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Tribunal
TJBA
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TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130458-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TATIANE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA54830), ANDREA JESUS DE PAULO (OAB:BA55376) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): ANTONIO ARY FRANCO CESAR registrado(a) civilmente como ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB:SP123514) SENTENÇA Vistos, etc... Tatiane Pereira da Silva, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais contra Assurant Seguradora S/A, também qualificada, em virtude de vício no produto. Aduz ter adquirido, em 11/01/2023, junto ao estabelecimento comercial G Barbosa, uma "SMART TV LED UHD 4K, 65 polegadas da marca TCL, modelo 65P725", no valor de R$ 3.499,00, tendo contratado, na mesma oportunidade, seguro de garantia estendida, com cobertura vigente até 10/01/2025. Relata que, em 26/04/2024, realizou a abertura de sinistro em razão de sua televisão ter apresentado defeito, deixando de emitir imagens, tendo o produto sido coletado para análise em 29/04/2024. Informa que em 06/05/2024, a seguradora ré emitiu parecer técnico, informando que as imagens do aparelho desapareciam após determinado período de uso, sendo necessária, portanto, a substituição de uma de suas peças e que o referido vício teria sido ocasionado pela presença de insetos ou dejetos de insetos, razão pela qual o equipamento não estaria abrangido pela cobertura da garantia estendida. Sustenta que o parecer técnico não foi subscrito por profissional devidamente qualificado ou especializado, tampouco tendo sido apresentada qualquer evidência de que o produto tenha sido aberto para a realização de exame destinado à constatação do suposto vício. Requer a condenação da ré em indenização por danos materiais no valor do produto e danos morais. Acosta documentação. Em ID 464557444, foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação. Contestação no ID 470701242, suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentou que após análise técnica foi constatada a presença de uma infestação de insetos, o que comprometeu o funcionamento adequado do produto. Defendeu a existência de excludente de cobertura securitária, por se tratar de defeito causado pelo mau uso da consumidora e que os serviços foram prestados em estrita conformidade com as disposições contratuais. Alegou a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais e materiais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos, acostando documentos. Réplica em ID 471403007, reiterando os termos da inicial, refutando as alegações da contestação e juntando documentação. Intimadas para especificação de provas (ID 473688771), a parte autora requereu a realização de prova pericial (ID 474112985), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 474313635). A demandada apresentou proposta de acordo (ID 476092066), com a qual a demandante não anuiu, pugnando pela produção de prova pericial técnica (ID 477037730). Designada audiência de conciliação (ID 486314293), que restou infrutífera (ID 491528722). Em decisão de saneamento e organização do feito (ID 506302005), foi afastada a preliminar arguida e deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Quesitos apresentados pelas partes no ID 512480027 e 513051289. Laudo pericial acostado no ID 537526299. Instadas (ID 537530216), ambas as partes apresentaram manifestação ao laudo pericial (ID 540336490 e 541537716). Alegações finais em ID 555589221 e 558951440. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de uma ação indenizatória por danos materiais e morais, com a finalidade de ressarcimento do equivalente ao valor pago pelo produto que apresentou defeitos, tornando-se impróprio para o uso regular, alegando ocorrência de falha na prestação de serviço de reparo. Uma vez que as questões preliminares já foram analisadas em decisão saneadora, bem como encerrada a instrução processual, passo ao julgamento do mérito da questão. No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista existente entre autora e demandada, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações e existentes os requisitos previstos na legislação específica, foi invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. O Código Consumerista, reunindo normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, traçou, em seu art. 4º, as diretrizes na Política Nacional de Relações de Consumo que objetivam atender às necessidades dos consumidores, com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, promovendo transparência e harmonia das relações de consumo, observado, entre outros, os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega ter adquirido o produto "SMART TV LED UHD 4K, 65 polegadas da marca TCL, modelo 65P725", e que este teria apresentado defeito, abstendo-se a demandada em solucioná-lo. A parte ré, por sua vez, defende a existência de excludente de cobertura securitária, sob o argumento de que o defeito apresentado pelo produto teria decorrido de mau uso, por culpa exclusiva do consumidor. O cerne da demanda cinge-se, portanto, em verificar a existência da má prestação de serviço de reparo e a consequente responsabilização por danos materiais e morais. Vejamos. A autora comprova ter adquirido o televisor, na data de 11/01/2023, no valor de R$ 3.499,00, conforme nota fiscal de ID 464128637, assim como "Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original", junto a seguradora acionada, com vigência prevista para o período compreendido entre 11/01/2023 a 10/01/2025 (ID 464128640). Restou demonstrado, ainda, que, em 26/04/2024, a demandante entrou em contato com a empresa requerida para comunicar o defeito apresentado pelo aparelho, solicitando a abertura do sinistro nº 44077377, em razão do equipamento não estar emitindo imagens, conforme se extrai do documento de ID 464128645. Verifica-se que, em 29/04/2024, a televisão fora coletada pela seguradora demandada, a qual emitiu parecer técnico informando que "(…) Após procedimento de tele vistoria foi detectado falha de manchas, produto com peças internas (open cell) comprometidas por insetos/dejetos de insetos, negativa de atendimento" (ID 464128649). No mesmo sentido, a parte demandada juntou aos autos laudo de análise técnica, emitido em 30/04/2024, no qual se consigna que "o produto acima citado foi submetido a análise técnica no dia 30/04/2024. Foi constatado que o produto apresenta sinais de impacto decorrente de INFESTAÇÃO DE INSETOS. TELA LCD está curto devido excesso de insetos no interior do produto, sendo um dano provocado por algum objeto/fator. Dano físico causado. Defeito também não coberto pelo fabricante. Desta forma, o aparelho em questão foi liberado nas mesmas condições do recebimento" (ID 470701243). No caso em exame, constata-se que a cobertura contratada pela consumidora corresponde à modalidade de Garantia Estendida Original, regida pela Cláusula 1ª das Condições Especiais (ID 470701245 - fls. 09), a qual assegura proteção equivalente àquela originalmente conferida pelo fabricante. Nessa modalidade, as hipóteses de exclusão de cobertura encontram-se delimitadas pelo item 8 das Condições Gerais, o qual estabelece que "Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro os eventos decorrentes de: a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes" (ID 470701245 - fls. 04). Ademais, o item 19 das Condições Gerais estabelece expressamente que compete à seguradora comprovar, mediante laudo técnico formal e idôneo, a eventual inobservância das normas de utilização estabelecidas pelo fabricante, como condição para legitimar a perda do direito à indenização securitária (ID 470701245 - fls. 07). Nesse contexto, verifica-se que a mera constatação da presença de insetos ou de seus dejetos no interior do televisor, conforme apontado nos laudos técnicos de ID 464128649 e 470701243, não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que a consumidora tenha agido com negligência, imprudência ou em desacordo com as orientações de uso e conservação do fabricante. A identificação da causa material do defeito não se confunde, necessariamente, com a demonstração de que sua ocorrência tenha decorrido de conduta culposa ou negligente da segurada, inexistindo comprovação de que a autora tenha concorrido para a ocorrência da avaria ou violado as normas de utilização do equipamento. Insta salientar que, embora o item 2, alínea "x", da Cláusula 3ª das Condições Especiais preveja a exclusão de perdas e danos causados por animais ou insetos no produto (ID 470701245 - fls. 11), verifica-se que tal disposição está inserida especificamente no regime de "Complementação de Garantia - Quebra Acidental", e não na modalidade de "Garantia Estendida Original" contratada pela autora. Com efeito, a própria apólice define a "Complementação de Garantia - Quebra Acidental" como aquela destinada a cobrir "todo defeito que impeça o funcionamento normal do bem segurado, levando seu desempenho funcional abaixo do normal, causado não intencionalmente por queda, torção, descarga elétrica, sobrepeso do bem segurado, observadas as exclusões e limitações" (ID 470701245 - fls. 10 e 11). Trata-se, portanto, de modalidade de cobertura distinta daquela efetivamente contratada pela demandante, que não guarda correspondência com a falha de exibição de imagem discutida nos autos. Determinada a realização de perícia, por profissional tecnicamente capacitado e de confiança deste Juízo, o Expert concluiu que "Sem o conhecimento do grau de proteção da televisão, não temos como definir a suportabilidade das aletas de ventilação do aparelho a entrada de corpos estranhos, consequentemente não podemos chegar a uma conclusão quanto a causa intempestiva do mau funcionamento do aparelho" (ID 537526299 - fls. 11). Em resposta à quesitação da parte ré, o Perito respondeu que "(…) para impedir a entrada de insetos a Tv deveria ter ao menos um grau de proteção IP5X, onde o X seria a proteção contra água, o que não é objeto da questão por ora. (…) Sem esta definição expressa podemos concluir a consequência, porém não a razão da causa. Sim, insetos e seus excremento podem causar danos significativos as placas eletrônicas" (quesito 2); "Se entendermos danos físico como agente externo explicitado na quesito 2, insetos, podemos afirmar que muitos insetos ou pequenos animais preferem locais escuros e quentes para se esconderem como interior de aparelhos de televisão, isto pode gerar uma série de problemas deste falhas no desempenho até curto circuitos , incluído a destruição completa do equipamento" (quesito 4); "Não tem como firmar uma resposta sobre esta questão uma vez que a alegação de defeito na tela da televisão está sendo sustentada pela invasão de insetos, e isto não decorre de mau uso, muitos insetos ou pequenos animais preferem locais escuros e quentes para se esconder como o interior de televisões, e depender do grau de proteção IP do equipamento isto pode ocorrer de maneira recorrente" (quesito 6) (ID 537526299 - fls. 03/07). Já em relação aos quesitos formulados pela autora, respondeu o Perito deste Juízo que "Sim, algumas avarias podem ser detectadas porém nem todas, abaixo listamos