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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8130333-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: RESIDENCIAL CHACARA SAO BERNARDO Advogado(s): LUCIANA COSTA DE MIRANDA (OAB:BA85319) REQUERIDO: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO I - RELATÓRIO Trata-se de ação distribuída em 04/07/2026 sob a classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, denominada pela parte autora "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" (ID 567221721), proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA SÃO BERNARDO, CNPJ nº 08.990.143/0001-08, representado por seu síndico Luiz Carlos Calazans da Silva (procuração - ID 567221722; ata da assembleia geral extraordinária de 23/09/2025, com mandato de 23/09/2025 a 23/09/2027 - ID 567221724), em face de CONCEPTCON BA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, CNPJ nº 17.246.379/0001-17, e ALLCON PRIME - FIDC, CNPJ nº 27.984.240/0001-24. Narra a inicial que as partes celebraram o "Contrato de Cobrança Garantida de Taxas de Condomínio com Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças" (ID 567221725, firmado em Salvador, em 03 de junho de 2022), pelo qual as requeridas assumiram a administração, a cobrança e a gestão dos créditos condominiais. Sustenta que, necessitando realizar o fechamento contábil e administrativo do período de vigência, formalizou notificação extrajudicial (ID 567221726, datada de Salvador, 21 de maio de 2026, encaminhada por correio eletrônico na mesma data - ID 567221728), com prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, requerendo: (i) Relatório Completo de Acordos; (ii) Situação das Ações Judiciais; (iii) Lista de Inadimplentes Atualizada; e (iv) Inadimplência Média Mensal dos últimos 12 (doze) meses de vigência. Requer a condenação das requeridas na obrigação de exibir os documentos discriminados, além de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Consta dos autos contranotificação subscrita em Curitiba/PR, em 29 de maio de 2026 (ID 567221729), remetida por correio eletrônico na mesma data (ID 567221727), na qual as requeridas sustentam a renovação automática da avença nos termos da Cláusula 12ª e afirmam que encaminharão relatório atualizado de inadimplência. Pelo despacho ID 567339191 foi assinado prazo de 15 dias para comprovação da quitação das custas de ajuizamento, determinação atendida pela petição ID 569226315, instruída com as guias e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs 569226320, 569226322, 569226323 e 569226324). Por meio da petição ID 571034249 o requerente manifestou expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação designada para 04/11/2026, às 08:00 horas, requerendo o seu cancelamento. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação autônoma de exibição de documentos deve submeter-se ao procedimento ordinário com aplicação do regime especial do art. 396 e seguintes apenas no que não for colidente. Isto porque este regramento tem por objeto a demanda incidental de apresentação de documentos e não as ações voltadas apenas a tal finalidade. Sobre o tema a melhor jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CARATÉR SATISFATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A ação autônoma com a pretensão de exibição de documento em posse de outrem deve observar o rito comum do artigo 318, do CPC e, no que couber, o regramento dos artigos 396 e seguintes do CPC, conforme precedente do STJ. Portanto, agiu com correção o Juízo "a quo" ao deferir o prazo quinzenal para o réu apresentar contestação. 2. A pretensão recursal de fazer constar no mandado de citação de que a ação autônoma de conhecimento de exibição de documento com pedido de tutela de urgência, tem também por escopo a interrupção do prazo de prescrição para interposição de eventual Ação Declaratória e Condenatória de Obrigação de Pagar não está inserido dentre os requisitos da lei. Ademais, o mandado de citação é acompanhado da petição inicial, portanto, ao recebê-la, o requerido toma conhecimento de todos os objetivos do autor com a proposição da ação judicial. 3. O pedido liminar tem caráter satisfativo tendo em vista que a exibição de documentos é o pedido principal da demanda, logo, a antecipação da tutela esgotaria o mérito da ação, encontrando óbice no artigo 300, § 3º, do CPC. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08005324220218140000 6629489, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 28/09/2021, 2ª Turma de Direito Privado) Na espécie, a pretensão deduzida na inicial (ID 567221721) exaure-se na apresentação dos documentos ali discriminados - Relatório Completo de Acordos, Situação das Ações Judiciais, Lista de Inadimplentes Atualizada e Inadimplência Média Mensal -, não tendo sido formulado pedido de liminar ou de antecipação de tutela, tampouco requerida a produção de prova pericial ou de qualquer outra natureza que reclamasse o procedimento dos arts. 381 e seguintes do CPC. Recebo, pois, a petição inicial sob o rito da ação de exibição de documentos, na forma acima delineada, o que impõe a retificação da classe processual, atualmente autuada como TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Registro, por fim, que o rito ora adotado é incompatível com a designação de audiência de conciliação prévia à resposta, uma vez que a citação se faz para que os requeridos exibam a documentação ou justifiquem a recusa no prazo de 15 (quinze) dias. Soma-se a isso a manifestação expressa de desinteresse do autor na autocomposição (ID 571034249). Cancelo, portanto, a audiência designada para 04/11/2026, às 08:00 horas, sem prejuízo de que a conciliação venha a ser tentada a qualquer tempo, inclusive mediante redesignação, na forma do art. 139, V, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL sob o rito da ação de exibição de documentos, e determino: Retifique-se a classe processual, na forma da fundamentação, fazendo-se constar a de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA, conforme a Tabela Processual Unificada. Cancele-se a audiência de conciliação designada para 04/11/2026, às 08:00 horas, comunicando-se ao CEJUSC PROCESSUAL - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO. Assim, citem-se os requeridos, nos endereços declinados na petição inicial (ID 567221721), para que respondam no prazo de 15 dias apresentando a documentação objeto do pedido, ou, sendo o caso, justificando a sua recusa. Com a resposta, intime-se o requerente para que se manifeste em igual prazo, retornando os autos após conclusos para SENTENÇA. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 23 de julho de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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