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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8129356-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: KS PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE registrado(a) civilmente como RONNEY CASTRO GREVE (OAB:BA11791) EXECUTADO: ANGELA VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ANGELA VENTIM LEMOS Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por KS PATRIMONIAL LTDA - ME em face de ANGELA VENTIM LEMOS, lastreada em crédito decorrente de contrato de locação de imóvel residencial e encargos acessórios. No curso do procedimento executivo, diante da regular citação da devedora e da constatação de sua inércia no adimplemento voluntário do débito, este Juízo proferiu a decisão interlocutória (ID 545953567), deferindo a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada via sistema eletrônico SISBAJUD, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil. Inconformada com o comando constritivo, a executada opôs tempestivos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 548150987). Em suas razões recursais, sustentou a existência de vício de omissão na decisão hostilizada, aduzindo que este Juízo teria ignorado a petição de chamamento do feito à ordem protocolada em 15/05/2024 (ID 444761249), a qual noticiava a existência de decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória nº 8021932-89.2020.8.05.0001. Alegou a embargante que a referida tutela de urgência teria suspendido a cobrança dos valores locatícios, o que inviabilizaria a prática de atos constritivos nestes autos executivos. Argumentou, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 8061028-12.2023.8.05.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução nº 8140525-77.2020.8.05.0001, ostentaria alta probabilidade de provimento, muito embora o acórdão que anteriormente havia concedido o efeito suspensivo tenha sido anulado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em virtude de error in procedendo relativo à ausência de oportunidade de sustentação oral (ID 516339753 / 88547626). Com base nesses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que fosse revogada a ordem de bloqueio de ativos financeiros. Instada a se manifestar acerca do recurso integrativo e de seus pretendidos efeitos modificativos, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 555338645). Em sua resposta, defendeu a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento recorrido, destacando que a matéria afeta à suspensão da execução já havia sido rechaçada em decisões anteriores deste Juízo (ID 411634976 e ID 435115960). Ressaltou a parte credora que a pretensão deduzida traduz nítida tentativa de rediscussão do mérito decisório por via inadequada, enfatizando que não há qualquer óbice judicial vigente ao regular prosseguimento da execução ou à constrição patrimonial, haja vista que a decisão originária dos embargos à execução indeferiu o efeito suspensivo e o pronunciamento do Tribunal que o concedera foi formalmente cassado. Por fim, requereu a integral rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção do bloqueio deferido e o reconhecimento do caráter protelatório da insurgência. Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso. 1. Fundamentação - Limites dos Embargos de Declaração e Inexistência de Omissão Os embargos de declaração consubstanciam instrumento recursal de contornos rígidos e fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade processual precípua é sanar os vícios taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual se devia pronunciar o julgador ou corrigir erro material evidente. Não se prestam os aclaratórios à instauração de nova discussão jurídica a respeito de matérias já apreciadas, tampouco servem de sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo com a interpretação judicial perfilhada. Conforme remansoso magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a suficiência da fundamentação da decisão judicial afasta a ocorrência de omissão, não estando o órgão julgador adstrito a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos ou teses secundárias articuladas pela parte quando já tiver assentado razões bastantes para motivar a conclusão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.2. Dessarte, a orientação desta Corte é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada, resolvendo a controvérsia com base nos elementos essenciais ao julgamento, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.3. Na hipótese, verifico que a decisão embargada resolveu integralmente a controvérsia, inexistindo vício a ser sanado. A insurgência, em verdade, revela inconformismo com a conclusão adotada e traduz tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 231.635/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) A análise do teor do pronunciamento recorrido (ID 545953567) evidencia que o provimento judicial foi exarado de maneira plenamente clara, fundamentada e em perfeita congruência com o estado processual dos autos executivos. O comando judicial embargado enfrentou com precisão a questão deduzida pela exequente, deferindo a indisponibilidade patrimonial de numerário em razão da incontroversa ausência de pagamento voluntário da obrigação exequenda no prazo legal, após a regular notificação da devedora operada nos autos (ID 98172100). A tese suscitada pela