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TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Análise de Crédito] nº 8130250-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LINDALVA RIBEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO PAN S.A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, RICARDO LOPES GODOY, SERGIO SCHULZE, DIEGO MARTIGNONI, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LICIA VELOSO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Núcleo de Superendividamento, para que seja elaborado o respectivo plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, §1o e 2o do Código de Defesa do Consumidor, observando-se as diretrizes previstas na legislação aplicável. Fica a parte autora desde já intimada a entrar em contato com o Núcleo de Superendividamento com o objetivo de auxiliar na elaboração do plano. Salvador, 4 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn
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