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8129302-20.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8129302-20.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ISRAEL ANGELO LOPES e outros Advogado(s): FABIOLA MARIA CARDOSO PEDREIRA GAMA (OAB:BA70640), SILVANA CARDOSO BLESA (OAB:BA57305) REU: LUCIANO DOS SANTOS MAIA e outros Advogado(s): DECISÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pleito de diferimento do recolhimento das despesas judiciais para o término da demanda. O recolhimento postergado da taxa judiciária configura medida excepcional, admitida estritamente nas hipóteses legalmente tipificadas ou em situações de absoluta e transitória indisponibilidade patrimonial que inviabilize o pronto acesso ao Poder Judiciário. No caso em apreço, a condição econômico-financeira dos autores já foi detidamente apreciada na decisão interlocutória precedente (ID 570893267), oportunidade em que se assentou a percepção de rendimentos estáveis e expressivos, circunstância que afasta o pressuposto fático da impossibilidade momentânea e absoluta de custeio da demanda. Destarte, não se enquadrando a hipótese nas exceções legais pertinentes, impõe-se o indeferimento do diferimento integral das custas. Por outro lado, no que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento das despesas iniciais, verifica-se a pertinência da medida com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o qual faculta ao magistrado autorizar que o pagamento dos encargos processuais seja diluído no tempo. Considerando o valor expressivo consignado na guia inicial no montante de R$ 10.555,62 (ID 571265659), decorrente da fixação do valor atribuído à causa em R$ 240.000,00, a exigência de quitação em parcela única e imediata causaria impacto financeiro desproporcional à parte requerente. Em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), mostra-se plenamente cabível o deferimento do parcelamento das custas processuais em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, viabilizando o regular andamento processual sem inviabilizar o orçamento da parte demandante. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), os quais se somam aos pressupostos específicos das ações possessórias disciplinados no art. 561 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária própria desta fase inaugural, não se divisa a probabilidade do direito indispensável à reintegração liminar da posse do imóvel. Cumpre traçar a basilar distinção entre a tutela possessória fundada no direito de posse próprio (ius possessionis) e a tutela petitória baseada no direito à posse fundado no domínio (ius possidendi). Na vertente possessória estrita, exige-se a demonstração da posse anterior e da consumação de ato de esbulho que torne a posse da parte adversa ilícita ou violenta. Compulsando o arcabouço probatório, constata-se que a ocupação exercida pelos requeridos sobre o bem decorre diretamente de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes em 01/06/2012 (ID 567103495). Portanto, a posse foi regularmente transmitida por consentimento e boa-fé dos vendedores, ostentando natureza contratual e justa desde a sua origem. Havendo vínculo negocial hígido entre os litigantes, o inadimplemento das prestações pecuniárias contratuais não converte automaticamente a posse consentida em posse injusta, tampouco caracteriza esbulho possessório de plano. É pressuposto lógico e sistemático indispensável a prévia desconstituição judicial da relação jurídica originária por meio de sentença que decrete a resolução do contrato. Enquanto não sobrevier a rescisão formal do negócio jurídico, a posse dos promitentes compradores permanece amparada no liame obrigacional vigente, o que inviabiliza a concessão liminar de mandado de reintegração sem o prévio contraditório. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos previstos nos arts. 300 e 561 do Código de Processo Civil . 2. Quando a posse decorre de contrato de compra e venda sem cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento contratual não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato de esbulho possessório. 3. A resolução contratual fundada em cláusula resolutiva tácita depende de pronunciamento judicial, o que impede, em cognição sumária, o reconhecimento da injustiça da posse e a concessão de liminar possessória . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04341214420268130000, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/05/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2026) De igual modo, não se verifica a presença do perigo de dano contemporâneo que justifique a concessão inaudita altera parte da medida de urgência. O alegado inadimplemento e a mora contratual remontam aos anos de 2012 e 2013, período em que deixaram de ser quitados os cheques representativos do saldo remanescente. Inclusive, os autores optaram originariamente pelo ajuizamento de demanda cobratória em 2018 (Ação Monitória nº 0524020-53.2018.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador), atualmente em fase de cumprimento de sentença (IDs 567103498, 567103501 e 567103503). O prolongado lapso temporal transcorrido desde a ocorrência do inadimplemento e a opção pretérita pela via da satisfação do crédito enfraquecem o caráter de urgência contemporânea inerente à tutela de urgência, impondo-se a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas: a) Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo (diferimento), ante a ausência dos requisitos autorizadores; b) Defiro o parcelamento das custas processuais iniciais (DAJE ID 571265659, no valor de R$ 10.555,62) em 5 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; c) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de reintegração liminar de posse, dada a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 e do art. 561 do Código de Processo Civil; d) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento da 1ª (primeira) parcela das custas processuais, acompanhada do prévio pagamento das respectivas despesas de condução do Oficial de Justiça ou taxa postal para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); e) As 4 (quatro) parcelas remanescentes deverão ser recolhidas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira cota, independentemente de nova intimação. O inadimplemento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor e a revogação do benefício de parcelamento, com intimação para quitação do débito integral em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e/ou expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; f) Comprovado o recolhimento da 1ª parcela e das despesas postais/diligências citatórias, determino a citação dos réus, por carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado, para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, dispensando-se a audiência de conciliação do art. 334 do CPC ante a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e a natureza da controvérsia; g) Cumpra-se o expediente de praxe pela Secretaria da Vara, expedindo-se as intimações e comunicações necessárias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. Paulo Sérgio Ferreira de Barros Filho Juiz de Direito Auxiliar

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