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TJBA · 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) nº 8129356-88.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: JORDAN VAN DER ZEIJDEN CAMPOS e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO, MAURICIO BAPTISTA LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO BAPTISTA LINS, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MARAMBAIA CAMPOS, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA, CAIO MOUSINHO HITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO MOUSINHO HITA, CAROLINA REBOUCAS PEIXOTO, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO RÉU: ANA QUEZIA TENORIO CAVALCANTI NOBRE registrado(a) civilmente como ANA QUEZIA TENORIO CAVALCANTI NOBRE Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA, RAFAEL DIAS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DIAS OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por JORDAN VAN DER ZEIJDEN CAMPOS em face de ANA QUEZIA TENORIO CAVALCANTI NOBRE, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP). A Defesa da Querelada, por meio da petição de ID 576471185, noticiou fato novo de extrema relevância, o oferecimento de denúncia formal pelo Ministério Público do Estado da Bahia (GAECO) contra o Querelante, nos autos do processo nº 8144353-71.2026.8.05.0001 (7ª Vara Criminal), pela suposta prática de crimes contra a dignidade sexual, figurando a ora Querelada como vítima. Relatado no essencial. Decido. O crime de calúnia (art. 138 do CP) exige, para sua configuração, a imputação falsa de fato definido como crime. No caso em tela, a suposta "falsidade" ou "veracidade" dos fatos narrados pela Querelada constitui o próprio cerne da persecução penal instaurada no processo nº 8144353-71.2026.8.05.0001. Configura-se, portanto, uma questão de prejudicialidade prevista analogicamente no art. 93 do Código de Processo Penal. A continuidade desta Queixa-Crime, neste momento, apresenta risco real de prolação de decisões contraditórias e indesejável revitimização da querelada. Pelo exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro no art. 93 do Código de Processo Penal. DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 29/10/2026. Determino que a Secretaria proceda à conferência periódica do andamento da referida ação penal pública instruindo a presente queixa-crime com fato relevante a análise do mérito. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. SALVADOR - BA, 3 de setembro de 2026 Anderson de Souza Bastos Juiz de Direito
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