as mais comuns de serem detectadas 1. Danos Físicos e Impactos (…) 2. Exposição a Líquidos e Umidade (…) 3. Fatores Elétricos e Externos (…) 4. Condições de Instalação e Uso" (quesito 4); "Para se definir a causa, as condições inicias teriam que estar presente hoje vinte meses após o sinistro, não havendo esta possibilidade a causa é inconclusiva" (quesito 5) (ID 537526299 - fls. 08/10). Desse modo, verifica-se que o laudo pericial não foi conclusivo quanto à causa do mau funcionamento do televisor, especialmente diante da ausência, no momento da perícia, das condições existentes à época do sinistro. Não obstante, o Expert esclareceu que, embora a presença de insetos e de seus excrementos no interior do equipamento possa ocasionar danos às placas eletrônicas, a mera ocorrência de infestação não implica, necessariamente, mau uso do aparelho, podendo decorrer, inclusive, de suas próprias características construtivas e do grau de proteção oferecido contra a entrada de corpos estranhos. Assim, não restou tecnicamente demonstrado que as avarias apresentadas pela televisão decorreram de mau uso da consumidora, tampouco que tenha havido inobservância das normas de utilização estabelecidas pelo fabricante. Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, objetivamente, independentemente de aferição de culpa, em razão da teoria do risco do empreendimento adotada pelo CDC. É do fornecedor a prova de que não se tratava de vício oculto, que se cuidava de defeito originado pelo mau uso do aparelho pelo consumidor, ou demonstrar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 12, §3º, III, CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a acionada não nega a existência do vício, assim como não apresentou prova documental apta a demonstrar o contrário. Restam configurados, portanto, os três elementos da responsabilização civil: a conduta omissiva do fornecedor, sem a devida pesquisa da culpabilidade; a existência do dano; o nexo de causalidade entre ambas. Na qualidade de fornecedor de produto, a demandada não logrou êxito em demonstrar a regularidade da prestação do serviço de conserto do bem adquirido pela consumidora, não provando a alegada excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Dessa forma, resta evidente a falha na prestação de serviço, não tendo a ré comprovado que as avarias constatadas na televisão decorreram de mau uso ou de conduta imputável à consumidora, bem como não restando demonstrada a culpa exclusiva da autora. Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO COM VÍCIO (TELEVISÃO). PRODUTO QUE APRESENTOU VÍCIOS DENTRO DO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve, ou não, falha na prestação dos serviços da Apelante quanto ao reparo do produto adquirido pela Apelada. II. No caso, não foram apresentadas pela empresa Apelante justificativas para o não cumprimento do contrato de garantia estendida firmado entre as partes, de modo que a Apelante não cuidou de produzir provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente quando a ocorrência de mau uso do aparelho pela Apelada. III. Manutenção da sentença que determinou o dever da Apelante de substituir o produto, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis. IV. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, observa-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adotado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e proporcional, com vistas a desestimular novas situações semelhantes, sem aptidão para gerar enriquecimento ilícito à Apelada, e dentro das capacidades financeiras da Apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81404645120228050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024) (grifamos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPRA DE APARELHO DE TELEVISÃO NOVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL, EM RAZÃO DO MAU USO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIO OCULTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA DEVIDO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PERDA DE TEMPO ÚTIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não demonstrado que o problema apresentado no aparelho de televisão decorreu de mau uso por parte do apelado e não restando caracterizado o uso inadequado do bem pelo consumidor, cabe ao fornecedor responder pelos vícios do produto. - Caracterização de dano moral indenizável em face a perda de tempo útil pelo consumidor, além da frustração pela falha no produto. (TJ-RN - AC: 08596909220218205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023) (grifamos). Assim, diante da ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora, e em face da análise das provas dos autos, constatado o vício que inviabiliza o funcionamento da televisão e a indevida recusa da cobertura securitária fundada em suposto mau uso do aparelho, deverá a ré proceder à restituição do valor pago pelo bem, conforme nota fiscal de ID 464128637, com base no art. 18, §1º, II, CDC, e na forma do pedido, observando-se o Limite Máximo de Indenização (LMI) contratado como capital segurado na apólice (ID 464128640), no importe de R$ 3.499,00 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais), e que corresponde à exata quantia paga pelo bem. Insta considerar, por fim, que para se evitar enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, encontrando-se o produto defeituoso em poder da autora, esta deverá disponibilizar à parte ré a sua retirada, sem ônus à consumidora. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que a Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os direitos da personalidade, consubstanciados no art. 5º, V, CF. No caso em tela, a demandante se viu privada da utilização perfeita do produto adquirido, em razão da recusa da demandada em assegurar a cobertura contratada para o reparo do aparelho. Embora não tenha sido tecnicamente demonstrado que as avarias decorreram de mau uso ou de conduta imputável à consumidora, a requerida recusou-se a prestar a assistência prevista na garantia estendida, deixando de solucionar o defeito apresentado pelo bem. Nesta senda, verifica-se que os transtornos narrados pela parte autora se deram em razão da conduta abusiva da demandada, no insucesso em sanar os alegados vícios que impregnam o produto. É o entendimento seguido pelos nossos Tribunais: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO E GARANTIA ESTENDIDA - Autora alega que adquiriu smartphone novo e contratou o seguro Samsung Care+, mas o aparelho apresentou defeito na tela e o réu negou a cobertura, sob a genérica alegação de mau uso - Ação que visa a substituição do bem ou o ressarcimento do valor pago e a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação do requerido a substituir o smartphone ou, subsidiariamente, a ressarcir a quantia paga - Danos morais não reconhecidos. RECURSO DA AUTORA - Negativa injustificada do réu ultrapassou meros aborrecimentos - Recorrente que permaneceu por mais de dez meses sem o smartphone essencial ao cotidiano, inclusive durante o casamento e a viagem internacional de lua de mel - Dependência de terceiros para registros fotográficos dessas importantes ocasiões - Danos morais configurados pelo desgaste emocional, desvio produtivo e quebra da legítima expectativa - Falha grave na prestação do serviço - Perda de confiança no produto e na marca. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Ausência de prova de violação a direitos da personalidade - Inadimplemento contratual que gera simples aborrecimentos - Situação com contornos meramente patrimoniais - Prejuízos específicos quanto ao casamento e a viagem de lua de mel não demonstrados - Falta de provas de situação excepcional capaz de caracterizar abalo relevante - Sentença que observou os limites da demanda e as evidências colhidas nos autos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10274944320248260562 Santos, Relator.: Luís Fernando Cardinale Opdebeeck, Data de Julgamento: 28/04/2026, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/04/2026) (grifamos). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO (TELEVISÃO) FABRICADO PELA EMPRESA RÉ. OCORRÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL. CONTATO COM A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SEM RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. FRUSTRAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO AO USO DO BEM. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. O mérito aqui questionado se dá em razão de uma TV SAMSUNG 55', LED, UHD, 4K 55RU7100, HDMI/USB/WIFI, em 27/09/2019, no valor de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), o qual apresentou defeito com pouco tempo de uso e, ao entrar em contato com a Assistência Técnica, o problema não fora resolvido. Evidente falha na prestação do serviço, ensejando em frustração à legítima expectativa do consumidor quanto ao uso do bem adquirido, agravada pelo fato do aparelho ser cada vez mais considerado essencial nas interações sociais. Conduta abusiva da empresa Acionada, esbordando e atingindo a esfera extrapatrimonial da parte Demandante, merecendo que seja mantida a indenização concedida a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo o caso de redução do quantum indenizatório. (TJ-BA - Apelação: 80633977820208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) (grifamos). Não se encontra no atual sistema normativo brasileiro qualquer critério prático e objetivo para quantificação do dano. Inexistindo qualquer critério legal específico para se arbitrar o valor dos danos morais a serem indenizados, o critério a ser estabelecido para a fixação do quantum será o arbitramento, que se dará pela via judicial. Na fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, devem ser pesadas as circunstâncias do dano, o desgaste moral do ofendido, a extensão e repercussão do mal, além do binômio compensação X punição. A dificuldade de avaliar e quantificar não apaga a realidade do dano, e, por conseguinte, não dispensa a obrigação de reparar o dano moral. Assim, levando-se em conta o preço do produto objeto da lide, o prejuízo sofrido pela parte autora, que foi vítima de vício do produto adquirido novo, apresentando defeitos de fabricação, sem suporte suficiente por parte da fornecedora, de expressiva condição econômica, deve ou deveria ter estrutura administrativa eficiente para evitar falhas neste quesito, e à míngua de outros critérios objetivos, arbitro a reparação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC, no art. 18, CDC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para condenar a parte demandada à restituição do valor pago pelo produto - R$ 3.499,00 (nota fiscal - ID 464128637), acrescido de correção monetária, pelo IPCA a partir da data do pagamento, e juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24 e Tema 1.368/STJ); e a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, e juros moratórios a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24 e Tema 1.368/STJ), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. P. R. I. Com o trânsito em julgado, adotem-se as providências para cobrança das custas processuais devidas, e arquive-se com as formalidades legais. Salvador, 02 de setembro de 2026. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar