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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131102-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCAS DE SOUZA E SOUZA Advogado(s): ADRIANA ARAUJO FURTADO registrado(a) civilmente como ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB:DF59400-A) APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LUCAS DE SOUZA E SOUZA (ID 114292306) contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 114292301), no bojo da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por BANCO GM S.A. (ID 114292135). Na sentença objurgada (ID 114292301), o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade plena do veículo no patrimônio da casa bancária e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o réu interpôs tempestivo recurso de apelação (ID 114292306), direcionando sua insurgência recursal exclusivamente à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica não foi infirmada por elementos concretos contemporâneos. Informa auferir rendimentos mensais modestos no montante global de R$ 3.121,00, decorrentes da atividade de suporte de tecnologia da informação (R$ 1.621,00 brutos, com líquido de R$ 1.500,00) e de vendas autônomas, instruindo o apelo com farta documentação: cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 114292307), contracheques recentes (ID 114292309), declaração de renda autônoma (ID 114292310), extratos bancários com saldo zerado (ID 114292311) e comprovantes de despesas inadiáveis (ID 114292312). Ressalta, ainda, que possui encargos essenciais de sustento pessoal e familiar que consomem a totalidade de seus ganhos, com destaque para a pensão alimentícia devida ao filho menor no valor de R$ 800,00 mensais fixada em acordo homologado perante a 4ª Vara de Família de Salvador (ID 114292312) e mensalidades escolares no montante de R$ 540,00 (ID 114292312), além de despesas habitacionais e de serviços essenciais (ID 114292166). Pontua a manifesta desproporção da condenação sucumbencial (R$ 8.708,64 de honorários mais custas de ingresso de R$ 5.096,72) frente à sua renda, o que inviabiliza o pagamento sem severo prejuízo de sua subsistência. Intimado para apresentar resposta (ID 114292313), o BANCO GM S.A. ofereceu contrarrazões (ID 114292314), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença, sob a tese de que a renda declarada e os encargos ordinários não traduzem incapacidade financeira suficiente para afastar a responsabilidade decorrente da sucumbência. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 114343485), foram distribuídos a esta relatoria na Primeira Câmara Cível (ID 114345297). É o relatório. Decido monocraticamente. O artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente e após facultada a manifestação em contrarrazões, quando a decisão recorrida for frontalmente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Essa prerrogativa visa a desobstruir as pautas dos órgãos colegiados e a conferir pronta efetividade aos princípios da celeridade, razoabilidade da duração do processo e isonomia, aplicando a tese vinculante firmada pelas Cortes de Uniformização aos casos idênticos. No caso em apreço, o contraditório prévio foi plenamente observado com a intimação e regular apresentação de contrarrazões pelo apelado (ID 114292314). A controvérsia devolvida ao Tribunal versa sobre a higidez do indeferimento da gratuidade da justiça fundamentado unicamente em presunção abstrata e critério financeiro estático extraído do contrato bancário pretérito, matéria essa dirimida em caráter vinculante pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. - Paradigma: REsp 1988687/RJ Constatada a desconformidade entre o provimento judicial de primeiro grau e a orientação vinculante fixada no Tema 1178 do STJ, impõe-se o julgamento monocrático meritório do recurso, consoante a autorização conferida pelo artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e no artigo 98 do Código de Processo Civil, constituindo garantia de pleno acesso à ordem jurídica justa. Em relação à pessoa natural, vigora a expressa presunção legal de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira, consoante estipula o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora se trate de presunção relativa (juris tantum), a lei adjetiva civil e a jurisprudência uniformizada impõem que o afastamento dessa prerrogativa exige a demonstração inequívoca de elementos concretos contemporâneos de solvabilidade nos autos, sendo vedado o indeferimento liminar apoiado em parâmetros genéricos ou juízos hipotéticos. O artigo 99, § 2º, do Estatuto Processual prescreve que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese em que deverá intimar a parte para comprovação fundamentada. A tese vinculante firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente a vedação ao uso de critérios objetivos abstratos (tais como faixas de renda ou valor da contratação) para o indeferimento imediato da benesse requerida por pessoa física, admitindo-os apenas de forma suplementar após oportunizada a dilação probatória e desde que não constituam o motivo determinante do indeferimento. Sobre a força da presunção legal em favor da pessoa física, destaca-se o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO E DO LAR. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.2. Esta Corte Superior entende que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (AREsp n. 3.083.839/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) No caso em julgamento, o magistrado de primeiro grau indeferiu a gratuidade judiciária (ID 114292285) valendo-se, unicamente, da suposta declaração de renda informada perante o credor fiduciário em setembro de 2022 (R$ 12.000,00) e do valor nominal da parcela do financiamento (R$ 2.806,76). Tal motivação não se sustenta. A capacidade financeira deve ser aferida no momento da postulação e à luz do contexto econômico real vivenciado pelo requerente, não podendo declarações cadastrais pretéritas ou dívidas contraídas no passado servirem de base perpétua para presumir fortuna. O próprio inadimplemento que ensejou a ação de busca e apreensão evidencia a ruína da capacidade de pagamento outrora ostentada. Ademais, os elementos carreados aos autos pelo apelante demonstram cabalmente a sua atual condição de hipossuficiência econômica: Primeiramente, a Carteira de Trabalho Digital (ID 114292307) e os contracheques acostados (ID 114292309) revelam que o recorrente foi admitido em 01/04/2026 no cargo de suporte de tecnologia da informação com salário