Publicações do processo

8130103-33.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8130103-33.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE JORGE FREIRE Advogado do(a) AUTOR: VITOR BAPTISTA ROCHA - BA67597 REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE JORGE FREIRE em face de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 567193698). Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual inativo e que recebeu em sua residência um cartão de crédito administrado pela parte ré sem solicitação prévia (ID 567193698), afirmando que foi convencido a aderir a uma operação de empréstimo consignado com condições facilitadas, mediante disponibilização de valor em espécie via transferência bancária, acreditando tratar-se de mútuo consignado tradicional em parcelas fixas (ID 567193698). Sustenta que a contratação ocorreu exclusivamente por atendimento telefônico, sem o envio de instrumento contratual escrito e sem esclarecimentos sobre taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas ou prazo de quitação (ID 567193698). Aduz que nunca utilizou o cartão de crédito para compras no comércio, limitando-se os lançamentos em folha de pagamento à quitação do valor mínimo da fatura rotativa, o que tornou a dívida infindável e gerou descontos contínuos em sua remuneração (ID 567193698). Com base nesses fundamentos, requereu a declaração de anulação da contratação com o retorno das partes ao estado anterior mediante compensação de valores, a condenação da ré à restituição dos valores descontados indevidamente em sede de liquidação de sentença e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais (ID 567193698). Instruiu a inicial com procuração e documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques funcionais e fatura do cartão Credcesta (IDs 567193700, 567193701, 567193702, 567193703 e 567193704). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição financeira ré via Domicílio Judicial Eletrônico, com a advertência expressa sobre o prazo de resposta e os efeitos da revelia (ID 567678765). Devidamente citada por meio eletrônico, a instituição financeira demandada deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação ou constituir advogado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A parte ré foi regularmente citada pela via eletrônica, conforme determinação judicial (ID 567678765), permanecendo silente durante todo o prazo assinalado em lei. Incide, portanto, a norma expressa no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ressalte-se que a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que não verificadas as hipóteses excludentes do artigo 345 do Estatuto Processual Civil. No caso concreto, o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, a inicial veio instruída com prova documental idônea (IDs 567193703 e 567193704) e as alegações autorais mostram-se plenamente verossímeis, amoldando-se aos elementos fáticos carreados aos autos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da revelia da instituição financeira acionada, passando-se ao exame imediato do mérito da demanda. Da Relação de Consumo e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o réu na condição de fornecedor de serviços bancários (artigo 3º, § 2º, do CDC), incidindo as normas protetivas da legislação consumerista. O artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direitos básicos do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado, bem como a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais: Art. 6, incisos III-I, V-V e I: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Na espécie, o autor afirma que pretendeu contratar empréstimo consignado comum com desconto de parcelas fixas em folha, mas foi surpreendido com a emissão e vinculação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais no contracheque amortizavam exclusivamente o pagamento mínimo da fatura, submetendo o saldo devedor principal às taxas do crédito rotativo (ID 567193698). Os comprovantes de rendimentos colacionados aos autos (ID 567193703) e a fatura emitida pela instituição ré (ID 567193704) confirmam a realização contínua de descontos sob as rubricas de cartão consignado, enquanto a ré, em virtude da revelia, não acostou aos autos contrato formal assinado pelo consumidor nem gravação telefônica que demonstrasse o prévio e inequívoco consentimento do autor acerca do funcionamento dessa modalidade contratual. A conduta da instituição financeira em mascarar a concessão de crédito sob a roupagem de cartão consignado rotativo viola a transparência, a boa-fé objetiva e o dever de informação, configurando cláusula e prática abusivas que impõem nulidade de pleno direito ao ajuste, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. Nesse exato sentido é o entendimento sedimentado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao analisar a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-76.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA APELADO: BRUNA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s):VANESSA DOS SANTOS SILVA ACORDÃO E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de Benefício de Prestação Continuada (BPC), representada por sua genitora, em face de instituição financeira, sob a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade dos contratos e condenando a instituição financeira ao pagamento das indenizações, com a devida compensação dos valores creditados em favor do consumidor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contratação de Cartão de Crédito Consignado, formalizada mediante saque da quase totalidade do limite, configura vício de consentimento e falha no dever de informação; (ii) a legalidade da declaração de nulidade do negócio jurídico; (iii) a incidência da repetição do indébito na forma dobrada (Art. 42, parágrafo único, CDC); e (iv) a caracterização e a adequação do quantum fixado a título de dano moral. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora/apelada consumidora hipervulnerável (beneficiária de BPC), o que impõe à instituição financeira o dever de informação qualificada e transparente sobre a natureza e os riscos do produto. 4. O Cartão de Crédito Consignado, quando utilizado com a finalidade exclusiva de saque de valor (mútuo), com o pagamento do saldo residual submetido ao crédito rotativo e descontos automáticos de apenas o mínimo da fatura, desvirtua a finalidade do produto e configura um empréstimo consignado disfarçado (venda casada às avessas), ensejando vício de consentimento por indução a erro. 5. A dissimulação da natureza do negócio e a falha grave no dever de informação demonstram a má-fé objetiva da instituição financeira, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo a incidência do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6. O desconto de verba de natureza alimentar (BPC) em decorrência de contrato declarado nulo ultrapassa o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sendo o quantum indenizatório fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 7. A compensação dos valores efetivamente creditados na conta do consumidor com o montante a ser restituído pelo fornecedor é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é nula quando comprovado o vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação e da dissimulação da operação como se fosse um empréstimo consignado (venda casada às avessas), gerando a obrigação de repetição do indébito em dobro e a devida compensação dos valores mutuados, para restabelecer o status quo ante. 2. A realização de descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar (BPC) constitui ato ilícito que gera dano moral in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 10.406/02 (CC), art. 171, II; Art. 85, § 11, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001661-76.2023.8.05.0220, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado BRUNA LIMA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001661-76.2023.8.05.0220,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 19/03/2026 ) Reconhecida a ilicitude na pactuação e o vício de consentimento provocado pela ausência de informação adequada, deve ser declarada a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado vinculado ao autor. Como efeito anexo da declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe-se o restabelecimento do status quo ante, com base no artigo 182 do Código Civil. Por conseguinte, a ré deve abster-se em definitivo de efetuar novos descontos no contracheque do autor vinculados ao ajuste ora anulado. Outrossim, assiste à parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração. O montante total vertido pelo consumidor em favor da instituição ré deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença com base no histórico de descontos em folha. Para evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes, autoriza-se expressamente a compensação entre o total efetivamente disponibilizado em proveito do autor e a soma de todas as parcelas descontadas de seus proventos, consoante autorizam os artigos 368 e 884 do Código Civil. Eventual saldo credor apurado em favor do requerente deverá ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de reparação imaterial, resta patente a ocorrência de abalo que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da instituição bancária em debitar reiteradamente valores nos proventos de aposentadoria de servidor público inativo mediante sistemática infindável de cartão rotativo atinge diretamente verba de caráter alimentar indispensável à subsistência digna. O fornecedor responde objetivamente pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, consoante preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração do dano moral e a necessidade de reparação em casos de contratação abusiva de cartão consignado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000343-86.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES, AGEU CAMARGO APELADO: HELIA MARIA DA SILVA e outros Advogado(s):AGEU CAMARGO, FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -RMC. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. VALORES DESCONTADOS. INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS READEQUADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se trata da anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas da declaração de nulidade de cláusulas contratuais que autorizam a RMC - Inaplicabilidade do disposto no artigo 178, do Código Civil, por se tratar de contrato de trato sucessivo - Decadência afastada. 2. É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada violação aos princípios consumeristas, deixando o consumidor em desvantagem exagerada, o que impõe à sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC. 3. Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC. 4. A modalidade de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, ante violação aos direitos do consumidor, como à informação e à transparência. 5. Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas intermináveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da manutenção da sentença. 6. Verificada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, é devida a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior. 7. No caso, mostra-se evidente o abalo sofrido pela consumidora, submetida a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que extravasa do mero aborrecimento. Nesse contexto, no que concerne ao quantum debeatur, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta adequado. 8. Apelo da autora provido e apelo do réu desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000343-86.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e outros e como apelada HELIA MARIA DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000343-86.2023.8.05.0146,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 05/09/2023 ) Considerando a extensão do dano, a repercussão negativa sobre a remuneração alimentar do autor, a capacidade econômica da instituição financeira, a necessidade de desestímulo à reiteração de práticas lesivas no mercado de consumo e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 344, 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO A REVELIA da parte ré e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado Credcesta objeto dos autos celebrado entre as partes, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação imediata de todo e qualquer desconto na folha de pagamento do autor sob as rubricas a ele vinculadas; b) determinar o retorno das partes ao estado anterior à contratação, condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados da remuneração do autor, autorizada a prévia compensação do saldo com a quantia originariamente creditada em conta corrente em favor do requerente, apurando-se o saldo credor ou devedor em sede de liquidação de sentença; c) fixar que sobre os valores a serem restituídos ao autor, após a devida compensação, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora, conforme Lei nº14.905/24. a contar da citação; d) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora a contar da citação, conforme Lei nº14.905/24. Condeno a instituição ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se quanto à parte ré revel sem procurador constituído nos autos o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.