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8128884-82.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128884-82.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVERALDO BORGES SANTOS Advogado(s): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB:RS107972) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros (7) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por EVERALDO BORGES SANTOS em face de BANCO MASTER S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), BANCO DIGIO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SAFRA S.A., ASSEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA, ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS e ASTEBA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ID 567034769). Alega o demandante, em síntese, que é servidor público militar inativo do Estado da Bahia e que, em razão de severas dificuldades econômicas, celebrou contratos de mútuo financeiro com os bancos réus, os quais, somados a outras deduções em seu contracheque, ultrapassam o patamar máximo de 30% estabelecido no Decreto Estadual nº 17.251/2016, consumindo aproximadamente 60% de seus vencimentos. Pugnou, em caráter liminar, pela limitação da totalidade dos descontos consignados ao patamar de 30% da sua remuneração líquida real, com a expedição de ofício ao órgão pagador e às instituições financeiras rés para adequação das parcelas, além do deferimento da gratuidade da justiça. Em resposta ao despacho de ID 567894021, a parte autora manifestou-se expressamente pela fixação e manutenção da competência perante esta 19ª Vara de Relações de Consumo (ID 572560417). O corréu Banco Digio S.A. compareceu aos autos requerendo habilitação de seus patronos, adesão ao Juízo 100% Digital e realização de audiências por videoconferência (ID 568203347 e ID 568208712). Por sua vez, o corréu Banco Daycoval S.A. apresentou contestação espontânea instruída com documentos (ID 575298790), arguindo preliminares processuais de ausência de interesse de agir, irregularidade de mandato e comprovante de endereço, impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a higidez do contrato de refinanciamento nº 25-025499929/25 (ID 575298804), a efetiva liberação dos valores via PIX (ID 575298805) e a estrita observância das margens consignáveis regulamentadas pelo Estado da Bahia no sistema LogConsig. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, considerando os elementos documentais acostados que denotam o comprometimento momentâneo de sua liquidez financeira. Estando caracterizada a nítida relação de consumo entre as partes e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos fornecedores de serviços financeiros e assistenciais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial (ID 567034769). No que concerne à probabilidade do direito, constata-se que o dispositivo legal invocado pela parte autora - artigo 19, inciso I, do Decreto Estadual nº 17.251/2016 - estabelece parâmetros de proteção à remuneração do servidor público estadual fixando o limite de 30% especificamente para operações de crédito e mútuo consignado contratadas com instituições financeiras. Ocorre que, ao compulsar os contracheques acostados aos autos (ID 567034794) em cotejo com o extrato do Sistema Integrado de Gestão da Margem Consignável - LogConsig (ID 567034808) e o relatório SCR do Banco Central (ID 567034806), observa-se que o autor não teve sua margem consignável de 30% excedida no tocante aos empréstimos financeiros. Com efeito, considerando o rendimento bruto de R$ 13.202,22 e abatidos unicamente os descontos compulsórios legais (IRRF de R$ 2.340,67 e Contribuição SPSM de R$ 1.386,23), apura-se uma remuneração líquida real de R$ 9.475,32, sobre a qual o limite legal de 30% perfaz a quantia de R$ 2.842,59; nessa linha, o somatório exclusivo das 11 (onze) parcelas de empréstimos bancários consignados comuns mantidos com as instituições financeiras rés totaliza R$ 2.816,93 (equivalente a 29,72%), não ultrapassando a margem legalmente permitida. Ante o exposto, por não restarem preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Com fundamento no artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, e visando assegurar maior celeridade e efetividade ao trâmite processual em demandas que envolvem matérias bancárias de massa, POSTERGO a realização da audiência prévia de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil para momento ulterior, caso haja manifestação conjunta de interesse pelas partes ou no curso da fase instrutória. CITEM-SE as partes rés que ainda não integraram a relação processual, com as cautelas de estilo, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 01 de setembro de 2026. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito

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