base de R$ 1.621,00, auferindo rendimento líquido de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais. Em segundo lugar, a declaração de rendimentos autônomos (ID 114292310) atesta complementação de renda de cerca de R$ 1.500,00 a R$ 1.621,00 mensais com vendas informais, perfazendo um ganho global em torno de R$ 3.121,00 brutos. Em terceiro lugar, os extratos de conta bancária juntados (ID 114292311) comprovam a inexistência de quaisquer reservas financeiras ou aplicações, ostentando saldo zerado. Em quarto lugar, restou fartamente documentada a existência de despesas compulsórias e inadiáveis que superam a renda auferida, mormente a pensão alimentícia mensal no valor de R$ 800,00 destinada ao filho menor, homologada judicialmente em sentença da 4ª Vara de Família de Salvador (processo nº 8009561-83.2026.8.05.0001, ID 114292312) e rigorosamente quitada via transferências eletrônicas (ID 114292312), as mensalidades da escola infantil Cantinho do Rouxinol no valor de R$ 540,00 mensais (ID 114292312), além das contas ordinárias de água e telecomunicações (ID 114292166). Nesse cenário, a imposição de arcar com as despesas do processo, que na origem contaram com custas iniciais e diligências recolhidas pelo autor superiores a R$ 5.400,00 e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa de R$ 87.086,41, o que totaliza montante que ultrapassa o triplo da renda mensal líquida do apelante, inviabilizaria por completo a sua própria subsistência e a de seu dependente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia converge no sentido de que a comprovação de renda modesta aliada ao comprometimento do orçamento familiar assegura a concessão integral da gratuidade da justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051313-72.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSENILDA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado (s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RENDA MODESTA E COMPROMETIMENTO POR EMPRÉSTIMOS . INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, havia negado provimento ao recurso e mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física. A parte agravante sustentou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, perceber renda insuficiente para suportar as despesas processuais e ter sua remuneração comprometida por empréstimos, requerendo a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade de justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela pessoa física é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se a renda auferida, considerada em conjunto com o comprometimento financeiro decorrente de múltiplos empréstimos, autoriza a reforma da decisão que havia indeferido o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O agravo interno é o recurso adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4 . A gratuidade de justiça constitui instrumento de concretização do direito fundamental de acesso à jurisdição e decorre da proteção assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e 99 do CPC. 5 . Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente cede diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com custas e despesas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 6. O exame do pedido de gratuidade deve considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, à vista da renda efetivamente percebida, do valor das custas exigidas e do grau de comprometimento do orçamento da parte requerente. 7 . No caso, as custas processuais alcançam valor expressivo, e os documentos juntados evidenciam que a agravante aufere renda limitada, proveniente de benefício previdenciário, circunstância que recomenda análise compatível com a finalidade constitucional da benesse. 8. Os comprovantes constantes dos autos também demonstram a existência de diversos empréstimos em nome da requerente, fator que compromete substancialmente sua renda disponível e reduz sua capacidade real de suportar as despesas processuais. 9 . O conjunto probatório revela situação de hipossuficiência financeira juridicamente relevante, suficiente para autorizar a concessão integral do benefício, ainda que não se trate de estado de miséria absoluta. 10. A gratuidade de justiça não exige prova de penúria extrema, bastando a demonstração de que o pagamento das custas inviabiliza ou compromete o sustento digno da parte. 11 . Ausente prova em sentido contrário apta a afastar a presunção relativa de insuficiência e presentes elementos objetivos que confirmam a limitação econômica da agravante, impõe-se a reforma da decisão monocrática. 12. O juízo de retratação mostra-se cabível para conceder integralmente a gratuidade de justiça e dispensar o preparo recursal, permitindo o regular prosseguimento do feito. IV . DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO (ID 93491809) nos autos de apelação n. 8051313-72 .2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSENILDA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA, e Agravado BANCO BMG SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80513137220258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2026) Cumpre ressaltar, ainda, que a representação processual por advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade judiciária, a teor do que dispõe expressamente o artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Destarte, uma vez demonstrada a insuficiência de recursos do apelante para fazer frente às custas e aos honorários sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a reforma da sentença combatida para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Por corolário do deferimento da benesse, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS DE SOUZA E SOUZA, para: a) deferir em favor do apelante os benefícios integrais da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) determinar que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais a que o apelante fora condenado na sentença de primeiro grau fiquem com a sua exigibilidade suspensa, pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários recursais, haja vista o provimento da apelação. Ficam advertidas as partes de que, em caso de interposição de recurso de Agravo Interno que não seja(m) conhecido(s) ou improvido(s), à unanimidade, estarão sujeitas à aplicação da pena prevista no § 4º, art. 1.021, do CPC. Transitado em julgado com a devida certificação, dê-se baixa dos autos à instância de origem, arquivando-se os autos nesta instância recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator