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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8130427-57.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DARCILIA BARBARA CHAGAS MOREIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DARCILIA BARBARA CHAGAS MOREIRA (ID 517530502) em face da decisão interlocutória de ID 512362128, que declinou da competência deste Juízo Fazendário e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa é inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Em suas razões recursais (ID 517530502), a embargante sustenta a existência de omissão na decisão vergastada, aduzindo a não observância da tese jurídica vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.029 (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC). Defende que a execução individual fundada em título executivo formado em ação coletiva de rito comum não pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inviável a imposição do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução, devendo ser reconhecida a competência deste Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública. Cumpre registrar que a petição de ID 563664362 foi protocolada mediante manifesto equívoco material do patrono, tendo sido expressamente requerida a sua desconsideração na petição de ID 563664371, reiterando-se os termos do recurso original na petição de ID 565856119. É o breve relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, com base nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste plena razão à embargante. O Código de Processo Civil estabelece no art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, que se considera omissa a decisão judicial que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso sob exame. Na hipótese em testilha, o presente feito veicula execução individual de título executivo judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 510552422), demanda de caráter coletivo processada sob o rito comum. Acerca da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.029, fixou expressamente a seguinte tese jurídica vinculante: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que a estrutura e os princípios informadores dos Juizados Especiais Fazendários não comportam a complexidade inerente à liquidação e cumprimento individual de decisões coletivas genéricas, mantendo-se a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública de jurisdição comum para processar a pretensão executória, independentemente de o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Destarte, resta evidenciada a omissão na decisão de ID 512362128, impondo-se a concessão de efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para revogar o declínio de competência e assentar a competência deste Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o processamento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, com fulcro no art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do CPC, para suprir a omissão apontada e: REVOGAR a decisão interlocutória de ID 512362128; DECLARAR A COMPETÊNCIA deste Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença; DETERMINAR o regular prosseguimento do feito neste Juízo, intimando-se as partes do teor desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 28 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 15