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8130731-56.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8130731-56.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMUEL ALMEIDA CARIBE DA FONSECA Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB:BA34174) DECISÃO Incluir o próximo ato a ser diligenciado O Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o SD BM Samuel Almeida Caribé da Fonseca. A acusação imputa ao réu a prática do crime de uso de documento falso, conforme o art. 315 do CPM. A denúncia foi regularmente recebida em 28 de julho de 2025 conforme decisão de ID 511249430. Não obstante da decisão de ID. 556560287, que acolheu a manifestação do Ministério Público Militar e indeferiu o requerimento para propositura do acordo de não persecução penal, a Defesa do acusado apresentou nova petição requerendo que "seja determinada a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A, §14, c/c art. 28 do Código de Processo Penal, para revisão da decisão de recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal" além da suspensão da marcha processual até a superveniente apreciação dos pleitos defensivos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito defensivo, conforme consta no ID 578025894. Sustentou que o processo encontra-se em fase avançada de instrução e não é o caso de apreciação do referido acordo. Ainda reiterou os fundamentos expostos no parecer de ID. 555280801, quanto a "especialidade da Justiça Militar, na gravidade concreta da conduta e na reiteração de comportamentos desabonadores. Apontou, para tanto, registros de outras ausências injustificadas e punições disciplinares na ficha funcional do militar, o que tornaria a medida insuficiente para a reprovação do crime". EXAMINADOS, DECIDO. Da preclusão e da fase avançada da marcha processual O Acordo de Não Persecução Penal constitui instituto de despenalização inserido na fase pré-processual e inaugural da persecução penal, vocacionado a evitar a deflagração ou a continuidade prematura do processo criminal. Conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (notadamente no julgamento do HC 185.913/DF) e do Superior Tribunal de Justiça, a propositura do ANPP sujeita-se à preclusão temporal e consumativa. No caso vertente, a denúncia foi regularmente recebida em 28/07/2025, o pedido de realização de ANPP já foi expressamente analisado e rechaçado por este Juízo na decisão de ID 556560287, e o feito encontra-se em avançada fase de instrução probatória. A pretensão de reabrir a discussão acerca da justiça consensual neste estágio procedimental esbarra na preclusão, sob pena de vulneração à segurança jurídica, à estabilização dos atos processuais e ao princípio da celeridade processual. Da idoneidade da recusa ministerial e do não cabimento da remessa revisional O ANPP não constitui direito subjetivo absoluto e irrestrito do acusado, consubstanciando faculdade e prerrogativa do titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), a quem incumbe avaliar discricionariamente, de forma motivada, o preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. O Ministério Público Militar assentou fundamentação substancial e concreta para justificar a não propositura do acordo, evidenciando que a medida despenalizadora se afigura manifestamente insuficiente para os fins de reprovação e prevenção da conduta delitiva (art. 28-A, caput, do CPP). Constatou-se, a partir dos assentamentos funcionais do réu, histórico de punições disciplinares e ausências injustificadas que desautorizam o reconhecimento de prognose favorável no âmbito da hierarquia e disciplina castrenses. A remessa dos autos ao órgão revisor da cúpula ministerial (art. 28-A, § 14, do CPP) destina-se a coibir recusas genéricas, desmotivadas ou manifestamente arbitrárias, hipóteses inocorrentes nestes autos, restando a manifestação ministerial lastreada em elementos idôneos e concretos dos autos, não se justificando a intervenção jurisdicional anômala para provocar instância revisora sobre matéria já superada. Do pedido de suspensão processual Em decorrência do indeferimento do pleito de remessa e da regularidade dos atos processuais praticados, inexiste justa causa ou amparo legal para a paralisação do curso da ação penal, devendo o processo seguir seu curso natural até a conclusão da fase instrutória. Diante do exposto, determino o prosseguimento da instrução processual. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO

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