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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8129973-48.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA SANTOS DOS REIS Advogado(s): MOISES SANTANA DA SILVA registrado(a) civilmente como MOISES SANTANA DA SILVA (OAB:BA49980) REU: PAZIAN CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): AMANDA BEZERRA SOUZA TAVARES (OAB:SE7089), JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (OAB:BA11475), PAULA PEREIRA PIRES (OAB:BA8448), FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (OAB:BA26160) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por PATRICIA SANTOS DOS REIS, devidamente qualificada, em face de PAZIAN CONSULTORIO VETERINARIO LTDA - ME e outros (2), igualmente identificados na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, fora determinada a intimação da parte autora para em prazo regulamentar manifestar o seu interesse no andamento do feito, uma vez que, por não ter promovido a diligência que lhe competia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias. Consoante certificado nos autos o prazo supra mencionado transcorreu in albis. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso, o processo restou paralisado, sem movimentação processual, mesmo após intimação do autor para impulsionar o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, revogando-se eventuais liminares ou tutelas de urgência ou emergência concedidas. Com fulcro no art. 485, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados da parte contrária, que fixo em 10 % do valor da causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito