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8129673-52.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129673-52.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO JORGE LIMA DOS PASSOS e outros Advogado(s): ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, LUCAS LANDEIRO PASSOS, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALANO BERNARDES FRANK APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS, LUCAS LANDEIRO PASSOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. NÃO INCLUSÃO DE DEPENDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a falha na prestação do serviço de operadora de plano de saúde em razão da não inclusão de dependente regularmente requerido, determinando sua inclusão e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. 2. Após a inclusão do feito em pauta, constatou-se a existência de incapaz no polo ativo, ocasião em que os autos foram retirados de julgamento e encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, atuando como custos legis, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos. A operadora suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela exclusão da condenação por danos morais. A parte autora, por sua vez, requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, inépcia recursal e litigância de má-fé; (ii) definir se a não inclusão de dependente em plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) aferir a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Tribunal, inexistindo elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé. 4. A omissão da operadora em promover a inclusão do dependente regularmente solicitado configura falha na prestação do serviço, equiparável à negativa indevida de cobertura, extrapolando o mero inadimplemento contratual e atingindo direitos fundamentais do consumidor, especialmente a saúde e a dignidade da pessoa humana, circunstância apta a ensejar reparação por danos morais. 5. Embora a Procuradoria de Justiça tenha opinado pelo desprovimento de ambos os recursos, concluiu-se que o valor da indenização fixado na sentença se mostrava insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. 6. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Preliminar rejeitada. Recurso da operadora conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente dos fundamentos da sentença afasta a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo excepcional o não conhecimento do recurso. 2. A não inclusão de dependente em plano de saúde, quando regularmente requerida, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. A majoração da indenização é cabível quando o valor fixado na origem se mostrar insuficiente diante da gravidade da conduta, das peculiaridades do caso concreto e dos parâmetros adotados pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 178, II, 1.010, II e III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0584953-60.2016.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publ. 11.10.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8166059-81.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 19.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8094730-09.2024.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJEN 03.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8129673-52.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, Apelado adesivo, ANTÔNIO JORGE LIMA DOS PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITADA A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, nos termos do voto condutor.

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