embargante no sentido de que teria havido omissão no exame da petição de chamamento do feito à ordem (ID 444761249) não prospera. Com efeito, a pretensão de estancar a marcha da execução executiva já foi objeto de sucessivas deliberações anteriores nos autos, tendo este Juízo explicitado no despacho de ID 411634976, mantido pelo despacho de ID 474017531 e ratificado na decisão de ID 435115960, que o pedido de concessão de efeito suspensivo é matéria própria do incidente autônomo de embargos à execução, incidente este no qual o pleito foi expressamente indeferido pelo juízo natural competente. A circunstância de o Juízo não ter acolhido a interpretação jurídica almejada pela executada nem determinado a suspensão da execução em sede de simples peticionamento incidental não configura vício omissivo. A jurisdição restou prestada de forma satisfatória e coerente com as regras processuais que regem a execução de títulos extrajudiciais, revelando a oposição dos presentes embargos inequívoco descontentamento com o teor da ordem constritiva, objetivo que desborda dos estreitos limites delineados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação - Regular Prosseguimento da Execução e Ausência de Efeito Suspensivo Vigente No mérito das razões invocadas pela executada, impõe-se sublinhar a plena higidez jurídica do prosseguimento da execução de título extrajudicial e da prática de atos expropriatórios patrimoniais. O sistema processual pátrio consagrou a regra geral de que a oposição de embargos à execução não detém efeito suspensivo automático, conforme disciplina o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. A atribuição excepcional de eficácia suspensiva pelo magistrado demanda a concorrência cumulativa dos pressupostos atinentes à tutela provisória de urgência juntamente com a prévia e suficiente garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução idônea, nos exatos termos delineados no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formalmente deduzido nos autos dos Embargos à Execução nº 8140525-77.2020.8.05.0001 foi indeferido na origem. Embora a embargante tenha interposto o Agravo de Instrumento nº 8061028-12.2023.8.05.0000, o julgamento colegiado outrora proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que concedera a tutela recursal restou integralmente anulado com efeitos infringentes no julgamento dos subsequentes Embargos de Declaração (ID 516339753 / 88547626). A invalidação formal daquele aresto em razão de cerceamento de defesa operou a cassação de todos os seus efeitos jurídicos, tornando o pronunciamento destituído de eficácia. Consequentemente, o recurso de agravo de instrumento retornou à condição de pendente de inclusão em pauta para novel julgamento perante o órgão fracionário do Tribunal, inexistindo, na presente data, qualquer provimento jurisdicional colegiado dotado de eficácia que determine a suspensão desta demanda executiva. A mera expectativa ou probabilidade de reversão futura alegada pela devedora não tem o condão de suprir a inexistência fática e jurídica de efeito suspensivo vigente. De igual modo, a tutela de urgência deferida originariamente nos autos da conexa Ação Declaratória nº 8021932-89.2020.8.05.0001 (ID 66487321), posteriormente confirmada no Agravo de Instrumento nº 8016009-51.2021.8.05.0000, teve como objeto e extensão a determinação de exclusão e abstenção de apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes e cancelamento de protestos cartorários. O ajuizamento ou a tramitação de ação ordinária autônoma de conhecimento não retira a força executiva de título extrajudicial legítimo nem impede o credor de promover os atos tendentes à satisfação forçada de seu crédito, por expressa dicção do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente a concessão formal e válida de efeito suspensivo à execução ou aos respectivos embargos do devedor, a persecução patrimonial representa exercício regular de direito assegurado ao credor. O deferimento da indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros via SISBAJUD sem a prévia ciência da devedora constitui medida legal expressamente agasalhada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil, orientada a assegurar a efetividade da tutela executiva após a inércia no pagamento espontâneo. Destarte, resta plenamente legitimada a manutenção do provimento constritivo de ID 545953567, impondo-se a rejeição da pretensão modificativa veiculada pela embargante. 3. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ANGELA VENTIM LEMOS (ID 548150987), porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitando integralmente o pleito de atribuição de efeitos infringentes. Fica mantida, em sua integralidade e por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão interlocutória de ID 545953567, que deferiu a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. Dê-se o regular e imediato prosseguimento aos atos executórios voltados à satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se a juntada do respectivo espelho do protocolo de indisponibilidade de ativos do sistema eletrônico, cumprindo-se com exatidão os procedimentos e prazos preceituados no artigo 854 do Código de Processo Civil e nas determinações constantes da decisão de ID 545953567. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 01 de setembro de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0