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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8130168-62.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SAMIRA ISAAC DE FREITAS MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Liquidação Individual de Sentença Coletiva proposta por SAMIRA ISAAC DE FREITAS MARTINS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a apuração de diferenças decorrentes da conversão da URV com fundamento no título formado na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001. Citado, o ESTADO DA BAHIA arguiu a existência de coisa julgada material, demonstrando que a autora ajuizou previamente ação individual idêntica (processo nº 8001918-29.2023.8.05.0244), extinta com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição, com trânsito em julgado em 19 de dezembro de 2023. Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com a extinção do processo em razão do julgamento anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A coisa julgada material consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, inciso V e parágrafo 3º, combinado com os artigos 337, parágrafos 1º e 4º, e 502, todos do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os documentos acostados aos autos comprovam que a demandante ajuizou perante a Comarca de Senhor do Bonfim a Ação Ordinária nº 8001918-29.2023.8.05.0244 contra o Estado da Bahia (ID 526309999), na qual foi proferida sentença de improcedência liminar com resolução do mérito pela prescrição quinquenal, transitada em julgado em 19 de dezembro de 2023. Ademais, a própria autora reconheceu a identidade das demandas e manifestou aquiescência à extinção, inexistindo má-fé processual. Impõe-se, por conseguinte, a extinção terminativa do feito em razão do acolhimento da coisa julgada material. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, combinado com o artigo 337, parágrafos 1º e 4º, e com o artigo 502, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada material. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 514822276), declaro suspensa a exigibilidade da cobrança, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 8 de setembro de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 01