedição do requisitório. Os valores pretéritos devidos entre a impetração e a implantação da obrigação submetem-se imperativamente ao regime constitucional de requisição de pagamento (art. 100 da Constituição Federal, art. 535, § 3º, do CPC e Tema 831 do STF), sendo inviável o pagamento por folha suplementar. Tratando-se de execução individual decorrente de ação coletiva promovida por entidade associativa/sindical, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, consoante tese firmada na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defere-se o destaque dos honorários contratuais ajustados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito líquido pertencente à autora, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, ante a juntada do instrumento de procuração/contrato de honorários aos autos. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade ativa ad causam, bem como os pedidos de sobrestamento processual fundados nos Temas 1169 e 60 do STJ e em prejudicialidade externa; b) ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA BAHIA, para determinar que a apuração do quantum debeatur observe a incidência do IPCA-E e juros de poupança (a contar da notificação da autoridade coatora no MS coletivo) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, unicamente a Taxa SELIC em regime simples (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a capitalização de juros ou cumulação com outro índice; c) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se anui com o cálculo apresentado pelo Estado da Bahia no importe de R$ 65.338,48 (sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) atualizado até julho/2025; d) Havendo expressa concordância da credora no prazo assinalado, restará HOMOLOGADO o cálculo de R$ 65.338,48 como valor definitivo da execução; e) Havendo discordância ou silêncio, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, para elaboração da conta de liquidação em estrita observância aos parâmetros delineados nesta decisão; f) FIXO os honorários advocatícios da fase executiva em desfavor do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor consolidado da condenação (art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 345 do STJ); g) Definido o montante final (por homologação ou conferência da Contadoria), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO (RPV / PRECATÓRIO) em favor da exequente e de seus patronos, autorizando o destaque de honorários contratuais de 20% (vinte por cento) em prol da sociedade FALCÃO RIOS ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 28.182.816/0001-00), nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Sem custas remanescentes, ante a concessão da gratuidade de justiça e a isenção conferida ao ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA. 01 de setembro de 2026 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito Designado

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