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8130264-82.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130264-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FABIANO AKENATON DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SILVA CRUZ, NAKMA CAROLINA DE CERQUEIRA AZEVEDO CARDOSO APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s):JOCIMAR ESTALK ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NULA SANADA COM DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora, condenando o réu ao ressarcimento da indenização securitária paga em decorrência de acidente de trânsito. O apelante suscita nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e de suposta irregularidade na habilitação de seu patrono, pleiteando a desconstituição da sentença. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante da nulidade da citação posteriormente sanada e da alegada irregularidade na habilitação do patrono; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos da ação regressiva da seguradora para o ressarcimento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos apresentados comprovam a insuficiência financeira do apelante e autorizam a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. 4. A nulidade da citação inicial é integralmente sanada com a restituição do prazo para apresentação de contestação, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 276 e 282 do CPC. 6. A inércia voluntária do réu após a regular intimação para contestar impede o reconhecimento de cerceamento de defesa e afasta a alegação de prejuízo decorrente da não realização da audiência conciliatória. 7. A parte não pode invocar nulidade fundada em irregularidade decorrente de sua própria omissão, em respeito à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. A revelia faz incidir a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, reforçada pelo conjunto probatório constante dos autos. 9. O boletim de acidente de trânsito evidencia a culpa do réu pela colisão, enquanto os documentos comprobatórios do pagamento da indenização securitária legitimam o exercício do direito de sub-rogação da seguradora, na forma do art. 786 do Código Civil. 10. Demonstrados o evento danoso, a culpa do réu, o pagamento da indenização e a sub-rogação da seguradora, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não acarreta nulidade do processo sem demonstração de prejuízo efetivo à parte. 2. A restituição do prazo para contestação sana eventual nulidade da citação e restabelece o contraditório e a ampla defesa. 3. A parte não pode invocar nulidade decorrente de irregularidade provocada por sua própria omissão. 4. A revelia, corroborada pelas provas produzidas, autoriza o reconhecimento da responsabilidade do réu e do direito de sub-rogação da seguradora para obter o ressarcimento da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 85, § 11, 276, 282, 334, 344 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 786; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.690.837/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 26.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130264-82.2022.8.05.0001, em que figuram como Recorrente FABIANO AKENATON DOS SANTOS e Recorrida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07

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