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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130457-63.2023.8.05.0001Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: ARCENETE SOUZA LEMOSAdvogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032-A)APELADO: GILENE ALVES DE AQUINOAdvogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA (OAB:BA75166-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 9 de setembro de 2026.
TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130457-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARCENETE SOUZA LEMOS Advogado(s): GABRIEL DE CARVALHO PINTO (OAB:BA42032-A) APELADO: GILENE ALVES DE AQUINO Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA (OAB:BA75166-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela Apelante, ARCENETE SOUZA LEMOS, por ocasião da interposição do recurso de apelação, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito. O dever-poder de fiscalização conferido ao magistrado encontra respaldo direto no art. 99, § 2º, do CPC, o qual autoriza o indeferimento do pedido se existirem elementos que desabonem a alegada condição de miserabilidade. Diante disso, por meio do despacho de ID 103936270 foi determinada a intimação da parte Apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionasse aos autos documentos hábeis a comprovar o alegado estado de fragilidade econômica. Contudo, conforme certidão de ID 105146519, a parte Apelante, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer documento comprobatório de sua condição financeira. Assim, ausente a comprovação da insuficiência de recursos alegada, ônus que incumbia exclusivamente à parte requerente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o recolhimento integral do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Fica a parte autora expressamente advertida de que o descumprimento desta determinação, acarretará o não conhecimento do recurso, independentemente de nova intimação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR07