Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8131266-24.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Abatimento proporcional do preço] Autor: RENILDA SILVA DOS SANTOS Réu: RAV APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executivos cabíveis para o prosseguimento do feito. Salvador, 10 de setembro de 2026. Valéria M de Araújo Servidora Gabinete
TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8131266-24.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RENILDA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES (OAB:BA44740), HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) EXECUTADO: RAV APARELHOS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): JOAO RICARDO SILVEIRA DE ANDRADE (OAB:SP315925) DECISÃO Vistos, etc. Regularmente intimada para efetuar o adimplemento voluntário da obrigação (ID 509891250), a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento nem ofertar impugnação, conforme certidão de ID 545517248. Diante da inércia, incide de pleno direito o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, acolhendo-se a memória atualizada apresentada pela credora no ID 560525663 e ID 560525665. Dessa forma, defiro o pedido de constrição patrimonial e determino: a) A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante inadimplido, na forma do art. 523, § 1º, do CPC; b) A realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado informado no ID 560525665; c) Restando exitoso o bloqueio, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC; d) Infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer os meios executivos cabíveis para o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições