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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8129374-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BEATRIZ MASCARENHAS DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA32646) EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual a empresa ré efetuou o pagamento da condenação em ID Nº 575915403. A parte autora, por seu turno, concordou com o valor depositado e pugnou pelo seu levantamento em petitório de ID nº 578633955. É o breve relatório. Decido. Após análise dos autos, constata-se que houve adimplemento integral da condenação, restando o pagamento pelo réu incontroverso, inexistindo, portanto, mais qualquer saldo residual a ser cobrado à executada. Por tais razões, ao tempo em que homologo os valores depositados em ID nº 575915403, julgo EXTINTA a fase processual de cumprimento de sentença com fulcro nos art. 924, II do Código Processual Civil. Expeça-se alvará judicial, de imediato, em prol da parte autora e/ou de seu patrono para levantamento do montante depositado em ID Nº 575915403, acrescido do respectivo rendimento da conta judicial, bem como observados os dados bancários de ID nº 578633955. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após certificada a quitação das custas processuais pelo executado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema PJE Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT