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8129068-09.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8129068-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA MARIA MILHOR DE BRITTO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido individual de cumprimento definitivo de sentença coletiva, requerido pela parte acima identificada, profissional do magistério estadual, em face do Estado da Bahia, cujo título executivo reside no mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). Pretende a parte exequente, em suma, que o Estado da Bahia seja compelido a implementar no seu contracheque o valor necessário para que, doravante, seu "vencimento inicial" (ou subsídio) na carreira não seja inferior ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008. O ESTADO DA BAHIA noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ante o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer -- implementação do piso nacional do magistério na remuneração da parte exequente --, a impugnação ao pedido de cumprimento forçado da sentença deve ser extinta. Nada obstante, considerando que o cumprimento se deu após a deflagração da execução pela parte credora, o executado deve arcar com os ônus sucumbenciais. Por efeito consequente, dou por extinta a fase de cumprimento de sentença, considerando o adimplemento da obrigação, na forma do artigo 924, II, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Estado da Bahia, ante a sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais atualizando o valor da causa pelo IPCA-E. P.R.I.C. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Roberto Costa de Freitas Júnior1 Juiz de Direito 1Designado para atuar no Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa , conforme DECRETO JUDICIÁRIO Nº 394, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

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