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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8129049-66.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] ajuizada por REQUERENTE: ALOISIO SANTANA DE JESUS em face de REQUERIDO: BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu a parte autora que, celebrou com a instituição financeira demandada três contratos de empréstimo consignado. Alegou que o banco utilizou a Tabela Price com capitalização de juros sob regime composto sem a devida informação prévia. Defendeu que, mediante a aplicação do Método de Gauss para o cálculo linear e simples dos juros, as prestações deveriam ser reduzidas para R$57,27 (cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos) no primeiro contrato, R$42,65 (quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) no segundo e R$35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) no terceiro, apontando um suposto pagamento a maior no importe de R$14.472,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais), conforme IDs 510255629, 510255630 e 510255632). Outrossim, pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência para consignação ou desconto das parcelas no valor incontroverso, pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a revisão das cláusulas contratuais, a substituição da sistemática de cálculo pelo Método de Gauss e a condenação da ré à repetição do indébito (ID 510255620). Decisão de ID 524597109 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, em petição de ID 537241100. Em sede preliminar, arguiu a ineficácia da procuração por ser genérica, a invalidade do comprovante de residência e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade formal da contratação eletrônica, a licitude das taxas de juros remuneratórios contratadas, a legitimidade da capitalização mensal com taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, a higidez da Tabela Price e a inviabilidade do Método de Gauss, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, extratos e cópias dos contratos (IDs 537241101 a 537241716). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 550266429), refutando as preliminares, reiterando os termos da inicial, aduzindo matérias sobre tarifas bancárias e seguros, declarando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela instituição financeira requerida, o instrumento de mandato acostado aos autos (ID 510255633) confere expressamente ao patrono da causa os poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil e no artigo 654, parágrafo 1º, do Código Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela instituição financeira requerida. Acerca da preliminar de invalidade do comprovante de residência, a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante idôneo de endereço em nome de sua genitora, em ID 510255640. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, consoante disciplina o artigo 292, inciso II, parte final, do Código de Processo Civil, nas demandas que tenham por objetivo a modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder à sua parte controvertida. No caso concreto, o autor atribuiu à causa a quantia de R$14.472,00 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais), valor que reflete a soma das diferenças pretendidas no recálculo das parcelas dos três contratos objeto da pretensão revisional, guardando estrita conformidade com o proveito econômico almejado. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito LOB